TJRO - 0800559-03.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 10:00
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2021 08:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento nº 0800559-03.2021.8.22.0000 Origem: Ji-Paraná/5ª Vara Cível Agravante: Município de Ji-Paraná Procuradora: Danielle Lourdes Vanni Lage França Agravado: Distribuidora 429 Advogado: Marcos Uillian Gomes Ribeiro (OAB/RO 8551 Relator: Desembargador Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Município de Ji-Paraná contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná que, em sítio de mandado de segurança, temporariamente suspendeu proibição de venda de bebidas alcoólicas imposta pelo Decreto 14.374/2021. Afirma que o decreto em comento, suspendeu, entre 17 e 26 de janeiro, a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, isso com a finalidade de coibir aglomerações em locais de venda ao público, bem como “reuniões clandestinas”, o que tem sido noticiado pelos meios de comunicação local. Salienta que o descaso com o distanciamento tem estreita relação com o aumento da contaminação pelo covid, o que, aliás, causou colapso no sistema local de saúde pública. Dizendo que o decreto em comento segue o balizamento contido no Decreto estadual 25.728/2021, anota ter sido editado o regramento municipal em razão de se ter constatado, no Município e no Estado, severo aumento de casos de covid-19, com o consequente colapso na saúde pública local, considerando que não há mais leitos de unidade de terapia intensiva na rede pública e particular e que se está na iminência de acabar insumos específicos e de fundamental importância para o tratamento de pacientes. Lembrando que o aumento de casos pode guardar relação com a detecção de nova cepa de duas variantes do vírus que, aliás, potencializa a transmissão, segundo pesquisa da Fiocruz. Enfatiza que, no caso posto, a venda de bebidas não é a única atividade comercial da empesa agravada, o que, aliás, está claro na inicial do mandado de segurança. Anotando, noutra passada, ser defeso ao Judiciário imiscuir-se em esfera discricionária da Administração no que respeita ao controle da pandemia, enfatiza que o direito à vida e à saúde não pode sucumbir ante interesses financeiros e econômicos. Nessa esteira, afirma que a fiscalização e as forças policiais têm atendido inúmeras denúncias de aglomerações em bares e estabelecimentos de comércio de bebidas alcoólicas e, para corroborar a afirmação, mostra fotos de viaturas policiais e pessoas sentadas em mesas, em estabelecimentos dessa natureza. A não bastar, menciona relatório da vigilância no sentido de que houve decréscimo de casos envolvendo abuso de álcool e circulação de pessoas em Ji-Paraná. Anota, ademais, que a proibição da venda de bebida alcoólica, para além de estar respaldada em orientação da Organização Mundial da Saúde no sentido de que o álcool reduz a imunidade, lastreia-se na realidade de que há, em pontos de venda, aglomeração de pessoas, facilitando a disseminação do vírus.
Enfatizando que pesquisa feita por rede de televisão local revela que 75,4% da população ji-paranaense aprova o ato restritivo, pontua que, no confronto de interesses, há de prevalecer o coletivo, ou seja, a ordem pública, lembrando, ademais, que direito à vida sobrepõem-se aos demais. Seguindo a dissertar sobre direito à vida e dever de o Município controlar o avanço da contaminação exacerbada do vírus, fala dos requisitos necessários para o deferimento do postulado efeito suspensivo. Nesse contexto, pede, inaudita altera parte e até o julgamento deste agravo, a suspensão dos efeitos da interlocutória, com extensão a casos análogos, id. 11174317. Junta documentos. É o relatório.
DECIDO. Impõe-se observar que, em 27 de janeiro último, foi editado o Decreto 14.428/2021 – que determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia do covid-19 – e que expressamente revoga, dentre outros, o Decreto 14.374/2012, lastro do mandado de segurança impetrado em primeiro grau de jurisdição e que resultou na decisão interlocutória objeto deste agravo de instrumento. A interlocutória em comento, considerando as ponderações feitas pela empresa impetrante, suspende os efeitos do citado Decreto 14.374/2012, o que pretende o Município alterar por meio deste agravo de instrumento, ou seja, pretende o agravante que seja restabelecido os efeitos do referido decreto municipal. A toda evidência, com a revogação do Decreto 14.374, não há mais falar, convenha-se, em restabelecer seus efeitos, pois extinta sua eficácia com a edição do novo regramento. Não se pode perder de visa que mandado de segurança é impetrado com a finalidade de resguardar alegado direito líquido e certo maculado por ato de autoridade ou do Poder Público. No caso em comento, repiso, a insurgência é contra restrição à venda de bebida alcoólica contida no Decreto 14.374/2012, daí o pedido de suspenção dos seus efeitos até o julgamento do writ e, agora, o Município requerendo, com o agravo de instrumento, que sejam suspensos os efeitos da interlocutória que, em sítio de liminar, acolheu a postulação primeva. Como se vê, o decreto reputado inconstitucional, não mais vigora, pois, com sua revogação, desapareceu do mundo jurídico; agora o comando a respeito de venda de bebida alcoólica dá-se pelo novel decreto, editado em substituição ao 14.374, continuando, pois, defeso, conforme o novo comando vigente. É palmar, pois, o perecimento do mandado de segurança e consequentemente deste agravo de instrumento já que se mostra vistosa a carência da ação pela falta de interesse processual. E o perecimento deste agravo de instrumento mostra-se, às escâncaras, pois a interlocutória proferida no mandado de segurança em primeiro grau perde, de igual modo, eficácia, com o desaparecimento do decreto objeto do mandamus, pois, agora, o comando vigente, repiso pela pertinência, é o contido no Decreto 14.428/2021 Poder-se-ia argumentar que a vedação persiste com o novo decreto, portanto ainda presente o interesse processual a recomentar a continuidade da ação mandamental e, consequentemente, o interesse no julgamento deste agravo de instrumento. Entretanto, em relação ao caso posto para exame, essa assertiva não se aplica, pois caberia ao interessado promover aditamento da inicial do mandado de segurança, o que, convenha-se, não aconteceu no caso posto para exame. Sendo assim, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, considerando a falta de interesse processual, extingo o processo sem enfrentamento das razões recursais. Dê-se ciência ao Juiz da causa.
Publique-se. Porto Velho, 29 de janeiro de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
01/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 14:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2021 14:40
Retificado 30/01/2021 14:40 - Expedição de Certidão.
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29/01/2021 22:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2021 18:12
Conclusos para decisão
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29/01/2021 18:12
Juntada de termo de triagem
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29/01/2021 18:05
Classe Processual SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/01/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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