TJRO - 7002498-92.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de outras peças
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17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 10/01/2024.
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09/01/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 05:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 19/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 01:47
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
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17/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 06:55
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:55
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:07
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:38
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
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14/07/2023 03:22
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:56
Publicado DECISÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7002498-92.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 4.059,56 Última distribuição:30/11/2022 Autor: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Réu: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02, A21 sn LOT.
CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, devidamente qualificado nestes autos de execução movida pelo EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, sob o fundamento de inépcia da inicial por ausência de interesse processual, nulidade da ação de execução por ausência de exigibilidade o título executivo e da cópia do processo administrativo, além da repetição indébito em dobro, além da condenação de honorários sucumbenciais.
Aduz que o exequente cobra a quantia de R$ 12.018,33 (doze mil, dezoito reais e trinta e três centavos) referente à CDA n. 9041/2022, de Contribuição de Melhorias e respectivas multas, juros e acréscimos referentes à pavimentação com massa asfáltica em janeiro de 2021 na rua da sua empresa.
No entanto, afirma não ser devedor do referido valor já que está sendo cobrado em duplicidade.
Isso porque, há uma CDA desta taxa em nome da sua empresa, da qual ingressou com ação anulatória representando seu estabelecimento, por não se conformar com a referida cobrança, sendo deferida tutela de urgência para exclusão/suspensão da dívida nos autos n. 7000725-04.2021.8.22.0014. Posteriormente, foi cobrado em nome do executado a mesma dívida, que motivou uma outra Ação Anulatória (7009425-32.2022.8.22.0014), para que fosse declarada indevida e nula a cobrança, não só por não preencher os requisitos legais, mas principalmente pela duplicidade da cobrança, sendo também deferida a tutela de urgência para suspender a cobrança da CDA n. 8090/2022. Alega ainda que o mesmo fato gerador (Contribuição de Melhorias) gerou três dívidas distintas, sendo uma em nome de sua empresa e outras duas em nome do executado (CDA's n. 8090/2022 e 9041/2022 - objeto da presente ação).
Intimado, o exequente, ora excepto, afirma que o executado está utilizando da presente Exceção de Pré-Executividade para protelar o andamento processual, já que a referida peça se presta tão somente para duas situações: nulidade do título ou evidente excesso da execução, constatáveis INDEPENDENTEMENTE de produção de provas.
Aduz ainda o Município que os apontamentos trazidos na referida exceção não se enquadram no conceito de ordem pública, não podendo ser reconhecidos de ofício pelo juízo.
Ademais, argumenta que o processo n. 7000725-04.2021.8.22.0014 (que figura o polo ativo a empresa do executado) já foi até sentenciado, pela total improcedência da ação anulatória.
Explica ainda que com informação da SEMFAZ, o executado requereu a transferência de titularidade de IPTU da empresa para si, de forma que todos os débitos em aberto no cadastro foram transferidos ao novo proprietário, inclusive, o de Contribuição de Melhorias, visto tratar-se de obrigação propter rem.
Quanto a alegação de um mesmo fato gerador gerar três dívidas distintas, o exequente explica que a CDA n. 371/2017 é referente a IPTU/2015; a n. 8090/2022 é da Contribuição de Melhorias - PROTESTO; e, a n. 9041/2022 (discutida nestes autos) refere-se à Contribuição de Melhorias - EXECUÇÃO JUDICIAL.
Por fim, aduz que além do incabimento da presente exceção, que não merece ser conhecida, visto que são meros embargos disfarçados, os quais deixaram de serem opostos em momento próprio.
Assim, requereu a rejeição da referida peça e o prosseguimento da execução fiscal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importante esclarecer que a Exceção de Pré-Executividade não constitui sucedâneo da Impugnação.
Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, também conhecida por Exceção de Não-Executividade ou então Objeção de Pré-Executividade, em que pese não ser instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação.
Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Sobre o instituto, Alberto Caminã Moreira ensina em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: [...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos.
O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição. (Editora Saraiva, 1998, pág. 28).
A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei].
Ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel.
Min.
José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei].
Não obstante, segue o mesmo entendimento o Eg.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei].
Assim, plenamente possível a utilização da Exceção de Pré-Executividade quando incorrer nas hipóteses preditas, e constato que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede Exceção de Pré-Executividade.
Isso porque, a referida matéria requer uma análise minuciosa de provas, o que impossibilita um imediato conhecimento de ofício, e sim que demanda dilação probatória.
Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Decorrido o prazo de eventual recurso, façam conclusos para consulta SISBAJUD.
Intimem-se. Porto Velho, 20 de junho de 2023 Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
20/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 18:10
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 02:14
Publicado DECISÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:22
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:54
Publicado DESPACHO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:13
Mandado devolvido dependência
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24/01/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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