TJRO - 7000721-86.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2021 21:41
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:49
Expedição de Alvará.
-
07/07/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 21:47
Juntada de Petição de outras peças
-
14/06/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
-
17/05/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:03
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2021 22:18
Outras Decisões
-
13/04/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 08:18
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 19:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 03:25
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 25/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 21:34
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7000721-86.2020.8.22.0018 AUTOR: ZEILTON EVANGELISTA DOS SANTOS, RUA DOM PEDRO I 2992, CASA CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº RO10201, MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 RÉUS: BANCO TRIANGULO S/A, AVENIDA CESÁRIO ALVIM 2209, - DE 2877/2878 A 4312/4313 BRASIL - 38400-696 - UBERLÂNDIA - MINAS GERAIS, TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA, AVENIDA CESÁRIO ALVIM 2209, SALA B BRASIL - 38400-696 - UBERLÂNDIA - MINAS GERAIS ADVOGADO DOS RÉUS: NAYARA ROMAO SANTOS, OAB nº MG159276 SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
Trata de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ZEILTON EVANGELISTA DOS SANTOS contra TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e BANCO TRIÂNGULO S/A, alega o requerente que utilizava o cartão de crédito da prestadora de serviços TRICARD, através do banco TRIBANCO, porém depois de um certo período passou a ser cobrado valores além dos quais o mesmo acreditava ser devido, porém mesmo diante dos aumentos permaneceu pagando suas faturas.
Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a requerida exclua imediatamente o seu nome do cadastro de inadimplentes, que as requeridas apresentem aos autos cópias do contrato assinado pelo autor, bem como especificações das faturas e demais itens que a constituem. Recebi a inicial ao ID.39783956, deferi os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferi a medida liminar para que a parte requerida exiba nos autos os documentos solicitados pela parte requerente, no tocante ao pedido de tutela de urgência indeferi, no que se refere à inversão do ônus da prova decretei a inversão do ônus da prova. Devidamente citado o requerido, informou ao ID.41904610 que o contrato não fica em sua posse, e sim do estabelecimento comercial onde foi feito o cadastro, requerendo a juntada dos extratos.
Posteriormente ID.42700102 apresentou contestação pugnando para que todos os pedidos da requerente sejam julgados improcedentes com a devida extinção do feito com resolução do mérito, bem como que seja realizada audiência de conciliação por videoconferência. Houve réplica ao ID.49230016, considerando a não apresentação do documento requerido (contrato assinado pelo Autor), pugnou o requerente que seja aplicado o efeito de presunção de veracidade, bem como a condenação das Requeridas ao pagamento de honorários advocatícios. Ao ID.50117103 designei audiência de conciliação virtual, a qual restou infrutífera ID.51998159. É o necessário.
Decido.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). III - DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO.
De início, destaco que o Código de Processo Civil não mais prevê a possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos, devendo esta ou ser requerida em incidente do processo principal ou em produção antecipada de prova. Com efeito, esta ação funda-se em produção de prova antecipada, nos termos dos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo observar o princípio da economia processual, até porque o conhecimento dos fatos pode eventualmente viabilizar futura tentativa de solução consensual do conflito ou justificar e, até mesmo, evitar o ingresso de nova demanda judicial. Portanto, tratando de produção antecipada de provas para exibição de documentos, inexiste controvérsia a ser discutida, não se socorrendo a demanda de caráter contencioso. Assim, tendo em vista que o presente procedimento é autônomo, de cunho acessório e preparatório, exclusivamente quanto ao ponto principal que é a produção antecipada da prova, sem caráter contencioso, não se admite qualquer discussão relativa ao fato probante, tampouco sobre suas consequências jurídicas, na forma do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o que pretende a parte postulante é a busca de maiores elementos à execução de um direito material, tendo em vista a demonstração prévia da existência do direito. Diante das razões apresentadas pela parte autora justifica a necessidade da antecipação da prova, tendo em vista a finalidade para a qual se pretende seja exibido os documentos requeridos (contrato assinado pelo Autor). Conforme se depreende dos autos, os documentos buscados não foram apresentados pela requerida. A requerida, mesmo devidamente intimada para apresentar os documentos, deixou de fazer sob a justificativa de que o contrato não fica de posse da Requerido, e sim do estabelecimento comercial onde foi feito o cadastro, sendo a ré somente administradora do cartão.
Ante a inércia da apresentação dos documentos requeridos, apesar de justificado, nessa condição, arcará o requerido com as consequências negativas de sua inércia, qual seja, a reputação como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar por meio dos documentos que não foram apresentados. Ademais, consigno que os documentos são comuns e a exibição requerida encontra respaldo no art. 399, inciso III do Código de Processo Civil e, também, não vislumbro as motivações de recusa previstas no art. 404 do mesmo Diploma Legal, estando presente, portanto, o legítimo interesse de agir da parte autora, como bem assevera a doutrina: “Há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A.
Batista da.
Do processo cautelar.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)." Corroborando com tal raciocínio, trago a jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrado haver o autor requerido a obtenção dos documentos na via administrativa, omitindo-se o detentor de fornecer, fica caracterizada a resistência, mantendo-se a sentença de procedência do pedido de exibição. (Apelação, Processo nº 0001711-63.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento 05/05/2016) e; APELAÇÃO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. É cabível a ação cautelar visando à exibição dos documentos comuns às partes, porquanto referentes a situação jurídica que envolve o poder de acesso aos dados respectivos. (Apelação, Processo nº 0003818-83.2014.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento 23/09/2015). Dessa forma, a presente ação deve ser julgada procedente, tomando por verdadeiro os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar. IV – DO DISPOSITIVO. a) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial admitindo como verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 400, I, do CPC, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, devendo o requerido proceder a exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes. b) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC. c) Caso não seja efetuado o recolhimento devido, fica desde já autorizada a inscrição em dívida ativa. d) Eventual recurso de apelação, fica o Cartório desde já autorizado a proceder a intimação do apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, por força do art. 1.010, § 1º do CPC. e) Após o trânsito em julgado, se nada pendente, arquive-se. Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFICIO. Santa Luzia D'Oeste - RO, 17 de dezembro de 2020. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito -
29/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:14
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
01/12/2020 21:57
Conclusos para julgamento
-
01/12/2020 21:57
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2020 00:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
01/12/2020 21:41
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 00:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
01/12/2020 21:40
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 00:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
28/11/2020 00:35
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 20:39
Juntada de Petição de outras peças
-
23/11/2020 22:16
Juntada de Petição de outras peças
-
14/11/2020 01:55
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:51
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 13/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 17:54
Outras Decisões
-
16/10/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 00:26
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 05/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2020.
-
15/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2020 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 14:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/06/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 13:41
Outras Decisões
-
27/05/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 12:42
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 10:46
Outras Decisões
-
25/04/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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