TJRO - 7000522-92.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:45
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 14:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:13
Publicado SENTENÇA em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - [email protected] PROCESSO: 7000522-92.2023.8.22.0007 REQUERENTE: LUCIANA CARMEM DA SILVA DOURADO NORBERTO, AVENIDA CARLOS GOMES 2469 PRINCESA ISABEL - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIF.
C.
BRANCO OFFICE PARK, TORRE JATOBÁ, 9 ANDAR TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
Portanto, está o feito suficientemente instruído.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º).
Conforme consta na inicial, a requerente adquiriu 1 (um) bilhete aéreo junto às requeridas para viajar de Maceió-AL para Porto Velho-RO, com uma conexão no aeroporto de Viracopos-SP.
O voo estava marcado para o dia 04/01/2023 às 18h05min, com previsão de chegada em 05/01/2023 às 01h10min.
A requerente alega que houve atraso do voo de início, motivo pelo qual requer a condenação da requerida em danos morais.
Por sua vez, em sede de contestação, às requeridas alegaram a inexistência de conduta ilícita arguindo que o atraso do voo ocorreu por problemas operacionais, bem como, teria cumprido todas as determinações estabelecidas pela ANAC.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se ao fato de que as partes requeridas devem ser ou não responsabilizadas, em razão de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, preliminarmente, o atraso do voo é incontroverso, conforme os documentos reunidos nos autos.
No entanto, é importante destacar a legislação pertinente ao assunto, conforme estabelecido pela Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de REACOMODAÇÃO, REEMBOLSO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO POR OUTRA MODALIDADE DE TRANSPORTE, DEVENDO A ESCOLHA SER DO PASSAGEIRO, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Pois bem.
Em análise aos autos é possível verificar que o atraso no voo não ultrapassou o período de 1h09min.
Logo, embora desagradável situação vivenciada pela autora, não configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar, posto que são toleráveis até 4 (quatro) horas, conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Dessarte, verifica-se portanto, que a autora experimentou mero aborrecimento comum nas relações contratuais e que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a reparação pecuniária.
Nesse contexto, não restou demonstrado que o Requerente deixou de prosseguir viagem da forma como alega posto que sequer juntou as passagens oriundas de suposta mudança, o que indica que prosseguiu com a viagem pactuada, nem demonstrou com eficácia que sofreu qualquer prejuízo em razão disto.
Sem o mínimo probatório, não há o que se falar em ilícito cometido pela Requerida.
Cumpre Asseverar, por idêntica razão, colhe-se jurisprudência do TJRO: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Transporte aéreo.
Atraso de voo.
Manutenção não programada.
Espera de menos de duas horas.
Dano moral.
Não configurado.
Pulverização de ações.
Não configura dano moral a espera de menos de duas horas para a decolagem decorrente de manutenção programada.
A recente orientação do STJ, reconhecida pela legislação pátria por meio do art. 251-A do CBA, é no sentido de que o atraso de voo para caracterizar dano moral indenizável necessita que seja provado fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor.
O desconhecimento da parte autora sobre o posicionamento adotado pelo tribunal superior, o fato de deixar de apontar seu desacerto, bem ainda, o fatiamento de ações, com omissão de fatos relevantes, revela a tentativa de obtenção de vantagem indevida.
O ordenamento jurídico repele a atitude processual temerária, consubstanciada no ajuizamento de diversas ações do mesmo núcleo familiar, com pedido e causa de pedir semelhantes, razão pela qual os órgãos jurisdicionais, inclusive o CNJ, vêm atuando no sentido de coibir o que se conceitua como litigância predatória, atitude processual absolutamente indevida e ilegítima. (APELAÇÃO CÍVEL 7071870-62.2021.822.0001, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2022.) Considerando a ausência de ato ilícito cometido pela Requerida, não há outro desfecho do feito senão deixar de acolher os pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos por LUCIANA CARMEM DA SILVA DOURADO NORBERTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, data certificada pelo sistema.
Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
20/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2023 10:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:04
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 10:00 Cacoal - Juizado Especial.
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10/03/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 05:59
Recebidos os autos.
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02/02/2023 05:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/02/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 05:57
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 10:00 Cacoal - Juizado Especial.
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01/02/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 02/02/2023.
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01/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 18:14
Conclusos para despacho
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16/01/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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