TJRO - 7006084-61.2023.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA VERDE VALE LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de GRANJA BRASIL SERVICOS DE EMBALAGENS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIO CESAR TORRES MENDES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:31
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
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13/09/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 10:11
Expedido alvará de levantamento
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13/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 10:11
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:53
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA VERDE VALE LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:51
Decorrido prazo de GRANJA BRASIL SERVICOS DE EMBALAGENS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:00
Decorrido prazo de GRANJA BRASIL SERVICOS DE EMBALAGENS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 11:34
Decorrido prazo de EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:34
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA VERDE VALE LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:33
Decorrido prazo de MARIO CESAR TORRES MENDES em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:30
Decorrido prazo de GRANJA BRASIL SERVICOS DE EMBALAGENS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 01:16
Publicado SENTENÇA em 16/08/2023.
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15/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:24
Homologada a Transação
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15/08/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:13
Mandado devolvido sorteio
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24/07/2023 07:53
Decorrido prazo de GRANJA BRASIL SERVICOS DE EMBALAGENS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:50
Decorrido prazo de GRANJA BRASIL SERVICOS DE EMBALAGENS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de GRANJA BRASIL SERVICOS DE EMBALAGENS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:07
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA VERDE VALE LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:27
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA VERDE VALE LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIO CESAR TORRES MENDES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de GRANJA BRASIL SERVICOS DE EMBALAGENS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 04:08
Publicado DECISÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7006084-61.2023.8.22.0014 Despejo Benfeitorias 23/06/2023 R$ 100.000,00 AUTOR: AGRO PECUARIA VERDE VALE LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305 REU: GRANJA BRASIL SERVICOS DE EMBALAGENS LTDA, BR 364, KM 23, SETOR RURAL, LOTE 66 - C, SETOR 12 - GLEBA CO SN ZONA RURAL - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido liminar proposta por AGRO PECUARIA VERDE VALE LTDA em desfavor de GRANJA BRASIL EMBALAGENS EIRELI , ambas qualificadas nos autos, objetivando a desocupação imediata do imóvel comercial de propriedade da requerente, situado na Rodovia BR-364, Km 23, setor Rural, Lote 66-C, setor 12, Gleba Corumbiara, nesta cidade e comarca de Vilhena – RO , o qual foi alugado pela ré pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, findando em 24/10/2022.
Sustenta que, em 23/05/2022, a requerida foi notificada que o contrato não seria mais renovado, por necessitar do imóvel para utilização própria.
Entretanto, a requerida se recusa a sair do imóvel.
Afirma que promoveu a notificação extrajudicial, na data de 11/05/2023, com prazo de 25 dias para a entrega do imóvel, o que ainda não ocorreu.
Requereu o despejo liminar da requerida e ao final a procedência da ação.
Juntou procuração, documentos e comprovante de caução.
Determinada a emenda da inicial no id 92408540 .
Anexada petição de emenda da inicial no id 92414055 e 92414063 . É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda da inicial.
Corrigi, no sistema, o valor da causa para constar como R$60.000,00 Nos termos do artigo 59, §1º, incisos VIII, da Lei n. 8.245/91, é possível a concessão de liminar para desocupação de imóvel não residencial, desde que terminado o prazo da locação comercial, prestada caução e proposta a ação em até 30 dias do termo de notificação comunicando o intento de retomada.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte requerente comprovou o fim do prazo estabelecido na relação locatícia, bem como que prestou caução em dinheiro.
Aduz, ainda, que necessita do imóvel para uso próprio.
Assim, presente o requisito da probabilidade do direito.
Já o perigo de dano fica demonstrado, pela análise inicial e unilateral dos fatos, uma vez que eventual permanência no imóvel pode ensejar prejuízos à requerente, que necessita do imóvel para guardar insumos para sua lavoura.
Quanto a exigência legal de caução para o deferimento da liminar (art. 59, §1º da Lei nº. 8.245/91), foi atendida mediante o depósito de id 92414060 .
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/91, DEFIRO a antecipação de tutela para desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de ser realizada forçadamente.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 dias (artigo 335 do CPC), proceder à desocupação voluntária do imóvel e apresentar contestação.
Este despacho servirá como mandado sendo intimado para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, bem como citado, nos termos da Ação de Despejo, para querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda o Sr.(a) Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, para desocupar o imóvel localizado no endereço acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta ordem sob pena de despejo.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo, confiando-se o imóvel à requerente, mediante depósito.
Adverte-se, ainda, a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Intimem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Considerando a expressa manifestação da parte requerente, deixo de designar audiência de conciliação.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC).
As partes deverão especificar as provas, desde logo, na contestação e impugnação, respectivamente, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Vilhena, terça-feira, 27 de junho de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
27/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 10:39
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2023 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
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26/06/2023 07:58
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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26/06/2023 02:10
Publicado DESPACHO em 27/06/2023.
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26/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7006084-61.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível Benfeitorias AUTOR: AGRO PECUARIA VERDE VALE LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305 REU: GRANJA BRASIL SERVICOS DE EMBALAGENS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 100.000,00R$ 100.000,00R$ 100.000,00R$ 100.000,00R$ 100.000,00R$ 100.000,00 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, adequando o valor da causa nos termos do artigo . 58, III, da Lei 8.245/91, bem como comprovando o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Vilhena sexta-feira, 23 de junho de 2023 Juíza de Direito -
23/06/2023 14:44
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
23/06/2023 14:42
Juntada de Petição de custas
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23/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
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23/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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