TJRO - 7027188-85.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA TATIANE DOS SANTOS BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 06:10
Publicado SENTENÇA em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7027188-85.2022.8.22.0001 AUTOR: MARIA TATIANE DOS SANTOS BEZERRA ADVOGADOS DO AUTOR: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, THIAGO VALIM, OAB nº RO739 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A Sentença/Ordem de Pagamento Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Compulsando os autos, verifico que a parte ré realizou voluntariamente o pagamento da condenação, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual.
Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal para pagamento do valor depositado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Favorecido (s): Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.673,54 Martins, Valim advogados associados 28.***.***/0001-21 01872448 - 0 Sim (756) Ag.: 5024 C.: 431800-5 OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem.
Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2024 BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
01/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA TATIANE DOS SANTOS BEZERRA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
-
14/10/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:02
Juntada de despacho
-
02/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2023 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:23
Decorrido prazo de CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:14
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de FRANK JUNIOR AUTO MARTINS em 06/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7027188-85.2022.8.22.0001 Requerente: MARIA TATIANE DOS SANTOS BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA - RO7066, FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280, THIAGO VALIM - RO6320-E Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 7 de julho de 2023. -
07/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:24
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANK JUNIOR AUTO MARTINS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA TATIANE DOS SANTOS BEZERRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:19
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:18
Juntada de Petição de recurso
-
21/06/2023 01:15
Publicado SENTENÇA em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7027188-85.2022.8.22.0001 AUTOR: MARIA TATIANE DOS SANTOS BEZERRA, RUA DAVI CANABARRO 3878, APTO 06 COSTA E SILVA - 76803-632 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, THIAGO VALIM, OAB nº RO739 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA JABAQUARA 2819, - DE 2263 AO FIM - LADO ÍMPAR MIRANDÓPOLIS - 04045-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/95.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Afirma que a requerida inscreveu indevidamente o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
ALEGAÇÕES DA RÉ: Suscita preliminares.
Argumenta inexistir dever de indenizar, ante a ausência de falha nos seus serviços prestados.
Sustenta que houve culpa exclusiva da parte autora que não a enviou os documentos necessários à conclusão do procedimento de contestação de crédito.
Requer a improcedência da demanda.
PRELIMINARES: Quanto à alegação de alteração do polo passivo, a preliminar deve ser indeferida pois a empresa BANCO C6 CONSIGNADO S.A detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois, pertence ao mesmo grupo econômico que BANCO C6 S/A, ou seja, atuam em conjunto, figurando, assim, como unidade perante os olhos do consumidor.
Ainda, a ré alegou a necessidade de indeferimento da inicial, ante a ausência de comprovante de residência nos autos.
Contudo, o comprovante de residência não está elencado como documento essencial que deve ser apresentado pelas partes.
Nesse sentido, em obediência ao princípio da boa-fé, previsto no CPC, e levando em consideração os demais elementos presentes nos autos, é plausível concluir que o endereço residencial indicado na petição inicial é o mesmo constante no comprovante de residência.
Esclareço também, que é improdutiva a discussão quanto à gratuidade judiciária neste momento processual, diante do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95 (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
A hipossuficiência da parte será analisada em juízo de admissibilidade, caso a parte recorra pleiteando a gratuidade da justiça.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de litígio decorrente de relação de consumo, razão pela qual aplica-se o CDC ao caso vertente.
Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, ante à desnecessidade de produção de novas provas.
In casu, a parte autora reconhece ter firmado contrato de cartão de crédito junto à ré, porém assevera que em 19/11/2021, fora vítima de um roubo, ocasião onde deteve seu cartão levado pelos criminosos.
Informa que após esse episódio, solicitou imediatamente o cancelamento/bloqueio do cartão, inclusive realizou o registo da Ocorrência Policial (Id. 75938520), acreditando estar tudo resolvido.
Porém, e empresa requerida não procedeu com o bloqueio, mesmo após diversas tentativas de contato por parte da ré, devidamente demostradas pelos números de protocolos informado nos autos.
Narra que após os fatos, mesmo não solicitado, a requerida enviou outro cartão, que sequer foi desbloqueado/utilizado, portanto, não tendo a requerente utilizado os serviços depois que teve o cartão roubado.
A requerida por sua vez, procedeu com a cobrança, negativando o nome da autora perante a SERASA em 13/03/2022, por uma dívida no valor R$ 401,22, com data vencimento 10/02/2022,ou seja, aproximadamente 3 (três) meses após o requerimento da autora.
A parte autora não reconhece o débito, justamente por não ter mais utilizado o cartão.
Já a empresa ré informa que após a contestação das compras, por e-mail, foram solicitados outros documentos para conclusão da solicitação da autora, mas que essa não realizou o envio, impossibilitando a continuidade do procedimento, razão pela qual os débitos foram mantidos e houve consequências decorrentes do atraso.
Pois bem.
Como a autora nega o desbloqueio ou a utilização do cartão de crédito, vejo que não se há de exigir do consumidor a produção de prova negativa, de forma que considero que o ônus da prova competiria à requerida (art. 6º, VIII, da LF 8.078/90), que detém – ou deveria deter - os registros concernentes à sua atividade empresarial.
O print colacionado na defesa não é prova hábil, haja vista ser incapaz de atestar o recebimento do e-mail pela autora e sua ciência expressa de eventuais exigências/solicitações.
In casu, restou comprovou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito por um débito em aberto relativo a uma fatura vencida em 10/02/2022, também comprovou-se a ausência de utilização o cartão após a data do roubo e as tentativas de contato com a ré por parte da requerida para a resolução do problema.
Por outro lado, a demandada não demonstrou a existência da dívida legítima, deixando de evidenciar a legalidade da negativação.
Pelo contrário, pelas faturas juntadas aos autos pela empresa ré, o que se verifica é que de fato a autora não utilizou mais o seu cartão, que deveria ter sido bloqueado pela parte ré, mas que ao que aparenta, assim não procedeu.
Nestes termos, é procedente o pedido declaratório de inexistência/inexigibilidade do débito de R$ 401,22 (quatrocentos e um reais e vinte e dois centavos), que originou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos arquivistas.
E assim, diante da reconhecida inexistência/inexigibilidade do débito, resta claro que a única inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, devidamente comprovada pelas certidões apresentas no ID. 75938521, se deu de forma ilegítima.
Por essa razão, é procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, caracterizados pela simples inscrição indevida e consequente restrição ao crédito, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJ/RO.
Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a condição econômico-financeira da parte requerente, a repercussão do ocorrido, o fato de ter havido a inscrição em cadastro de inadimplentes e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo a disciplinar a ré e dar satisfação pecuniária à parte demandante.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmo a tutela concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado parte autora em face da empresa ré, partes qualificadas, e, por via de consequência: a) DECLARO a inexistência/inexigibilidade do débito de R$ 401,22 (quatrocentos e um reais e vinte e dois centavos), que originou a inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito; e b) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, com índices do TJRO, a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ).
Assim, CONFIRMO a tutela antecipada concedida e JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, desde logo fica autorizado o levantamento, independente de nova conclusão.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 20 de junho de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
20/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/12/2022 07:21
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 07:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:08
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 11:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 07:09
Decorrido prazo de MARIA TATIANE DOS SANTOS BEZERRA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 07:07
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 07:04
Decorrido prazo de FRANK JUNIOR AUTO MARTINS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:15
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:53
Decorrido prazo de CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA em 28/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 06:08
Recebidos os autos.
-
26/04/2022 06:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 06:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:02
Publicado DECISÃO em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
20/04/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7060554-18.2022.8.22.0001
Regina Maria Barroso Moreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/08/2022 12:47
Processo nº 7029020-56.2022.8.22.0001
Railton Lima Siqueira de Andrade
Diego Wesley da Silva Araujo de Aguiar
Advogado: Lorena Ingrity Cardoso Reis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/04/2022 09:49
Processo nº 7064197-81.2022.8.22.0001
Aline Santos de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/09/2023 17:21
Processo nº 7064197-81.2022.8.22.0001
Aline Santos de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/08/2022 11:53
Processo nº 7027188-85.2022.8.22.0001
Banco C6 Consignado S.A.
Maria Tatiane dos Santos Bezerra
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 11:11