TJRO - 7005734-18.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 13:44
Processo Desarquivado
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09/08/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 00:59
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS ROCHA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
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29/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:40
Juntada de petição
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20/11/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2023 00:54
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS ROCHA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:55
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
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10/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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10/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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20/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2023 15:39
Juntada de Petição de recurso
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02/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:12
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
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30/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 13:50
Ratificada a liminar
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30/09/2023 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 07:49
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 15:48
Decorrido prazo de IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES em 27/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:17
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS ROCHA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 12:50
Juntada de termo de triagem
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28/06/2023 03:07
Decorrido prazo de IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:32
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7005734-18.2023.8.22.0000 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: SIMONE DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 21.605,58 Data da distribuição: 23/06/2023 DECISÃO Cadastre-se o Juízo 100% Digital.
Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos em que a parte autora pretende ver declarada a inexistência de débito e a condenação da requerida a indenizar por ofensa moral.
Segundo a parte autora afirma ser titular da Unidade Consumidora nº. 20/2099548-6 e que teve a sua energia elétrica suspensa e seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, de forma abusiva, uma vez que mantém suas contas pagas em dia.
Aduziu que está em débito por duas faturas de recuperação de consumo, sendo uma no valor de R$ 894,60 (oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), vencimento em 02/01/2023, mês de referência dezembro/2022 (1434 kWh) e outra fatura no valor de R$ 924,21 (novecentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), vencimento em 02/01/2023, mês de referência dezembro/2022 (1482 kWh), totalizando R$ 1.818,81 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Que não foi notificado da suposta inspeção, não sendo-lhe proporcionado conhecimento sobre eventual perícia realizada ou sobre a forma de cálculo da energia a recuperar, sendo totalmente ilegal por ser realizado de forma unilateral.
Argumentou que a inscrição indevida lhe causou prejuízos morais.
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça a energia elétrica e promova a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. É a síntese necessária.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre da alegada débito sustentada pela parte autora, que alega ainda sofrer danos com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Pretendendo a parte discutir a legitimidade de fatura(s) de cobrança de energia elétrica, não se mostra coerente que permaneça com o nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de diversos desdobramentos negativos àquele que possui o nome constando no rol de inadimplentes, ainda mais quando há dúvidas quanto a certeza da legitimidade da restrição.
Além disso, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos disciplinados pela Legislação Processual (§3º do art. 300 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado e DETERMINO à parte requerida que proceda com a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, referentes às faturas acima mencionadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), até o limite de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
A parte autora não comprovou que a sua energia elétrica foi cortada.
De toda forma, a requerida fica obrigada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 4h00, até porque, como acima apontado, a parte autora pretende discutir a legitimidade das faturas que, em tese, justificaram a suspensão do fornecimento de energia pela requerida, sobre a mesma penalidade retro mencionada.
Ressalto que a obrigação de fazer deferida por meio desta tutela de urgência restringe-se tão somente à fatura objeto da lide indicada nesta decisão.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
As partes já devem especificar as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada.
Após, venha concluso para sentença ou para análise da prova a ser produzida.
Porto Velho, 24 de junho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
24/06/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 23:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 22:03
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 22:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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