TJRO - 7001935-43.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ========================================================================================================= NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE Processo nº: 7001935-43.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO, JOICILAINE ANTUNES OLIVEIRA, O.
A.
F.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOICILAINE ANTUNES OLIVEIRA - RO12406 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica vossa senhoria notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Cacoal/RO, 19 de fevereiro de 2024. -
19/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:57
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
-
01/12/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 06:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 06:58
Juntada de despacho
-
18/08/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:36
Publicado DECISÃO em 03/08/2023.
-
02/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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17/07/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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17/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo nº : 7001935-43.2023.8.22.0007 Requerente: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: JOICILAINE ANTUNES OLIVEIRA - RO12406 Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Cacoal, 12 de julho de 2023. -
12/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2023 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 01:17
Publicado SENTENÇA em 27/06/2023.
-
26/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7001935-43.2023.8.22.0007 REQUERENTES: E.
S.
D.
J., RUA PEDRO JOSÉ DE BRITO 2214 ELDORADO - 76966-220 - CACOAL - RONDÔNIA, JOICILAINE ANTUNES OLIVEIRA, RUA PEDRO JOSÉ DE BRITO 2214 ELDORADO - 76966-220 - CACOAL - RONDÔNIA, RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO, RUA PEDRO JOSÉ DE BRITO 2214 ELDORADO - 76966-220 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOICILAINE ANTUNES OLIVEIRA, OAB nº RO12406 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO JATOBÁ, 9 ANDAR TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES Acolho a preliminar arguida, eis que o Juizado Especial Cível é incompetente para a apreciação da matéria.
Isto porque restou comprovado pelo documento pessoal da autora Olívia que ela é menor e não tem legitimidade para figurar como parte em sede de juizados especiais, nos termos do 8º, “caput” da Lei 9.099/95.
Reconheço, portanto, sua ilegitimidade ativa em razão da incapacidade absoluta do Juizados referente à parte OLÍVIA ANTUNES FURTADO.
Quanto às demais partes, passo ao julgamento de mérito.
MÉRITO Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
Portanto, está o feito suficientemente instruído.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º).
Conforme consta na inicial, os requerentes adquiriram bilhetes aéreos junto à requerida para viajar, em trajeto de ida e volta, de Cacoal/RO para Fortaleza/CE, com data de ida 19/12/2022.
Narra os autores que quando chegou em seu destino final, qual seja, Fortaleza/CE, teve parte da sua bagagem extraviada, que passou por várias horas no aeroporto para resolver a situação.
O item extraviado é uma cadeira automotiva para transporte de criança que os requerentes objetivavam utilizar no período de férias na capital do Ceará.
O bem foi extraviado de forma permanente, ficando os requerentes desamparados e sofrendo prejuízos de ordem moral e material Por sua vez, em sede de contestação, a requerida Azul arguiu a inexistência de conduta ilícita, bem como, teria cumprido todas as determinações estabelecidas pela ANAC.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se ao fato de que as partes requeridas devem ser ou não responsabilizadas, em razão de falha na prestação de serviço.
DANO MATERIAL A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 14, caput, dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar que o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I) ou que teria ocorrido culpa exclusiva do consumidor.
O extravio definitivo da bagagem é incontroverso e, nestes termos, é inegável a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo nacional prestado pela parte requerida.
Em relação aos danos materiais, há o documento id. 87203834, que especifica o item extraviado, uma cadeira automotiva para transporte de criança, cediço que cumpria à ré devolvê-los, no estado, quando do retorno.
O artigo 734 do CC, dispõe que: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Era, portanto, dever da requerida devolver as bagagens despachadas pela consumidora, e, descumprida a obrigação, responde pelo dano material, correspondente aos pertences extraviados e de cujo uso os requerentes ficaram privados em definitivo, não se verificando, à míngua de qualquer impugnação, qualquer exagero nos valores apontados, que totalizam R$ 1.149,99 (um mil e cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Neste sentido: Apelação Cível.
Extravio definitivo de bagagem.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar.
Valor da indenização por dano moral.
Suficiente.
Recurso improvido.
O extravio definitivo de bagagem constitui falha no serviço de transporte aéreo, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade e gera o direito à reparação pelos danos causados.
Não deve ser alterado o valor da condenação quando suficiente para o equilíbrio da reparação. (APELAÇÃO CÍVEL 7000093-41.2022.822.0014, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2022.).
DANO MORAL Reconheço o dano moral, pois são inegáveis os transtornos causados à autora, que ficou privada do uso de bens pessoais em plena viagem.
O dano moral é “in re ipsa”, presumido e, no caso, decorre tão só do fato descrito.
No tocante ao valor, é entendimento do e.
STJ de que: “A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.” (Ministra Nancy Andrighi, REsp.318379/MG).
Assim, tendo em vista o critério de prudência e razoabilidade, bem como o caráter repressor e formador, arbitra-se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ) e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
A propósito: A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (REsp 1440721/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016).
Sendo assim, não se verifica ato ilícito perpetrado pela ré a ensejar o dever de indenizar.
Cumpre Asseverar, por idêntica razão, colhe-se jurisprudência do TJRO: Responsabilidade civil.
Transporte aéreo.
Perda de conexão.
Extravio temporário e definitivo de bagagem. Danos material e moral.
Indenização.
Valor.
Honorários.
Se a empresa aérea não comprova a existência de causa excludente, um fato superveniente, imprevisível e/ou inevitável, fica caracterizada a falha na prestação de serviço que constitui causa de reparação pelo dano moral suportado, decorrente do desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro em decorrência do cancelamento de voo.
Ocorrendo extravio de bagagem em viagem aérea, fica caracterizado o dever de indenização pelo dano moral e material daí decorrentes, pois evidenciada a falha na prestação de serviço.
O arbitramento da indenização deve ser feito com bom senso, moderação, razoabilidade, devendo ser mantido o valor fixado em primeiro grau quando se apresentar compatível com tais parâmetros.
No tocante ao dano material, apresentados orçamentos sobre o valor do produto, sem contraprova que o afaste, há que se acolher o pedido a fins de condenação. (APELAÇÃO CÍVEL 7001461-49.2021.822.0005, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2022.) Posto isso , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO e JOICILAINE ANTUNES OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A. para condenar a requerida a: a) pagar a quantia de R$ 1.149,99 (um mil e cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice divulgado no DJ do TJRO a contar da data do desembolso; e b) pagar indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à cada requerente, a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal/RO, data certificada pelo sistema.
Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
23/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2023 10:33
Julgado procedente em parte o pedido
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26/04/2023 10:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2023 08:23
Audiência Conciliação - JEC realizada para 19/04/2023 08:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
18/04/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 14:42
Recebidos os autos.
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20/03/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:34
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 08:00 Cacoal - Juizado Especial.
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14/03/2023 02:00
Publicado DESPACHO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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