TJRO - 7088555-13.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 05:14
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA MENDES em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:38
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA MENDES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA MENDES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVINO AGUIAR em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:57
Publicado SENTENÇA em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7088555-13.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DE SOUZA MENDES ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A Autora ajuizou a presente ação pretendendo declarar inexistente o débito de recuperação de consumo, no valor de R$597, 11 (quinhentos e noventa e sete reais e onze centavos), para que não haja cobrança ou suspensão de fornecimento.
Alega que não há provas de que o medidor foi fraudado.
A ré, ao contestar, afirmou que observou todas as normas técnicas e constatou ter havido irregularidade no medidor, pugnando pela improcedência do pedido.
Decido.
Aplicam-se às normas consumeristas ao caso, por se tratar de clara relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
O sentido da recuperação de consumo é, justamente, recuperar o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia e/ou pelo surgimento de algum defeito interno no relógio, impedindo que a medição registre o efetivo consumo da Unidade Consumidora.
Esta recuperação deve ser baseada em vários elementos que demonstrem a irregularidade que impede o registro real do consumo, e, entre outros, o histórico de consumo, o qual é fundamental para evidenciar a perda de faturamento no período tido como irregular e a alteração da variação de consumo após a correção da irregularidade.
Analisando a documentação apresentada nos autos, mais precisamente o histórico de consumo (ID 85449364), nota-se que, de fato, houve um longo período com consumo irregular no ano de 2016, quando foi feita a inspeção, aumentando consideravelmente o consumo.
Portanto, resta incontroverso que no período recuperado pela Requerida, a medição do consumo na UC da Autora registrava consumos abaixo do que realmente consumia e pagava, confirmando a existência da falha encontrada.
Em vista deste fato, impôs-se a devida recuperação de consumo, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor, pois usufruiu do serviço sem a contraprestação devida, não se levando em conta quem ou o que causou o impedimento da medição correta do consumo.
Outrossim, conforme posicionamento do STJ, a cobrança de débito em razão de diferença de desvio de consumo por fraude no medidor está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível que a concessionária de energia demonstre o cumprimento da Res. 414/2010 da ANEEL no procedimento de inspeção realizado.
Ressalto que o art. 129, especificamente nos incisos II e III, do §1º e no §5º, da Resolução 414/2010 da Aneel, não exige a realização de perícia em todos os casos de desvio de energia, mas apenas quando constatada violação do medidor ou de outros equipamentos de medição.
Portanto, constatada a fraude no sistema de fornecimento de energia elétrica, que não atinge o medidor, mostra-se desnecessário o encaminhamento do equipamento para perícia, pois é evidente o registro parcial da energia consumida e consequentemente, a desnecessidade de comunicação ao consumidor prevista no §7º, do art. 129, da Resolução 414/2010 da Aneel.
Assim, cabível a cobrança do valor da fatura de recuperação de consumo, que corresponde ao acúmulo de energia elétrica efetivamente consumida pela requerente e não registrada.
Da delimitação do período de recuperação Infere-se dos autos que a metodologia de cálculo utilizada teve como parâmetro média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores à data do início da irregularidade.
Contudo, essa metodologia não se mostra mais adequada e tem potencial em lesar o consumidor, tendo em vista que diversos fatores podem alterar, em 12 (doze) meses, o consumo de energia elétrica.
Para serem considerados válidos os débitos, é preciso que se demonstrem não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos no art. 129 da Resolução nº 414 da ANEEL, o que não ocorreu na espécie.
Ocorre que o valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses depois de sanada a irregularidade que impedia o registro do real consumo de energia pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo efetivo de energia elétrica, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, lastreada no que dispõe a Resolução n. 414 da ANEEL (art. 130), visto que a apuração de consumo com base em dados estimativos não traduz efetivamente o consumo de energia pelo consumidor; tampouco se pode considerar os ‘maiores’ gastos para a apuração da média que nada terá de média.
A requerida efetuou a cobrança dos valores pretéritos, contrário ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que entende que a forma correta sem deixar margem de erros é a cobrança da média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.
Assim sendo, considerando que a requerida não comprovou que adotou os critérios estabelecidos na Resolução da Aneel para apuração do valor da diferença de consumo no medidor, este deve ser declarado inexigível da forma exposta, pois a metodologia determinada pela mencionada resolução não se mostra justa.
Muito embora inexista nos autos prova técnica concluindo que de fato o relógio medidor retirado da residência da autora apresentava problemas que impedia o real consumo de energia, verifica-se do histórico de consumo que houve apuração de consumo a menor durante o período recuperado.
Diante disso, entendo que a apelada poderá promover novo procedimento de recuperação, desde que adote a metodologia de cálculo reconhecida como legal.
Em relação ao período recuperado a ser cobrado pela requerida, é entendimento do TJRO que este se limitará aos 12 últimos meses de consumo, anteriores à constatação da irregularidade.
Nesse sentido: Processo Civil.
Declaratória.
Inexistência de dívida.
Energia Elétrica.
Medidor.
Recuperação de consumo.
Cobrança indevida.
Critérios para cobrança. Para que o débito apurado seja considerado válido e exigível, quando alegado irregularidade no aparelho medidor de consumo, é necessário obediência aos procedimentos previstos na Resolução n. 456/00 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Em que pese ser possível a concessionária de serviço público cobrar recuperação de consumo de energia elétrica, após constatadas inconsistências no consumo pretérito, devem ser observados os critérios corretos para apurar o valor devido. Esta Corte possui o entendimento que após comprovada a irregularidade no medidor, somente é devida a cobrança com base na média dos três meses imediatamente subsequentes à troca ou reparo no medidor e pelo período pretérito máximo de um ano. (APELAÇÃO CÍVEL 7003575-70.2021.822.0001, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022.) Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7011084-49.2021.822.0002, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 24/05/2022.) Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7011084-49.2021.822.0002, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 24/05/2022.) Portanto, deverá a requerida proceder a retificação dos valores e do período em discussão, limitando a recuperação ao período dos 12 últimos meses de consumo anteriores à constatação da irregularidade/emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade, com cálculo de recuperação de consumo com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor. 3- Dos danos morais Em relação a indenização por dano moral, para sua aferição, é necessário que da apreciação dos fatos e das provas coligidas decorram prejuízos à honorabilidade da autora. No presente caso a autora foi cobrada por dívida de recuperação de consumo, porém não houve demonstração de que tal cobrança tenha provocado danos extrapatrimoniais, sem inclusão de seu nome em cadastro restritivo pelo não pagamento da fatura de recuperação de consumo. Não houve também a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora. Não comprovou, portanto, circunstância que ultrapassou os meros aborrecimentos que devem ser tolerados na vida em comunidade e que não são capazes de produzir dor à personalidade do indivíduo. Portanto, apesar do desconforto dessa situação, deve o mesmo ser tido como contratempo que se sofre o homem no seu dia-a-dia, não se mostrando suficiente a causar no autor abalo psicológico ou emocional. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DE FORNECIMENTO, DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL 7003771-95.2021.822.0015, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 26/05/2022.) Nesse contexto, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe no presente caso concreto para reparação por danos materiais. 4 -Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, apenas para reconhecer a ilegitimidade do débito de R$597, 11 (quinhentos e noventa e sete reais e onze centavos), ressalvando-se a possibilidade de cobrança administrativa, desde que realizado novo cálculo, de acordo com os parâmetros especificados na fundamentação.
Sem custas e honorários nesta instância.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
Jordana Maria Mathias dos Reis -
23/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:20
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
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05/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 05:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
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27/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 06:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2023 06:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVINO AGUIAR em 07/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:51
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA MENDES em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 01:16
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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18/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:33
Determinado o arquivamento
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26/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
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26/12/2022 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/12/2022 06:47
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 11:30
Determinada a redistribuição dos autos
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23/12/2022 11:30
Declarada incompetência
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21/12/2022 09:01
Conclusos para decisão
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21/12/2022 09:01
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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21/12/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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