TJRO - 7001706-41.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:32
Juntada de Petição de outras peças
-
21/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 04:29
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 19/02/2024.
-
16/02/2024 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803850-40.2023.8.22.0000
-
01/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:18
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:43
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:30
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:42
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:12
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:08
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:07
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7001706-41.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Valor da causa:R$ 4.699,03 DECISÃO SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou exceção de pré-executividade à presente execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
Decido.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação.
Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Acerca do tema Trago o precedente do STJ: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Por essas razões, editou-se a Súmula 393 do Colendo STJ, segundo a qual: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, vê-se a inviabilidade da utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição na hipótese arguida nos autos.
No caso em liça, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade.
Isso porque para para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou o executado de fazê-lo, firmando seu direito apenas em suas alegações.
Inequívoco, pois, que a via eleita pelo(a) excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada.
Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade.
Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO DE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Do Bem indicado pelo executado Considerando que o município exequente recusa o imóvel indicado e requer a realização de sequestro de valores.
Na execução fiscal, o Executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado/indicado em desacordo com a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC.
Em princípio, nos termos do artigo 9°, inciso III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao Executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
Para afastar a ordem legal, o executado deve apresentar elementos concretos que justificassem a incidência do princípio da menor onerosidade, assim, seu ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem preferencial.
Lado outro, O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF.
No presente caso, observa-se que a o valor da execução não é expressivo.
Nesse sentido é jurisprudência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA.
A execução fiscal se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC), de forma que deve ser observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC, inclusive em atendimento aos princípios da celeridade e economicidade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF).
Precedentes legais.
Assim, deve ser tentada a penhora de valores pelo sistema BACENJUD antes de se falar em penhora do imóvel, inclusive em respeito ao disposto no art. 805 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: *00.***.*79-20 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2017) Diante do exposto, REJEITO o bem apresentado e INDEFIRO o afastamento da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC.
Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que de direito dando andamento útil ao feito no prazo de 10 dias .
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 23 de junho de 2023.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito -
26/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7001706-41.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Valor da causa:R$ 4.699,03 DECISÃO SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou exceção de pré-executividade à presente execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.
Decido.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação.
Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Acerca do tema Trago o precedente do STJ: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Por essas razões, editou-se a Súmula 393 do Colendo STJ, segundo a qual: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, vê-se a inviabilidade da utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição na hipótese arguida nos autos. No caso em liça, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade.
Isso porque para para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou o executado de fazê-lo, firmando seu direito apenas em suas alegações.
Inequívoco, pois, que a via eleita pelo(a) excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada.
Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade.
Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO DE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Do Bem indicado pelo executado Considerando que o município exequente recusa o imóvel indicado e requer a realização de sequestro de valores.
Na execução fiscal, o Executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado/indicado em desacordo com a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC.
Em princípio, nos termos do artigo 9°, inciso III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao Executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
Para afastar a ordem legal, o executado deve apresentar elementos concretos que justificassem a incidência do princípio da menor onerosidade, assim, seu ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem preferencial.
Lado outro, O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF.
No presente caso, observa-se que a o valor da execução não é expressivo.
Nesse sentido é jurisprudência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA.
A execução fiscal se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC), de forma que deve ser observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC, inclusive em atendimento aos princípios da celeridade e economicidade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF).
Precedentes legais.
Assim, deve ser tentada a penhora de valores pelo sistema BACENJUD antes de se falar em penhora do imóvel, inclusive em respeito ao disposto no art. 805 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: *00.***.*79-20 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2017) Diante do exposto, REJEITO o bem apresentado e INDEFIRO o afastamento da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC.
Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que de direito dando andamento útil ao feito no prazo de 10 dias .
Intimem-se. Porto Velho/RO, 23 de junho de 2023. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito -
23/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:37
Mandado devolvido sorteio
-
20/04/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 02:12
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:22
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:20
Publicado CITAÇÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:38
Publicado DESPACHO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 01:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004640-66.2022.8.22.0001
Alisson Dias da Costa
Oi S.A
Advogado: Milena Santos Coelho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/01/2022 11:53
Processo nº 7001811-18.2022.8.22.0000
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2022 20:09
Processo nº 7079594-83.2022.8.22.0001
Cleunice Luiz dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/11/2022 01:38
Processo nº 7001708-11.2022.8.22.0000
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2022 08:29
Processo nº 7018918-69.2022.8.22.0002
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Gilmar Bernardo
Advogado: Gabriel Feltz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 09:59