TJRO - 7082243-21.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 20:31
Decorrido prazo de TANIO EDUARDO DA SILVA DIAS em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:37
Expedição de Alvará.
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28/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:14
Decorrido prazo de VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2023 00:24
Decorrido prazo de VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:22
Decorrido prazo de TANIO EDUARDO DA SILVA DIAS em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:08
Publicado SENTENÇA em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7082243-21.2022.8.22.0001 REQUERENTE: TANIO EDUARDO DA SILVA DIAS, RUA CORONEL LIMA 9173 SOCIALISTA - 76829-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, OAB nº RO3178A REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A, TÉRREO, ÁREA PÚBLICA, ENTRE OS EIXOS 46-48/O-P, SALA DE GERÊNCIA sn, BACK OFFICE AEROPORTO SANTOS DUMONT - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Em consulta ao sistema PJ-e, constatou-se a existência do processo n. 7082243-21.2022.8.22.0001, distribuído no 4º Juizado Especial Cível desta Comarca, que versa sobre a mesma causa de pedir (próxima e remota) discutida nestes autos: a alegação de descumprimento do contrato firmado por meio do localizador XCFUOI.
Isto posto, procedido a reunião dos processos neste juízo prevento para julgamento em conjunto, evitando-se inclusive a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Logo, esta sentença vale de forma integral para os autos de nº 7082243-21.2022.8.22.0001 e 7081971-27.2022.8.22.0001.
Este juízo tem observado com inquietação a prática por alguns advogados da distribuição de uma ação para cada passageiro do mesmo localizador.
Tal prática contribui sobremaneira para o desnecessário inchaço da máquina judiciária o que levou até mesmo a criação de mais um juizado nesta capital, tamanho o crescimento do número de feitos distribuídos.
Além do entrave que isso provoca ao sistema como um todo, contribuindo para a demora de todos os feitos, gerando retrabalhos desnecessários à equipe já sobrecarregada, essa postura fere a ética que se espera dos profissionais de direito que, na vã tentativa de obter maiores valores nas condenações, contribuem para fomentar a tão combatida e deletéria morosidade do Judiciário.
O que seria uma única ação, transforma-se, num passe de mágica, em várias.
O custo dessa prática antiética é pago por toda a sociedade que precisa suportar um Judiciário mais lento, posto que sobrecarregado, além de mais oneroso posto que cada processo tem um custo elevado para ser movimentado. Por tudo isso, este juízo passará a adotar posturas mais duras contra esse tipo de advocacia descompromissada com o sistema jurídico como um todo, tendo em vista os malefícios que essa tipo de conduta tem gerado a todos.
Por ora, ficará apenas o alerta de que doravante as ações distribuída de forma fracionada sofrerão consequências mais rígidas. Pois bem.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, a parte requerente narra em síntese que o seu voo foi cancelado unilateralmente e sem aviso prévio fora de seu domicílio, tendo sido realocado por diversas vezes de forma impositiva, ocasionado uma atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas em relação ao voo inicialmente contratado, causando-lhe danos passíveis de reparação. A parte requerida por sua vez alega que o atraso se deu em razão da falta de infraestrutura aeroportuária na etapa anterior, ocasionando um verdadeiro efeito cascata dada a ampla interligação entre voo e etapas, bem como, prestou todo o auxílio material de alimentação e hospedagem, cumprindo com os termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em suma pede a improcedência dos pedidos da inicial.
No mérito, restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e a recolocação da requerente em outro voo que não o inicialmente adquirido. É verdade que a empresa possibilitou a reacomodação da parte requerente em outro voo, na forma prevista no art. 12, § 2º, I, da Resolução 400/ANAC, sendo que o consumidor aceitou porque não lhe foi dada a melhor alternativa para a mudança.
A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso.
Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No presente caso, além dos cancelamentos e atraso significativo de voo (24 horas), as condições impostas aos passageiros sem ampla assistência material. Em que pese a parte requerida alegue que prestou todas as facilidades ao autor, não encontrei nos autos qualquer comprovação de que tenha sido fornecida assistência material de hospedagem.
O vício de qualidade na prestação de serviço decorreu da falta de prestação da assistência material referente à estadia, em clara afronta ao regramento legal respectivo (art. 741 do Código Civil, in fine, e art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/86).
Forçoso ponderar que a requerida procurou mitigar a extensão do dano que criou, fornecendo alimentação durante a permanência em sala VIP da companhia aérea.
Contudo, sendo o atraso de 24 horas era seu dever, fornecer estadia em hotel, conforme determinação da Resolução 400/2016 da ANAC.
O risco operacional e administrativo é inerente à atividade praticada pela companhia aérea que deve estar sempre preparada para cumprir suas obrigações legais/contratuais e, em caso de alterações como a relatada nos autos, fornecer assistência material precisa e completa ao consumidor atingido.
O abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual (atraso/cancelamento do voo), além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando as condições descritas nos autos, bem como o atraso em que a parte requerente foi submetida, sem assistência material, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária para a parte requerente, já levando em consideração, para minorar o valor da indenização, o fato de ter sido prestado parcial auxílio ao passageiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a ré a pagar a parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 20 de junho de 2023. -
20/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:34
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
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01/04/2023 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:19
Decorrido prazo de TANIO EDUARDO DA SILVA DIAS em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:16
Decorrido prazo de VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:49
Publicado DESPACHO em 30/03/2023.
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29/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 22:16
Conclusos para decisão
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23/03/2023 22:15
Juntada de Certidão
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23/03/2023 22:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 21:09
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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22/11/2022 21:08
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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18/11/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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