TJRO - 7002122-06.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:38
Juntada de comprovante de termo de whatsapp
-
11/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
16/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:13
Juntada de Petição de outras peças
-
15/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:52
Expedição de Alvará.
-
02/12/2024 11:00
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:21
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2024 03:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:07
Juntada de Petição de outras peças
-
07/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:37
Juntada de Petição de outras peças
-
19/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024.
-
18/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:26
Decorrido prazo de GRACIELE KEILA CASTELUBER em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:26
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GRACIELE KEILA CASTELUBER em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 04:23
Publicado SENTENÇA em 06/08/2024.
-
05/08/2024 14:14
Juntada de Petição de outras peças
-
05/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:48
Homologada a Transação
-
31/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2024.
-
10/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de GRACIELE KEILA CASTELUBER em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:27
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:32
Juntada de Petição de outras peças
-
29/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:41
Juntada de Petição de outras peças
-
18/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:08
Publicado DECISÃO em 18/04/2024.
-
17/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:59
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
-
11/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
-
29/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:29
Intimação
-
29/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
-
01/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:22
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de INSS em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:33
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7002122-06.2023.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO - RO4738 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica o perito intimado para ciência e manifestação acerca do ID 93852431 e seguintes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 28 de julho de 2023.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
28/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 03:55
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 05:58
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2023 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES DE MIRANDA.
-
20/07/2023 09:07
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:00
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
22/06/2023 00:28
Publicado DECISÃO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7002122-06.2023.8.22.0022 ASSUNTO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO ALVES DE MIRANDA, CPF nº *15.***.*25-87, BR 429 KM 16,5, SENTIDO SERINGUEIRAS ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738 REU: I., RUA JOSÉ DE ALENCAR 2794, - DE 2727/2728 A 2967/2968 CENTRO - 76801-064 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, em que pese as argumentações expostas pela requerente de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não juntou aos autos documentos que atestem tal incapacidade, sendo imprescindível para comprovação da hipossuficiência alegada pela requerente. O atual entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é o de que não basta o pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (AgRg no AREsp n. 412.412.
Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Salienta-se que deve o juízo agir com máxima cautela para não conceder a gratuidade da justiça a pessoas que não ostentam a particularidade de hipossuficiente.
Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Ademais, outras irregularidades foram encontradas nos autos, pois ausente elemento probatório acerca do quadro clínico atual da requerente.
Não há nenhum exame médico atual, e o laudo médico mais recente é de 20/01/2022, o qual já foi até mesmo utilizado nos autos 7001087-45.2022.8.22.0022, o que entendo ser insuficiente, devendo a parte autora juntar mais documentos que relatam a incapacidade laboral.
Falta ainda comprovante de endereço atualizado do autor, pois o anexado ao ID 91870081 é datado de março de 2022.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 321, do CPC, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, trazendo documentos que comprovem a hipossuficiência, sendo, extratos bancários, certidão de matrícula/registro de imóveis, entre outros. Na falta destes, deverá colacionar o recolhimento das custas processuais.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar Laudo Médico atualizado e os respectivos exames que embasaram a elaboração do Laudo, bem como comprovante de endereço atualizado.
O não cumprimento acarretará em pena de indeferimento da petição inicial, conforme parágrafo único do art. 321, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se. São Miguel do Guaporé- , terça-feira, 20 de junho de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
20/06/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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