TJRO - 7001772-70.2017.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:30
Decorrido prazo de SUELTON CORTES ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2025 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2025.
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08/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:41
Decorrido prazo de SUELTON CORTES ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 03:41
Publicado DECISÃO em 07/07/2025.
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04/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 01:50
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001772-70.2017.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SUELTON CORTES ALMEIDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CLAUDIA BINOW, OAB nº RO7396, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXCUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO O feito diz respeito ao Cumprimento de Sentença que SUELTON CORTES ALMEIDA endereça ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Da sentença, da qual não se registrou a interposição de recurso, houve a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-benefício, a contar do dia seguinte à data em que houve a cessação do pagamento do auxílio-doença, e mais o abono anual previsto no art. 40 da Lei n.8213/91, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Ao ser intimado, o INSS impugnou o cumprimento de sentença aduzindo excesso no valor executado, sob o argumento de que o autor teria apurado as parcelas do auxílio-acidente utilizando incorretamente o valor da RMI de R$887,34, quando o valor correto seria de R$81,58, correspondente a 50% do salário de benefício do auxílio-doença cessado em 16/05/2001.
Aduziu ainda que o Exequente não realizou o encontro de contas a partir da DIP (01/07/2018 a 31/10/2021) entre o valor recebido a maior e o que realmente lhe era devido, uma vez que o auxílio-acidente foi concedido com data de início em 25/06/2018 e a data correta seria 17/05/2001.
Por fim, também alegou que o Exequente não aplicou os juros de forma correta, nos termos da Lei n.12703/2012 (ID: 64020624).
Instado, o Exequente pugnou pelo encaminhamento do feito à Contadoria Judicial (68590377).
Na sequência, o feito seguiu para apuração do quantum debeatur (ID: 78989614).
Juntados os cálculos pela Contadoria (ID: 84302121) e intimadas as partes para manifestação, ambas permaneceram silentes.
Seguiu-se, pois, com a homologação do valor apurado (ID: 92421758).
Com a expedição do ofício requisitório, o Executado opôs exceção de pré-executividade ao ID: 112057332, sustentando os mesmos argumentos trazidos na impugnação anterior, acrescentando que houve a revisão do benefício do autor em junho/2023, alterando a DIB para 17/05/2001 e considerando a RMI no valor de R$90,00, meio salário mínimo.
Intimado, o Exequente manifestou-se pela rejeição da exceção e condenação da autarquia em litigância de má-fé (ID: 112572462). É o necessário relato.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo.
Tal modalidade de defesa está positivada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica.
No Código de Processo Civil (CPC) não há a previsão expressa deste instituto.
Contudo, a doutrina majoritária aponta que a exceção de pré-executividade surgiu em razão de um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, no “caso Mannesmann”, em que ele defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução de matéria de ordem pública, onde o juiz deveria conhecer de ofício por meio de mera petição.
Desta forma, seria possível a defesa do executado por meio de petição sem a necessidade de garantia do juízo.
A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções ou em fase do cumprimento de sentença, quando ocorrer qualquer vício de ordem pública, já que a defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou sua extinção.
O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar na seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019.
Com relação ao prazo para propositura da exceção de pré-executividade, os Tribunais Estaduais têm adotado o entendimento de que por se tratar de defesa de matéria de ordem pública, pode ser interposta a qualquer momento até o trânsito em julgado da ação, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – INEXISTÊNCIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. – A exceção de pré-executividade, por comportar apenas matéria de ordem pública, não possui prazo legalmente previsto e, portanto, pode ser oposta a qualquer momento – O contrato de compra e venda de bens móveis pode ser considerado como título executivo hábil a embasar uma ação de execução, porquanto está assinado pelas partes e por duas testemunhas, se enquadrando na hipótese prevista no inciso III do artigo 784 do novo CPC.” TJ-MG – AC: 10024111968319001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO. 1- Havendo nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do magistrado, não ocorre cerceamento de defesa. 2 - A interposição de exceção não se submete a prazo, vez que, tratando-se de questão relativa à própria nulidade da execução, não se submete a preclusão. 3 - O contrato de abertura de crédito bancário não constitui título executivo extrajudicial, sendo indispensável o demonstrativo contábil e atualizado do débito. 4 - Recurso improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 92642001 MA, Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 31/10/2003, IMPERATRIZ).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO - OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE.
A natureza das matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade, que são matérias de ordem pública, afasta a possibilidade de sua preclusão, já que a todo e qualquer tempo poderá o julgador voltar a analisá-las, eis que estão afeitas à nulidade da execução, não estando o prazo para interposição da exceção de pré-executividade atrelado ao prazo dos embargos de devedor. (TJ-MG - AI: 10643060001291001 São Roque de Minas, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2012).
No caso em tela, o excipiente sustenta, em apertada síntese, que não se pode perder de vista que ao contrário de demanda executiva movida em face de particular, na qual se discute apenas direitos patrimoniais disponíveis, no presente caso, diante da presença do INSS no polo passivo da execução, o que está em jogo é o patrimônio público, que não pode estar sujeito a dilapidação de qualquer gênero.
E de acordo com isto, a jurisprudência já teria consolidado entendimento de que em execuções contra a Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, o excesso de execução pode e deve ser afastado de ofício pelo magistrado, sob pena de lesão ao patrimônio público e locupletamento sem causa do particular, razão pela qual torna-se cabível a exceção de pré-executividade por excesso de execução contra o INSS.
Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas.
Quanto à alegação de que o valor da renda mensal utilizada é menor do que o que realmente faz jus, entendo que a RMI a ser considerada, deverá ser aquela informada pelo INSS, presumindo-se a correção desse ato administrativo (vide CONBAS - ID: 112057335 p.3-4).
Entendendo haver algum equívoco, deverá a parte autora se valer da via própria para isso (Revisão da Renda Mensal Inicial) ou, posteriormente, ação autônoma, na qual serão apresentadas provas dos salários de contribuição a possibilitar eventual recálculo da renda mensal.
Note-se que no dispositivo da sentença não foi determinado implantação de benefício com valor especificado.
O valor do benefício é calculado pela própria Autarquia Previdenciária tendo como parâmetros os salários de contribuição e a legislação própria.
Sendo assim, o valor da RMI a ser considerado é aquele informado pelo INSS, lembrando que eventual discussão a respeito da RMI deverá ser assunto de ação própria de revisão de renda mensal inicial.
Ademais, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial deixou de considerar a correta DIB - 17/05/2001.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta ao ID: 112057332 e homologo os cálculos apresentados pelo Executado ao ID: 112057333.
Por consequência, cancelo a requisição de pagamento constante ao ID: 92631206.
Decorrido o prazo recursal, expeça requisição de pagamento em favor do Exequente, intimando o Executado para comprovar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Não sobrevindo informação quanto ao pagamento, desde já determino à CPE para encaminhar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0003597-35.2024.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta decisão, bem como da RPV.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail, aguardando-se o prazo de 60 (sessenta) dias, para cumprimento da obrigação.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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20/10/2024 14:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001772-70.2017.8.22.0008 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUELTON CORTES ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA BINOW - RO7396, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403 EXCUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. - 
                                            
08/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 - Fone: (69) - 3481-2279 - Ramal 207 ou 3481-2057 Processo n.: 7001772-70.2017.8.22.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Nome: SUELTON CORTES ALMEIDA Endereço: RUA MATO GROSSO, 2554, LIBERDADE, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA BINOW - RO7396, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403 Requerido: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica, fica V.
Sa. intimada a dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito.
Espigão do Oeste, 4 de julho de 2024 VALDEMAR SCHAEDE STANGE - 
                                            
04/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
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13/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA BINOW em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:00
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:00
Decorrido prazo de SUELTON CORTES ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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10/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:19
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
7001772-70.2017.8.22.0008 Auxílio-Acidente (Art. 86), Concessão Cumprimento de sentença R$ 40.440,00 REQUERENTE: SUELTON CORTES ALMEIDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CLAUDIA BINOW, OAB nº RO7396, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 EXCUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXCUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva efetivar comando sentencial.
Diante da inércia das partes, HOMOLOGA-SE os cálculos elaborados pela contadoria do juízo.
Por consequência, inexistindo qualquer outra questão a ser analisada, DETERMINA-SE, agora, a expedição da(s) RPV(s) para pagamento do importe executado - débito principal, honorários sucumbenciais e os fixados na fase de execução -.
Após, advindo notícia do pagamento, expeça-se o alvará competente em favor do advogado constituído, conforme poderes conferidos na procuração carreada.
Na sequência, confirmando o levantamento, nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias - o que deverá ser certificado -, venham os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
23/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2023 16:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
 - 
                                            
13/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/12/2022 00:33
Decorrido prazo de SUELTON CORTES ALMEIDA em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
16/12/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
23/11/2022 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
 - 
                                            
23/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
22/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 13:53
Conta Atualizada
 - 
                                            
02/08/2022 06:39
Decorrido prazo de CLAUDIA BINOW em 15/07/2022 23:59.
 - 
                                            
02/08/2022 06:39
Decorrido prazo de SUELTON CORTES ALMEIDA em 15/07/2022 23:59.
 - 
                                            
02/08/2022 02:05
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 15/07/2022 23:59.
 - 
                                            
25/07/2022 23:36
Decorrido prazo de CLAUDIA BINOW em 15/07/2022 23:59.
 - 
                                            
25/07/2022 23:36
Decorrido prazo de SUELTON CORTES ALMEIDA em 15/07/2022 23:59.
 - 
                                            
25/07/2022 17:17
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 15/07/2022 23:59.
 - 
                                            
20/07/2022 17:09
Decorrido prazo de SUELTON CORTES ALMEIDA em 15/07/2022 23:59.
 - 
                                            
20/07/2022 17:09
Decorrido prazo de CLAUDIA BINOW em 15/07/2022 23:59.
 - 
                                            
20/07/2022 16:53
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 15/07/2022 23:59.
 - 
                                            
06/07/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 07/07/2022.
 - 
                                            
06/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
05/07/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
 - 
                                            
04/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
10/02/2022 02:59
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2022.
 - 
                                            
10/02/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
 - 
                                            
09/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2021 15:04
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
01/11/2021 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
12/10/2021 00:50
Decorrido prazo de SUELTON CORTES ALMEIDA em 11/10/2021 23:59.
 - 
                                            
12/10/2021 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA BINOW em 11/10/2021 23:59.
 - 
                                            
12/10/2021 00:21
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 11/10/2021 23:59.
 - 
                                            
23/09/2021 04:58
Publicado DESPACHO em 20/09/2021.
 - 
                                            
23/09/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
 - 
                                            
22/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2021 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
15/09/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2021 16:43
Outras Decisões
 - 
                                            
21/07/2021 09:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2021 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA BINOW em 08/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
19/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
16/06/2021 01:12
Publicado DESPACHO em 17/06/2021.
 - 
                                            
16/06/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2021 10:40
Outras Decisões
 - 
                                            
05/03/2021 13:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2021 13:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/11/2020 01:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/10/2020 00:52
Decorrido prazo de SUELTON CORTES ALMEIDA em 28/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/10/2020 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIA BINOW em 28/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/10/2020 00:46
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 28/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/10/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 21/10/2020.
 - 
                                            
20/10/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/10/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2020 18:20
Outras Decisões
 - 
                                            
18/09/2020 07:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/09/2020 07:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2020 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/07/2020 01:25
Decorrido prazo de SUELTON CORTES ALMEIDA em 16/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/07/2020 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIA BINOW em 16/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/07/2020 01:10
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 13/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
08/07/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 09/07/2020.
 - 
                                            
08/07/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/07/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2020 18:34
Outras Decisões
 - 
                                            
26/06/2020 20:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2020 20:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2020 23:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/05/2020 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIA BINOW em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/05/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2020 21:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
27/03/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
 - 
                                            
27/03/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/03/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2020 12:50
Outras Decisões
 - 
                                            
16/03/2020 11:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2020 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2019 10:49
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
14/10/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2019 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA BINOW em 11/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
06/09/2019 21:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
24/08/2019 16:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
19/08/2019 00:42
Publicado DESPACHO em 21/08/2019.
 - 
                                            
19/08/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/08/2019 08:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2019 08:04
Outras Decisões
 - 
                                            
12/08/2019 17:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/08/2019 17:26
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/05/2019 17:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
06/09/2018 10:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/09/2018 10:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2018 04:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
23/07/2018 21:01
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 18/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
23/07/2018 21:01
Decorrido prazo de SUELTON CORTES ALMEIDA em 18/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
23/07/2018 21:01
Decorrido prazo de CLAUDIA BINOW em 18/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
29/06/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2018 11:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
25/06/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2018 12:06
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/02/2018 16:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/12/2017 08:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2017 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2017 10:32
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/10/2017 08:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2017 19:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2017 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2017 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2017 11:06
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
20/09/2017 11:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2017 11:06
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
20/09/2017 11:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2017 09:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2017 11:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2017 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2017 18:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2017 09:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/05/2017 09:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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