TJRO - 7004994-09.2018.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/08/2025 16:11
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 04:07
Decorrido prazo de E.R. DE ANDRADE LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:25
Juntada de Petição de outras peças
-
08/05/2025 18:10
Juntada de Petição de outras peças
-
29/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:56
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:10
Arquivado Provisoriamente
-
08/04/2025 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004994-09.2018.8.22.0009 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO EXECUTADO: E.R.
DE ANDRADE LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA CRISTINA FEITOSA - RO7861 INTIMAÇÃO EXECUTADO Fica a parte EXECUTADO intimada do inteiro teor do(a) ID 116336338. -
28/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:07
Juntada de Petição de outras peças
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:45
Decorrido prazo de E.R. DE ANDRADE LTDA - EPP em 19/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004994-09.2018.8.22.0009 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO EXECUTADO: E.R.
DE ANDRADE LTDA - EPP ADVOGADO DO EXECUTADO: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em face de E.R.
DE ANDRADE LTDA - EPP Vieram os autos conclusos com pedido da parte exequente para realização de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes. É a síntese.
Decido.
Acerca do pedido de inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, o art. 782, § 3º, do CPC enuncia que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
O dispositivo está inserido no Livro II do Código de Processo Civil e que trata do processo de execução.
Conforme tese firmada no tema/repetitivo 1.026, do Superior Tribunal de Justiça "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Assim, e considerando que este E.
TJ/RO, em convênio com o CNJ, implementou o sistema SERASAJUD/CNJ, ferramenta esta a auxiliar os juízos na rápida inscrição sem maiores custos e de caráter nacional, determino à CPE que providencie a inscrição da empresa executada na SERASA EXPERIAN. 1.1.
Oficie-se a empresa (via sistema SERASAJUD/CNJ) para que proceda com a inscrição do nome do executado no rol de maus pagadores, devendo constar do registro apenas a informação acerca da existência deste processo e o valor da dívida atualizado até dia 17/09/2024 no total de R$ 1.024,43 (mil e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), consignando que a inscrição deverá vigorar pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se de forma analógica o art. 43, § 1º, do CDC. 1.2.
Intime-se a parte executada com o fim de cientificá-la desta determinação de inscrição (art. 43, § 2º, do CDC), bem como de que deverá noticiar a este Juízo a quitação integral do débito e com a comprovação respectiva, requerendo o cancelamento da inscrição na SERASA EXPERIAN, em analogia ao § 4º do art. 517 do CPC. 1.3.
Intime-se também a parte exequente, que requereu a inscrição, quanto ao deferimento, bem como de que deverá noticiar a este juízo imediatamente se houver o pagamento do débito, a teor do § 4º do art. 782 do CPC, para possibilitar a emissão de ordem de cancelamento. 1.4.
Havendo notícia de quitação da dívida, promova a CPE a imediata conclusão do feito, para análise e determinação de cancelamento da inscrição. 1.5.
Ao final, havendo a extinção deste processo por qualquer motivação, DEVERÁ A CPE, DENTRE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE, OFICIAR À SERASA (VIA SISTEMA SERASAJUD/CNJ – anexando aos autos o “espelho” do sistema) para o cancelamento da inscrição acima determinada.
O processo não deverá ser arquivado sem tal providência.
Outrossim, no tocando ao pedido de suspensão do feito, verifico que os autos já foram suspensos em 2020 (Id 50241822).
Assim, considerando a não indicação de bens à penhora, determino o arquivamento provisório da presente execução, nos termos do art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80, ocasião em que correrá o prazo de prescrição intercorrente, a ser atingida em outubro de 2026.
A qualquer tempo os autos poderão ser desarquivados desde que localizados bens, consoante §§ 2º e 3º, art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Dê-se ciência a Fazenda Pública, consoante § 1º, art. 40 da LEF.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 29 de janeiro de 2025.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
29/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:34
Juntada de Petição de outras peças
-
06/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004994-09.2018.8.22.0009 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO EXECUTADO: E.R.
DE ANDRADE LTDA - EPP ADVOGADO DO EXECUTADO: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em face de E.R.
DE ANDRADE LTDA - EPP Vieram os autos conclusos com pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, formulado pelo exequente, em sede de execução fiscal, com o objetivo de garantir a satisfação do crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão da penhora sobre o faturamento de empresas, consolidou entendimento segundo o qual tal medida é cabível, especialmente em execuções fiscais, desde que atendidos determinados requisitos e observados os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade.
Firmando as seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Nesse sentido, nos termos das teses fixadas pelo STJ, a penhora sobre o faturamento é possível ainda que restarem outros bens passíveis de penhora, ou quando os bens indicados se mostrarem insuficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Contudo, a medida deve ser aplicada de forma a não inviabilizar a atividade empresarial, sendo prudente limitar o percentual de constrição a um patamar que não comprometa a continuidade das operações.
No caso dos autos, verifica-se que o exequente, no entanto, não demonstrou a insuficiência de outros bens penhoráveis para a garantia do crédito, como buscas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, considerando que o feito permanecera suspenso pelo período de um ano.
Assim, ainda que a penhora do faturamento seja uma possibilidade, não restou caracterizada a sua necessidade neste momento, tampouco foram apresentados elementos concretos que indiquem a necessidade e a adequação da medida de penhora sobre o faturamento como meio viável para a satisfação do crédito, de modo a justificar a intervenção no fluxo financeiro da empresa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, por ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida e de prova suficiente quanto à inexistência de outros meios menos gravosos para a satisfação do crédito.
Desta forma, fica intimado o exequente para que no prazo de 5 dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 30 de outubro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
30/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/09/2024 09:37
Juntada de Petição de outras peças
-
08/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 02:32
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:18
Juntada de Petição de outras peças
-
29/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 03:24
Publicado DESPACHO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004994-09.2018.8.22.0009 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO EXECUTADO: E.R.
DE ANDRADE LTDA - EPP ADVOGADO DO EXECUTADO: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido da exequente de ID92094358. Oportunamente realizei a diligência via sistema Sisbajud, entretanto restou infrutífera, conforme espelhos anexos.
Diante da tentativa infrutífera das diligências, manifeste-se a parte exequente no que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 28 de junho de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
28/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 01:21
Publicado DESPACHO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004994-09.2018.8.22.0009 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO EXECUTADO: E.R.
DE ANDRADE LTDA - EPP ADVOGADO DO EXECUTADO: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 R$ 1.729,71(mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos) DESPACHO
Vistos. 1- Nesse ato, efetuei o protocolo de pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, por duas vezes, conforme requerido pela exequente (espelho anexo). 2- Assim, tornem conclusos os autos novamente em 5 dias, para verificação das informações obtidas pelo sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 20 de junho de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
20/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:22
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 12:10
Juntada de Petição de outras peças
-
17/04/2023 12:54
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:04
Juntada de Petição de outras peças
-
01/08/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2022 01:21
Publicado DECISÃO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
18/05/2022 12:09
Juntada de Petição de outras peças
-
13/05/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 08:14
Processo Desarquivado
-
09/05/2022 10:21
Juntada de Petição de outras peças
-
09/03/2022 09:20
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 09:19
Outras Decisões
-
13/08/2020 07:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 11:08
Outras Decisões
-
19/02/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 00:08
Decorrido prazo de E.R. DE ANDRADE LTDA - EPP em 28/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 08:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 11:58
Decorrido prazo de E.R. DE ANDRADE LTDA - EPP em 23/01/2019 23:59:59.
-
09/11/2018 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2018 10:53
Mandado devolvido sorteio
-
01/11/2018 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 11:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/10/2018 11:15
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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