TJRO - 7000748-98.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:29
Decorrido prazo de EDILBERTO VIEIRA DE CARVALHO em 16/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2025 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2025.
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05/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:29
Decorrido prazo de EDILBERTO VIEIRA DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 02:29
Publicado DECISÃO em 08/08/2025.
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07/08/2025 20:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2025 20:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 20:46
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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18/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 02:14
Publicado DESPACHO em 29/05/2025.
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28/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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15/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 00:55
Publicado DESPACHO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000748-98.2022.8.22.0018 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: EDILBERTO VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALEXANDRA SILVA SEGASPINI, OAB nº RO2739A, CAROLINA TAVANTI BALASSO, OAB nº RO10084, MARIANA SALDANHA BARBOSA BAPTISTA, OAB nº RO4665 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Verifico que houve pagamento das RPVs pelo executado.
Isso posto, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído nos autos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente.
Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito -
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2025 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000748-98.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDILBERTO VIEIRA DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA SILVA SEGASPINI - RO0002739A, CAROLINA TAVANTI BALASSO - RO10084, MARIANA SALDANHA BARBOSA BAPTISTA - RO4665 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
Santa Luzia D'Oeste/RO, 23 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/01/2025 23:59.
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05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo de EDILBERTO VIEIRA DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:28
Expedição de RPV.
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07/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 01:39
Publicado DECISÃO em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000748-98.2022.8.22.0018 REQUERENTE: EDILBERTO VIEIRA DE CARVALHO, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA s/n, LOTE 01-B, QUADRA 13 SETOR 04 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALEXANDRA SILVA SEGASPINI, OAB nº RO2739A, CAROLINA TAVANTI BALASSO, OAB nº RO10084, MARIANA SALDANHA BARBOSA BAPTISTA, OAB nº RO4665 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
A fazenda já se manifestou concordando com cálculo da parte (ID. 102548975).
Solicitadas as informações para expedição da RPV dos valores, a parte exequente apresentou contrato de honorários e pediu o destaque dos valores.
ID 105334536.
Pois bem.
O art. 26 da Lei 8.906/94, dispõe que "o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento".
Nesse sentido, a causídica CAROLINA TAVANTI BALASSO juntou aos autos sob ID 106110172, autorização da advogada outorgada pelo autor, Dra.
Mariana Saldanha Barbora, para que seja deferido o destacamento dos honorários contratuais. isso posto, sanado o vício, homologo os cálculos de ID 92894958, e, determino: 1) Requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal e dos honorários através de RPV´s.
Expedido a ordem de RPV´s, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento.
Caso seja necessário, providencie a escrivania a intimação da parte credora para que forneça os documentos necessários para instruírem o expediente.
No que concerne ao destaque dos honorários contratuais cumpre informar que integram o valor principal devido, e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o advogado, após o destaque, receba por RPV se o crédito principal é pago por precatório, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 – EOAB.
Assim, se o pagamento do principal for feito por precatório ou por RPV, da mesma forma serão pagos os honorários contratuais.
Frise-se que este entendimento não viola a Súmula Vinculante 47, uma vez que esta não contempla os honorários contratuais, consoante jurisprudência do STF.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais conforme percentual contratado, contrato juntado ID. 105334541, mediante a autorização juntada ao ID 106110172.
Intime-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 4 de outubro de 2024.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
04/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2024.
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:05
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7000748-98.2022.8.22.0018 REQUERENTE: EDILBERTO VIEIRA DE CARVALHO, CPF nº *20.***.*70-63, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA s/n, LOTE 01-B, QUADRA 13 SETOR 04 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALEXANDRA SILVA SEGASPINI, OAB nº RO2739A, AVENIDA MARECHAL RONDON 326, - DE 228 A 570 - LADO PAR CENTRO - 76900-036 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CAROLINA TAVANTI BALASSO, OAB nº RO10084 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 8.880,00 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
A parte exequente apresentou cálculos, ao passo em que o ente estatal executado anuiu com os valores apresentados.
Solicitadas as informações para expedição da RPV dos valores, a parte exequente apresentou contrato de honorários e pediu o destaque dos valores.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, antes de deliberar acerca da expedição das RPVs nos termos suscitados pela patrona da parte exequente, evidencia-se vício a ser sanado.
Explico.
O pedido de expedição de RPV no que concerne aos destaques dos honorários contratuais foi realizado em nome da patrona CAROLINA TAVANTI BALASSO, inscrita na OAB/RO nº 10.084, inclusive, tendo sido indicada conta bancária de sua titularidade para o recebimento de valores.
Porém, constata-se que o Contrato de Honorários Advocatícios (ID 105334541) apresentado foi firmado entre a parte exequente e a advogada MARIANA SALDANHA BARBOSA, inscrita na OAB/RO nº 4.665, que substabeleceu COM reserva de poderes para CAROLINA.
Desta forma, considerando que o substabelecimento ocorreu com reserva de poderes, bem como não consta o nome da patrona CAROLINA no contrato de honorários advocatícios apresentado, no que tange ao destaque dos honorários contratuais, torna-se imprescindível o requerimento expresso por parte da causídica MARIANA SALDANHA BARBOSA, OU, que a patrona CAROLINA TAVANTI BALASSO apresente documento hábil que a legitime para receber o destaque dos honorários contratuais. 1) Para tanto, habilite-se a advogada MARIANA SALDANHA BARBOSA, inscrita na OAB/RO nº 4.665, na presente demanda.
Consigno que há procuração nos autos em que o exequente outorga poderes para a referida patrona (ID 76003922). 2) Após, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca do pedido de liberação dos valores referentes aos honorários contratuais em favor da causídica CAROLINA.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Santa Luzia do Oeste/RO, 14 de maio de 2024 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] -
14/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 18:04
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000748-98.2022.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDILBERTO VIEIRA DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA SILVA SEGASPINI - RO0002739A, CAROLINA TAVANTI BALASSO - RO10084 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente com digito verificador e nome do banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento.
Santa Luzia D'Oeste/RO, 25 de abril de 2024. -
25/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:22
Juntada de Petição de outras peças
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01/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:34
Publicado DECISÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000748-98.2022.8.22.0018 REQUERENTE: EDILBERTO VIEIRA DE CARVALHO, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA s/n, LOTE 01-B, QUADRA 13 SETOR 04 - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALEXANDRA SILVA SEGASPINI, OAB nº RO2739A, CAROLINA TAVANTI BALASSO, OAB nº RO10084 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se os autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
O exequente apresentou os cálculos (ID 92894958).
O executado impugnou a execução e manifestou-se pela juntada dos laudos periciais e não havendo, pela extinção do feito julgando pela improcedência do cumprimento de sentença (ID 95591541).
Pois bem.
Em sentença de ID 83535163, o executado foi condenando ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Consequentemente, o acórdão manteve inalterada a sentença (ID 92137449).
Em que pese a ausência dos laudos periciais, verifico que a parte autora apresentou as portarias como comprovação da realização de seu trabalho, conforme se verifica no ID 76003919.
Conforme mencionado pela parte autora, o resultado dos exames de corpo e delito - laudos pericias, eram entregues a autoridade policial, que é quem tinha interesse na realização para instruir Inquérito Policial e que o Autor, não tinha interesse algum nesses laudos, apenas nas portarias com sua nomeação, para comprovar a realização e nomeação do serviço, bem como que foram juntados 24 portaria, sendo 24 laudos (ID 97231444).
Isso posto, AFASTO o pedido do requerido pela juntada dos laudos periciais e dou prosseguimento ao cumprimento de sentença.
No mais, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), apresentando os cálculos que entende devido, ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito (Art. 535, §3º do CPC).
Fica advertida a parte executada que "[...] se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, §2ª, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandado, requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal através de RPV.
Expedida a ordem de RPV, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento.
Caso seja necessário, intime-se a parte credora para que forneça os documentos necessários para instruírem o expediente.
Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação.
SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 29 de fevereiro de 2024. Ane Bruinjé Juíza de Direito -
29/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 17:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
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15/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:45
Juntada de Petição de outras peças
-
18/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/06/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:19
Recebidos os autos
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19/06/2023 07:27
Juntada de despacho
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31/03/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA SEGASPINI em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de EDILBERTO VIEIRA DE CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA TAVANTI BALASSO em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:18
Publicado DECISÃO em 22/03/2023.
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21/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:13
Recebidos os autos
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15/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 02:39
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA SEGASPINI em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:41
Decorrido prazo de EDILBERTO VIEIRA DE CARVALHO em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CAROLINA TAVANTI BALASSO em 24/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 03:22
Publicado SENTENÇA em 01/11/2022.
-
31/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/09/2022 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/09/2022 15:25
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:17
Decorrido prazo de CAROLINA TAVANTI BALASSO em 06/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:55
Decorrido prazo de EDILBERTO VIEIRA DE CARVALHO em 06/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:17
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA SEGASPINI em 06/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:17
Outras Decisões
-
22/04/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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