TJRO - 7000381-36.2020.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2022 14:21
Outras Decisões
-
21/01/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 10:42
Processo Desarquivado
-
21/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 07:19
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO SA - BANCO MÚLTIPLO em 14/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 18:04
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2021 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2021.
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26/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2021.
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26/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:28
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2021 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2021 17:21
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 17:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES TEIXEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO SA - BANCO MÚLTIPLO em 17/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000381-36.2020.8.22.0021 AUTOR: ANTONIO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 REQUERIDO: BANCO LOSANGO SA - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados. Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I do NCPC, haja vista que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de produção de outras provas. Acerca do da (in)aplicabilidade da inversão do ônus de prova, como previsto pelo CDC, observa-se do conjunto probatório, que além da verossimilhança, está presente a hipossuficiência do autor, sendo cabível assim a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC. No mérito, argumenta a parte autora que fora surpreendida com registro cadastros de inadimplentes no valor de R$ 156,18 pelo banco, ora requerid. Por sua vez, a requerida sustentou que não houve ilegalidade, posto ser legítima inclusão. Assim, tenho que a inclusão, realizada pelo requerido, resta incontroversa, pois afirmada pelo autor e não negada pelo réu, restando portanto aferir a legalidade dessa inclusão e, caso se mostre indevida, se foi apta a gerar dano moral. A parte autora afirmou que não entabulou qualquer negócio com o requerido.
Já o requerido sustenta que a negativação provém de negócio entre as partes, pois, “A contratação foi regularmente efetuada e cinge ao contrato nº 02 0125 020515 3, realizado pelo lojista Ouro Móveis Lunar em 28 de novembro de 2015, no valor de R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais), a ser pago em 9 (nove) parcelas de R$ 156,18 (cento e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Não merece delongas, posto que apesar dos argumentos do requerido, o mesmo não trouxe aos autos documentos suficientes que comprovasse a negociação entre as partes, não sendo que meros prints de seus sistemas sem que haja um documento assinado pelo pelo autor não demonstra de forma suficiente que fora o autor quem efetivamente adquiriu o produto ou serviço que originou o débito. Cabe esclarecer ainda, que considerando tratar-se de direito consumerista com inversão do ônus da prova caberia ao réu trazer prova de que as alegações do autor não condizem com a verdade.
No mais, não seria crível exigir do autor que fizesse prova negativa, qual seja, de que não celebrou negócio jurídico e, ainda, a prova seria facilmente produzida pelo requerido, que tem obrigação de guardar os documentos das transações realizadas. Assim, reconheço o defeito na prestação do serviço por parte do requerido devendo pelo defeito, nos moldes no art. 14 do CDC.
Por consequência, é inexigível a cobrança do valor R$ 156,18, e por consequência, indevida a negativação em nome da parte autora. No que tange aos danos morais, primeiramente, observa-se que o arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. A má prestação dos serviços ao consumidor está caracterizada, no caso em comento, sendo inegável o transtorno causado para o Requerente, que se depara com seu nome em cadastros de maus pagadores. Não é quaisquer dissabor da vida cotidiana que possa ser erigido à categoria de dano moral, na hipótese, ao revés, imperioso é destacar que houve um desconforto anormal por ofensa decorrente da conduta do Requerido. De fato, há o dano experimentado pelo autor, pois por não poder contratar a crédito na praça, já que está sendo injustamente tachado de inadimplente, sofreu abalo psicológico, alias, o que ocorreria a qualquer pessoa mediana.
Não se trata, pois, de sensibilidade exagerada ou de suscetibilidade extrema. Tal conduta extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana, elevando-se à categoria de dano moral na medida em que houve verdadeiro desapreço à dignidade da consumidora por parte do Requerido, que desconsiderou as consequências que poderia advir de sua negligência. Nesse passo, estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
A culpa está comprovada diante da negligência do Requerido ao manter os dados do Autor em protesto, e, ainda, o nexo de causalidade, pois não fosse isto, não haveria o dano. A jurisprudência vêm decidindo sobre a prescindibilidade da comprovação do abalo à honra, fazendo com que o dano moral se torne presumível, até porque tal tipo de dano é intangível, tornando sua aferição material impraticável. Por conseguinte, diante dos fatos e provas apresentadas, evidenciado o dano moral provocado pelo banco Requerido, impõe-se a devida e necessária condenação, visto estar maculada a honra do Autor ante a conduta negligente do Requerido. Levando em consideração a conduta lesiva da requerida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo razoável o valor pretendido pela parte autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que tal reparação representa uma mínima satisfação de cunho moral, sem representar, evidentemente, enriquecimento ilícito. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para tornar definitiva a antecipação de tutela concedida, bem como, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês e atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula n. 362, do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, independente de nova intimação, o credor deverá proceder o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. P.
R.
I. Buritis, 7 de janeiro de 2021. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito -
27/01/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 18:38
Julgado procedente o pedido
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01/09/2020 07:12
Conclusos para despacho
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31/08/2020 16:15
Juntada de Petição de outras peças
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14/08/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2020.
-
14/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2020 17:01
Juntada de carta
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05/08/2020 16:56
Juntada de carta
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18/07/2020 15:01
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2020 17:22
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2020.
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09/06/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 11:49
Outras Decisões
-
27/05/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 09:31
Outras Decisões
-
07/05/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2020 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2020.
-
09/03/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:18
Outras Decisões
-
29/01/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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