TJRO - 0806123-89.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 10:03
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 06/12/2023.
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09/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARASCA DANELUCI em 29/11/2023 23:59.
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARASCA DANELUCI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA em 29/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
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08/09/2023 15:32
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARASCA DANELUCI em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:44
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/08/2023 23:59.
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04/07/2023 00:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento 0806123-89.2023.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7004057-20.2023.8.22.0010 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Toyoo Watanabe Júnior Agravada: Maria de Fátima Marasca Daneluci Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia que, em sítio de obrigação de fazer, determinou que se proceda a necessária regulação e internação da agravada em hospital da rede pública que preste o atendimento necessário, ou que arque com o custo de seu tratamento em rede particular, providenciando, ainda, em até quarenta e oito horas sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de cinco mil, a transferência e transporte.
Dizendo que a liminar foi deferida sem prévia expedição de nota técnica do NATJUS, afirma imprescindível perícia para aferir a imprescindibilidade do tratamento postulado.
Dizendo exíguo o prazo de dez dias, afirma necessitar de providências burocráticas para viabilizar o atendimento, sendo razoável dilação do prazo por, no mínimo, trinta dias.
Referindo-se aos requisitos necessários e dizendo haver risco de dano ao erário, requer que seja deferido efeito suspensivo e deferida a dilação de prazo, id. 20210653. É o relatório.
Decido.
Nessa análise perfunctória e própria para o momento, é possível vislumbrar os requisitos para concessão parcial do efeito suspensivo ativo, considerando, para tanto, a evidente necessidade e o risco à saúde do paciente.
Extrai-se do laudo médico subscrito por médico da rede privada que a paciente, com 68 anos de idade e com hipertensão e artrite reumatoide, foi, em 23.04.2023, internada em caráter de urgência em razão de quadro de lombalgia há cerca de 20 dias, evoluindo com paraparesuia e perda do controle esfincteriano, evoluindo com lesão renal aguda em conduta expectante, sem previsão de alta hospitalar em decorrência da gravidade do caso, id. 90823037.
Há notícias de que, embora tenha buscado atendimento na rede pública de saúde, o que não foi possível por falta de profissionais, necessitando, em razão da gravidade do seu quadro de saúde, se socorrer da rede privada.
Impõe-se observar que o prazo de quarenta e oito horas deferido para a regulação e transferência da paciente para leito da rede pública de saúde se mostra exíguo, considerando que vem ela recebendo assistência hospitalar, ainda que proveniente de hospital privado no qual optou pela internação.
Nesse contexto, defiro parcialmente o efeito suspensivo e concedo a dilação de prazo para que, em cinco dias, seja providenciada a regulação e transferência da paciente para unidade hospitalar da rede pública de saúde.
Comunique-se o Juiz da causa.
Intime-se o agravado para resposta.
Em razão da natureza da demanda, que se colha manifestação do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de junho de 2023 Des.
Gilberto Barbosa Relator -
20/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/06/2023 07:44
Conclusos para decisão
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16/06/2023 07:44
Conclusos para decisão
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16/06/2023 07:44
Juntada de termo de triagem
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15/06/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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