TJRO - 0809780-44.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 07:12
Decorrido prazo de CICERO SALVADOR PIERRE DIAS em 17/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANA em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:50
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANA em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:21
Decorrido prazo de CICERO SALVADOR PIERRE DIAS em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:02
Decorrido prazo de ANOAR MURAD NETO em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:02
Decorrido prazo de CICERO SALVADOR PIERRE DIAS em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:22
Decorrido prazo de ANOAR MURAD NETO em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:22
Decorrido prazo de CICERO SALVADOR PIERRE DIAS em 17/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANA em 16/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:09
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:19
Decorrido prazo de ANOAR MURAD NETO em 16/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:19
Decorrido prazo de CICERO SALVADOR PIERRE DIAS em 16/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:00
Decorrido prazo de ANOAR MURAD NETO em 15/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:00
Decorrido prazo de CICERO SALVADOR PIERRE DIAS em 15/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:29
Decorrido prazo de CICERO SALVADOR PIERRE DIAS em 16/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANA em 15/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:10
Decorrido prazo de CICERO SALVADOR PIERRE DIAS em 05/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 16:40
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2021 03:19
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANA em 16/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANA em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 09:44
Expedição de .
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29/01/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:10
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0809780-44.2020.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuição: 09/12/2020 19:45:13 Polo Ativo: CICERO SALVADOR PIERRE DIAS e outros Advogado do(a) PACIENTE: ANOAR MURAD NETO - RO9532-A Polo Passivo: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANÁ/RO e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C.
P.
S.
D, preso preventivamente na cidade de Ji-Paraná ante a suposta prática do fato típico descrito no artigo 24-A da lei n. 11.340/2006.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares.
A medida liminar foi indeferida (id n.10898252).
A autoridade coatora prestou informações (id n. 10921918) A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (id n. 10972191). É a síntese do necessário, decido.
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus pelo qual a impetrante objetiva a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a aplicação de outra medida cautelar.
Entretanto, em consulta aos autos originários, verifica-se que em 08/01/2021 foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual o paciente foi condenado pela prática dos crimes que lhe foram imputados com a pena a ser cumprida em regime semiaberto, determinando-se a juntada da cópia da sentença ao seu processo de execução em curso (SEEU - 0241602- 71.2009.8.22.0005).
Logo, resta superado o exame dos pedidos formulados pelo impetrante nesse writ.
Assim, evidenciada a perda do objeto, julgo o feito prejudicado, com base no art. 659 do CPP e art.123, V, do RITJRO.
Intime-se.
Após, arquivem-se. Porto Velho, 25 de janeiro de 2021. José Jorge Ribeiro Da Luz Relator -
27/01/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 19:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/01/2021 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/12/2020 08:15
Conclusos para decisão
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23/12/2020 09:26
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08097804420208220000.pdf
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21/12/2020 13:08
Juntada de Informações
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21/12/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 13:02
Juntada de Informações
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17/12/2020 14:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2020.
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17/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 00:02
Publicado DECISÃO em 18/12/2020.
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17/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 11:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 10:51
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2020 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 09:08
Conclusos para decisão
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10/12/2020 09:07
Juntada de termo de triagem
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09/12/2020 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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