TJRO - 7019114-76.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
19/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GILDO PESTANA BARROS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de GILDO PESTANA BARROS em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7019114-76.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GILDO PESTANA BARROS ADVOGADO DO APELANTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Cuida-se de APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta por GILDO PESTANA BARROS contra decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, em autos de Cumprimento de Sentença n° 7019114-76.2021.8.22.0001, julgou extinto o feito com base no artigo 924, II, do CPC.
O Apelante argumenta que a decisão extinguiu o cumprimento da sentença ao fundamento de que não fora indicado se havia valores retroativos, sem observar que o feito encontrava-se com pendência pela autarquia executada para implantação do benefício.
Acrescenta ainda que os cálculos apresentados foram elaborados em conformidade com a sentença (Id. 62635563), sendo notórios os valores devidos ao Apelante.
Isso posto, requer a reforma da referida sentença para a continuidade de seu cumprimento, com a obrigação do pagamento das parcelas retroativas pela autarquia executada; homologação dos cálculos; expedição das requisições de pequeno valor-RPVS, referente ao crédito principal; honorários advocatícios de sucumbência e a implantação do benefício acidentário cessado indevidamente.
Sem manifestação da autarquia. É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos originários, na aba Expediente do sistema PJE, verifica-se que a sentença (Id. 96371721) foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico no dia 20/09/2023.
O sistema registrou a ciência no dia 22/09/2023, de forma que o prazo recursal para a manifestação, de 15 dias, findaria no dia 17/10/2023.
No entanto, a Requerente interpôs a Apelação apenas no dia 13/12/2023 (Id. 99876764).
Considerando a data do registro da ciência da decisão (22/09/2023), e a data em que foi distribuído o referido recurso (13/12/2023), é evidente que ele é intempestivo, tendo em vista que o prazo de quinze dias, a que alude o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, esvaiu-se no dia 07/03/2024.
Sobre o tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO - INTEMPESTIVIDADE.
O recurso de apelação deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis, a contar da ciência da decisão, sob pena de preclusão temporal.
Ainda que se trate de embargos de declaração, se intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de recursos (TJ-MG - AC: 50056368920198130701, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/09/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022).
Acerca da contagem do prazo, consoante inteligência do art. 231, V, do CPC: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (grifo nosso).
O Código de Processo Civil em seus arts. 270 e 272 dispõe sobre a intimação eletrônica, seguido pela Lei n. 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
O entendimento jurisprudencial segue na mesma esteira: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO NO DJE.
CONTAGEM DE PRAZO.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra por meio de portal eletrônico. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3.
Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações.
Entendimento em sintonia com o CPC/2015. 4.
Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica. 5.
Tempestividade do recurso, na espécie. 6.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 903091 RJ 2016/0098167-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017, grifo nosso).
Diante do exposto, e considerando tratar-se de recurso intempestivo, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO, na forma do artigo 932, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, junho de 2024.
DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR -
28/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GILDO PESTANA BARROS
-
15/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:58
Juntada de termo de triagem
-
15/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:12
Juntada de intimação
-
10/08/2022 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
10/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 00:02
Decorrido prazo de GILDO PESTANA BARROS em 13/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 21:47
Conhecido o recurso de GILDO PESTANA BARROS - CPF: *96.***.*27-15 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 13:04
Juntada de termo de triagem
-
01/04/2022 11:10
Recebidos os autos
-
01/04/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7062025-69.2022.8.22.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Alberto Francisco Farias Brasil
Advogado: Inativo - Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/08/2022 17:31
Processo nº 7010892-80.2021.8.22.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marlucio de Barros
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/10/2021 16:10
Processo nº 7037127-55.2023.8.22.0001
Raimundo Vagner Ramos Rabelo
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/01/2024 18:55
Processo nº 7037127-55.2023.8.22.0001
Raimundo Vagner Ramos Rabelo
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/06/2023 07:43
Processo nº 7006688-05.2021.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/10/2021 08:05