TJRO - 7015045-46.2022.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 08:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/05/2024 08:36
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 00:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 01:32
Publicado SENTENÇA em 06/05/2024.
-
03/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2024 10:30 Cacoal - 1º Juizado Especial.
-
18/04/2024 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 07:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 10:30 Cacoal - 1º Juizado Especial.
-
05/04/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2024 10:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/04/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 10:31
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 10:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/04/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2024 10:30 Cacoal - 1º Juizado Especial.
-
02/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELO ALVES GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:44
Decorrido prazo de VIAMA DOS SANTOS RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELO ALVES GONCALVES em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:40
Decorrido prazo de VIAMA DOS SANTOS RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:37
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
-
11/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 10:30 Cacoal - 1º Juizado Especial.
-
11/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:56
Decorrido prazo de VIAMA DOS SANTOS RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
-
27/02/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:50
Juntada de despacho
-
17/08/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2023 00:43
Decorrido prazo de VIAMA DOS SANTOS RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:42
Decorrido prazo de CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ALLAN SHINKODA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 02:08
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2023 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
-
15/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo nº : 7015045-46.2022.8.22.0007 Requerente: VIAMA DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ALLAN SHINKODA SILVA - RO10682, CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE - RO12105 Requerido(a): MARCELO ALVES GONCALVES Advogado do(a) REU: JACIR CANDIDO FERREIRA JUNIOR - RO3408 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Cacoal, 12 de julho de 2023. -
12/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ALLAN SHINKODA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:28
Decorrido prazo de VIAMA DOS SANTOS RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 20:55
Juntada de Petição de recurso
-
08/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:55
Publicado SENTENÇA em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7015045-46.2022.8.22.0007 AUTOR: VIAMA DOS SANTOS RODRIGUES, RUA JI PARANÁ 2260 JARDIM CLODOALDO - 76963-654 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALLAN SHINKODA SILVA, OAB nº RO10682, CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE, OAB nº RO12105 REU: MARCELO ALVES GONCALVES, AVENIDA NORTE SUL 4704, APTO 108 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JACIR CANDIDO FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO3408 SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória tendo por fundamento a responsabilidade civil aquiliana (CC 186 e 927).
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente (TJ-RO - APL: 00006509420158220014 RO 0000650-94.2015.822.0014, Data de Julgamento: 15/02/2019).
Conforme documento id:88511667, a data da assinatura do recibo é de 12 de abril de 2022, ou seja, posterior a data do acidente em 07 de março de 2022, dessa forma afasto a preliminar.
Conforme boletim de ocorrência (ID:83936428), no dia 07/03/2022 por volta das 04:18h a autora trafegava com o seu automóvel Toyota Corolla - Placa OHR9415 pela rua José do Patrocínio com a avenida São Paulo quando ao parar no cruzamento para verificar se na preferencial (Avenida São Paulo) vinha algum carro para posteriormente realizar a travessia, veio a ser colidida na traseira do seu veículo pelo automóvel volkswagen Novo Gol - Placa NEE 7745, de propriedade do requerido.
As imagens juntadas aos autos (ID: 83936438) demonstram que condutor do veículo da parte requerida não procedeu com a cautela necessária, pois deveria aguardar a passagem do veículo da requerente na Avenida São Paulo, porém o condutor do veículo da parte requerida veio a colidir na traseira do veículo da autora.
A requerente comprovou que sofreu os seguintes danos materiais: alma de aço no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para-choque traseiro no valor de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), lanterna traseira R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e mão de obra no valor de R$1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais), totalizando R$ 3.045,00 (três mil e quarenta e cinco reais), ID:83936430/ID:83936431/ID:83936432.
Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente.
Comprovada a culpa exclusiva da parte ré pela ocorrência do acidente de trânsito, mediante boletim de ocorrência, que possui presunção de veracidade, devem ser ressarcidos à parte autora os danos materiais despendidos em razão do sinistro.
Posto isso julgo PROCEDENTES os pedidos feitos por VIAMA DOS SANTOS RODRIGUES em face de MARCELO ALVES GONCALVES para condenar o requerido a pagar a requerente o valor de 3.045,00 (três mil e quarenta e cinco reais) referente aos danos materiais suportados, com incidência de juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso (CC 398 e Súm. 54 STJ).
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se. Cacoal, 23/06/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
23/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:57
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 11:37
Juntada de outras peças
-
20/03/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 08:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
17/03/2023 08:40
Juntada de Petição de outras peças
-
16/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:03
Recebidos os autos.
-
14/02/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 08:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
30/01/2023 15:49
Juntada de Petição de outras peças
-
25/01/2023 08:28
Audiência Conciliação não-realizada para 25/01/2023 08:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
17/01/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCELO ALVES GONCALVES em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:35
Decorrido prazo de VIAMA DOS SANTOS RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:32
Decorrido prazo de ALLAN SHINKODA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:29
Decorrido prazo de CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:46
Recebidos os autos.
-
24/11/2022 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/11/2022 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 08:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
10/11/2022 01:28
Publicado DESPACHO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 11:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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