TJRO - 7012551-95.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:10
Decorrido prazo de SANDRA ANDREIA MORAIS em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:31
Decorrido prazo de SANDRA ANDREIA MORAIS em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:04
Decorrido prazo de SANDRA ANDREIA MORAIS em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:22
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7012551-95.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: SANDRA ANDREIA MORAIS Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte requerente pretende o fornecimento do exame de TC de crânio adulto sem contraste e sem sedação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Neste sentido, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerente necessita do atendimento pleiteado.
Todavia, como se consignou na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não há nos autos documento médico ou outra prova que indique que há risco à vida ou gravo risco à saúde do autor.
O Estado deve fornecer todos os meios essenciais à saúde para atender a população.
Com o mesmo entendimento o excelso STF, em recente decisão: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em toda as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, consoante determina o art. 196 da Constituição Federal, não configurando escusa válida a esse mister a suposta ausência de recursos orçamentários. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AI: 742734 RJ , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) Com efeitos, os documentos médicos acostados aos autos são suficientes e demonstram a necessidade do atendimento, assim, não há escusa para o seu fornecimento, sendo de rigor a procedência do pedido, todavia, observada a fila e os critérios de regulação.
Dispositivo.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que a parte requerente fez na AÇÃO em que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA para CONDENAR o requerido a fornecer o exame de TC de crânio adulto sem contraste e sem sedação, observada a fila para o exame.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, sábado, 24 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
24/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 10:57
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:27
Decorrido prazo de SANDRA ANDREIA MORAIS em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:58
Publicado DECISÃO em 09/03/2023.
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08/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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