TJRO - 7040044-81.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:33
Intimação
-
20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2025 01:38
Publicado SENTENÇA em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 11:49
Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 07:12
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 03:00
Publicado DECISÃO em 26/05/2025.
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23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 00:51
Publicado DECISÃO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235.
Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h).
E-mail: [email protected] 7040044-81.2022.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: ANGELA MARIA DE FREITAS, RUA IDALVA FRAGA MOREIRA 2911, - DE 2637/2638 A 2975/2976 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-416 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, EDIFÍCIO.
PACAAS NOVOS, 7 ANDAR COMPLEXO RIO MADEIRA - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 628, - DE 312 A 638 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-186 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Decisão Por meio da petição de id. 116278181 e id. 118709294 a Autora reitera que não tem interesse no imóvel ofertado, conforme manifestado anteriormente no ID.96050099, pois não lhe foi oferecida uma casa térrea.
Percebe-se que a proposta de acordo oferecido é para a entrega de imóvel tipo apartamento (id. 113146370), sendo que em audiência, ficou consignado pelo Juízo que a proposta deveria ser em face da disponibilização de um imóvel, tipo casa, conforme id. 112781259.
Percebe-se que a discussão gira em torno do imóvel a ser fornecido pela autora visando solucionar o conflito de forma pacífica, sendo que, apesar de a autora ter sido contemplada com um imóvel residencial do tipo “casa popular”, atualmente apenas lhe vem sendo ofertado “apartamento térreo popular”, o que não é do seu interesse.
Da mesma forma, que houve a ocupação de imóvel, que seria destinada à autora, por terceiros, não seria razoável a determinação de sua desocupação, despejo, para que a autora pudesse entrar no imóvel.
Leva-se em consideração o dano social a ser instaurado, além do que a autora receberia o imóvel já utilizado e poderia se descontentar com a forma em que aquele foi utilizado, surgindo novo conflito.
A entrega do referido imóvel ocupado para autora não resolveria totalmente sua situação, mas de forma parcial, pois haveria uma nova discussão sobre a conservação daquele.
Ademais, o despejo da família/ocupante do imóvel poderia gerar um dano social e uma nova demanda, que, em razão dos ocupantes serem pessoas de baixa renda, seriam também representados pela Defensoria Pública do Estado.
Necessário neste ponto que a DPE/RO analise o conflito também nesta perspectiva, não apenas buscando o provimento jurisdicional a qualquer custo, pois se assim fosse, direitos de terceiros poderiam ser também afetados.
Não se pode dar o direito para uma das partes e retirar direito de terceiros.
Ademais, devem-se levar em consideração que o Estado vem ofertando imóvel popular à autora, tentando solucionar a questão e possibilitar que a mesma tenha o direito a casa própria como sempre buscou, apesar de não ser nas condições pretendidas.
Isso porque a autora busca uma casa, sendo que lhe está sendo concedido um apartamento térreo.
Desta forma, também não é razoável a determinação da construção de uma moradia única em favor da autora, neste momento, mas apenas possibilitar que, no momento do surgimento de novo empreendimento residencial, tipo “casa”, fosse disponibilizado, com prioridade, uma unidade à autora.
Neste passo, poderia a autora assumir temporariamente o imóvel próprio, “apartamento térreo”, para posteriormente, quando do novo empreendimento de “casas”, fosse disponibilizada a primeira unidade para a autora realizar sua mudança.
Dadas essas possibilidades e considerações, caso a autora não tenha interesse em receber o imóvel ofertado, não ficará demonstrado que a mesma de fato tenha necessidade na urgência em assumir um imóvel próprio, possibilitando que aguarde a entrega de novo empreendimento de casa.
Assim, conforme parâmetros dados por este Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre tal perspectiva no prazo de até 10 (dez) dias, dano vistas a parte contrária no mesmo prazo e em seguida vindo conclusos para decisão e prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho , 27 de março de 2025 .
Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par -
27/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de ofício
-
26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 01:35
Publicado DESPACHO em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Processo: 7040044-81.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Lei de Imprensa, Habitação, Liminar AUTOR: ANGELA MARIA DE FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ESTADO DE RONDONIA, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Decisão Por meio da petição de id. 116278181 a Autora reitera que não tem interesse, conforme manifestado anteriormente no ID.96050099, pois não lhe foi oferecida uma casa térrea.
Percebe-se que a proposta de acordo oferecido é para a entrega de imóvel tipo apartamento (id. 113146370), sendo que em audiência, ficou consignado pelo Juízo que a proposta deveria ser em face da disponibilização de um imóvel, tipo casa, conforme id. 112781259. intime-se o Estado de Rondônia para que, no prazo de até 30 dias reveja sua proposta para verificar a possibilidade de fornecimento do referido imóvel, com as características apresentadas.
Sem manifestação favorável, venham conclusos para dar continuidade ao feito com seu julgamento.
Com a manifestação favorável, intime-se a parte autora para apresentar seu consentimento para homologação de acordo.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
12/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 01:19
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:54
Determinada diligência
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22/10/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:06
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 09:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
22/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 15:03
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 15/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 02:16
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 09:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
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20/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:54
Publicado DECISÃO em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235.
Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h).
E-mail: [email protected] 7040044-81.2022.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: ANGELA MARIA DE FREITAS, RUA IDALVA FRAGA MOREIRA 2911, - DE 2637/2638 A 2975/2976 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-416 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, EDIFÍCIO.
PACAAS NOVOS, 7 ANDAR COMPLEXO RIO MADEIRA - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 628, - DE 312 A 638 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-186 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Decisão Trata-se de Ação de Ordinária em que a autora pretende ser inserida no empreendimento do PMCMV para o qual foi sorteada, disponibilizando-se unidade habitacional desocupada e compatível com aquela para a qual foi sorteada ou, subsidiariamente, que ela seja inserida em outro empreendimento ligado ao Programa Minha Casa Minha Vida e receba uma unidade habitacional equivalente àquela com a qual foi inicialmente contemplada, além de pedido de indenização por danos morais O imóvel objeto da lide foi ocupado por terceiros Tendo em vista diligência realizada no Residencial Cristal da Calama, conforme determinado em audiência (id. 105463923), foi possível identificar o atual morador do imóvel, como sendo o Sr.
Alisson Feitosa Costa, o qual teria adquirido o bem por meio de contrato verbal de compra e venda de imóvel.
Ocorre que em audiência foi determinado que a Secretaria Estadual “realizasse um estudo preliminar quanto ao perfil social do(a) atual ocupante, tal como qualificação, local de trabalho, melhor horário para o OJ realizar a intimação, além de verificar se atende os requisitos sociais para eventuais benefícios governamentais”, o que ocorreu conforme faz prova a documentação de id. 108781110 e id. 108781111.
Em decisão anterior, este Juízo decidiu que em vista a apresentação de informações e levantamento socioeconômico do ocupante do imóvel objeto do litígio, fosse intimadas as partes para se manifestar quanto ao interesse na realização de audiência, visando a convocação do ocupante do imóvel, para tentativa de solucionar o conflito de forma amigável.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, requereu uma nova intimação do atual ocupante do imóvel e nova designação de audiência de instrução (ID 99763296), com a expedição do mandado de intimação do atual ocupante do imóvel localizado na Rua: Malaquita, Quadra 654, Unidade 299, Porto Velho/RO.
Cumpre esclarecer que o atual ocupante do imóvel é o Sr.
Alisson Feitosa Costa, o qual somente se encontra em sua residência no período de 00h00min até as 07h00min, conforme extraído do relatório social apresentado.
Deste modo, defiro o pedido da realização de audiência para tentativa de conciliação, assim como a intimação da testemunha pessoalmente no período de 00h00min até as 07h00min ou, de forma subsidiária, por meio de Whatsapp, através do telefone números: (69) 99328- 4600 e (69) 99349-9827.
Assim, determino a realização de audiência para oitiva das partes e testemunhas.
O ato será realizado pela plataforma do Google Meet, no dia 22/Out/2024, às 09:00 horas.
A sala de reunião deve ser acessada através do link: https://meet.google.com/ypo-aqwb-rru a) Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do PJe; b) As partes e Advogados deverão informar no processo, em até 24 horas antes da audiência pública, o e-mail e número de telefone das pessoas que irão participar, para possibilitar o contato da Secretaria do Juízo, em caso de dificuldade com a conexão ou acesso pelo link enviado. c) No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e número de celular indicados para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual, observando que as testemunhas somente serão autorizadas a entrarem na sessão no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha pedido de depoimento pessoal, em tudo observando a incomunicabilidade entre elas, sob pena de ser(em) processada(s) criminalmente. d) Com o link da videoconferência meet.google.com/, tanto partes quanto os advogados acessarão e participarão da audiência pública, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando; e) No horário da audiência por videoconferência, cada parte e advogado deverão estar disponíveis para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início; f) Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro; g) Ficam cientes que o não acesso à videoconferência através do link informado, até o horário de início da audiência será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
Caso as partes pretendam que a solenidade ocorra na modalidade presencial, deverão informar e comprovar a situação de excepcionalidade devidamente justificada, em até 05 (cinco) dias antes da audiência, para possibilitar a operacionalização e disponibilização de sala para coleta da oitiva.
Intimem-se.
Porto Velho - RO , 19 de setembro de 2024 .
Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
19/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235.
Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h).
E-mail: [email protected] 7040044-81.2022.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: ANGELA MARIA DE FREITAS, RUA IDALVA FRAGA MOREIRA 2911, - DE 2637/2638 A 2975/2976 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-416 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, EDIFÍCIO.
PACAAS NOVOS, 7 ANDAR COMPLEXO RIO MADEIRA - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 628, - DE 312 A 638 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-186 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Decisão Tendo em vista a apresentação de informações e levantamento socioeconômico do ocupante do imóvel objeto do litígio, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao interesse na realização de audiência, visando a convocação do ocupante do imóvel, para tentativa de solucionar o conflito de forma amigável, momento em que deverá requerer o que entender pertinente.
Prazo de até 10 dias.
Após, venham conclusos para marcação de audiência ou determinação dos demais atos ordinatórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO , 10 de setembro de 2024 .
Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
10/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 02:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2024 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:28
Publicado DECISÃO em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235.
Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h).
E-mail: [email protected] 7040044-81.2022.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: ANGELA MARIA DE FREITAS, RUA IDALVA FRAGA MOREIRA 2911, - DE 2637/2638 A 2975/2976 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-416 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, EDIFÍCIO.
PACAAS NOVOS, 7 ANDAR COMPLEXO RIO MADEIRA - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 628, - DE 312 A 638 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-186 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Decisão Tendo em vista diligência realizada no Residencial Cristal da Calama, conforme determinado em audiência (id. 105463923), foi possível identificar o atual morador do imóvel, como sendo o Sr.
Alisson Feitosa Costa, o qual teria adquirido o bem por meio de contrato verbal de compra e venda de imóvel.
Ocorre que em audiência foi determinado que a Secretaria Estadial “realizasse um estudo preliminar quanto ao perfil social do(a) atual ocupante, tal como qualificação, local de trabalho, melhor horário para o OJ realizar a intimação, além de verificar se atende os requisitos sociais para eventuais benefícios governamentais”, o que não ocorreu, pois apenas foi identificado o ocupante do bem, assim como a forma que se deu a ocupação.
Desta forma, determino que o Estado de Rondônia, no prazo de até 15 dias, proceda com o levantamento das demais informações, inclusive qualificando a parte ocupante do imóvel, visando realização de audiência para solução do litígio.
Após, venham conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO , 8 de julho de 2024 .
Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
08/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:18
Determinada diligência
-
08/07/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:24
Determinada diligência
-
09/05/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 08:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 11:30 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
08/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 07:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 11:30 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
19/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
17/04/2024 05:18
Publicado DESPACHO em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7040044-81.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: ANGELA MARIA DE FREITAS, RUA IDALVA FRAGA MOREIRA 2911, - DE 2637/2638 A 2975/2976 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-416 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, requer uma nova intimação do atual ocupante do imóvel e nova designação de audiência de instrução (ID 99763296).
Defiro o pedido, expeça-se o mandado de intimação do atual ocupante do imóvel localizado na Rua: Malaquita, Quadra 654, Unidade 299, Porto Velho/RO. Designo a audiência de instrução, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 08/05/2024 às 11h:30 min, a ser realizada pelo Google Meet, por meio do link https://meet.google.com/yav-ncko-ojd Intime-se.
Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho - RO , 12 de abril de 2024 . Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
12/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 05:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 06:41
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 07/12/2023 09:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 08:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 09:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
05/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 14:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 09:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
28/11/2023 11:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:27
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE FREITAS em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 09:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
26/10/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 11:48
Audiência Instrução realizada para 24/10/2023 11:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
19/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:42
Audiência Instrução designada para 24/10/2023 11:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
06/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:12
Publicado DECISÃO em 06/10/2023.
-
05/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 19:05
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
-
15/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 22:50
Mandado devolvido dependência
-
26/07/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 06:55
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE FREITAS em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:23
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:51
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 06:43
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE FREITAS em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:32
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:34
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE FREITAS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:53
Publicado DECISÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7040044-81.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Lei de Imprensa, Habitação, Liminar AUTOR: ANGELA MARIA DE FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: Estado de Rondônia, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Decisão Em audiência, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada, assim como para indicar outros meios de prova a produzir (id. 88524763).
Por meio da petição de id. 88704111, a Defensoria Pública do Estado informou que vem tendo dificuldades de entrar em contato com a parte autora para apresentar proposta e para dar prosseguimento ao feito, seja porque o telefone se apresenta desligado, seja porque ela se mudou do endereço indicado na inicial.
Em razão de tal fato, a DPE requer a tentativa de localização da Autora nos sistemas disponíveis ao juízo (INFOJUD) e, sendo encontrado algum endereço novo, que seja determinada a intimação pessoal da Autora para atualizar seu endereço e telefone e, especialmente, para se manifestar sobre a proposta de acordo do Estado.
Pois bem.
Dispõe o art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil que: § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
O disposto no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sobre os casos de dificuldade de localização do assistido pela Defensoria Pública.
Muito embora se trata de parte patrocinada pela Defensoria Pública, é certo que a parte autora está ciente da existência da ação.
Ressalta-se que, conquanto o legislador ordinário tenha instituído tal faculdade em prol da Defensoria Pública, o referido dispositivo precisa ser interpretado com cautela, sob pena de transferir ao Poder Judiciário um excessivo ônus próprio da promoção do contato entre o Defensor e seus representados, o que, com a devida vênia, representa evidente desvirtuamento da finalidade pretendida pela regra em questão.
Ademais, não se pode olvidar que a parte assistida pela Defensoria Pública é obrigada a manter o seu endereço e telefone atualizados junto à esta.
Neste ponto, impende ressaltar que a nobre Defensoria Pública não demonstrou sequer os meios pelos quais tentou contato com a parte, tendo apenas alegado contato telefônico e afirmado mudança de endereço da representada.
Corroborando o entendimento, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO.
DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO.
ART. 186. § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL.
Cabe ao representado manter seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública, sendo inaplicável, portanto, o artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o que existe é mera dificuldade de contato entre esta e seus representados. (TJDF Acórdão 1180202, 00061609220168070007 , Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO.
ART. 186, § 2º, CPC/15.
DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.Cabe ao representado manter seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública, sendo inaplicável o artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o que existe é mera dificuldade de contato entre esta e seus representados. 2.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF Acórdão 1344094, 07533213920208070000 , Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 10/6/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO.
ART. 186, § 2º, CPC.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
ARTIGOS 77, V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
BUSCA DE ENDEREÇO DA PARTE.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - É dever das partes a manutenção atualizada de seus endereços nos autos, de forma que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 2 - A norma do art. 186, § 2º, do CPC não afasta o dever da parte patrocinada pela Defensoria Pública de atualizar seu endereço perante aquele Órgão e o Juízo, como determina o art. 77, V, do Código de Ritos.
Portanto, deve ser considerada válida a intimação, via aviso de recebimento, enviada ao mesmo endereço indicado pela Agravante na petição inicial do Feito originário, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. 3 - Regularmente tentada a intimação pessoal da Credora conforme o disposto no art. 186, § 2º, do CPC, o indeferimento do pedido de busca do endereço da parte nos sistemas disponíveis ao Juízo não configura ofensa aos princípios da cooperação e da razoabilidade, nem ao da presunção de boa-fé, uma vez que o ato processual não se concretizou em razão da violação do dever processual da parte de manter atualizado o endereço para recebimento de intimações.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF Acórdão 1339713, 07476027620208070000 , Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO.
ART. 186, § 2º, CPC/15.
ATO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE PELO ASSISTIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O § 2º do art. 186 do CPC/15 estabelece regra que possibilita à Defensoria Pública requerer a intimação pessoal da parte assistida, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por essa possa ser realizada ou prestada. 2.
No caso concreto, a parte patrocinada pela Defensoria Pública foi devidamente intimada da penhora e deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Ausente hipótese que requer a prática de ato processual exclusivamente pela assistida, revela-se incabível a aplicação da disposição expressa no art. 186, § 2º, do CPC/15. 3.
Indevida a intimação pessoal quando a Defensoria Pública não obtém êxito em localizar o assistido, pois é obrigação da parte manter os dados atualizados junto ao Juízo e àquela Instituição. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1294820, 07180714220208070000 , Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.) Frise-se que não se pode transferir ao Judiciário a obrigação de buscar o endereço e contato da requerente, que deixou de atualizar seus dados cadastrais junto à DPE, o que é obrigação da parte interessada.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de busca de endereços da parte autora nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Concedo o prazo de até 10 dias para que a DPE informe novo endereço da autora visando que seja determinada sua intimação, nos termos do §2º, do art. 186, do CPC.
Após, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 20 de junho de 2023 .
Guilherme Regueira Pitta Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
20/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 08:35
Audiência Instrução realizada para 20/03/2023 09:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
20/03/2023 06:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/02/2023 02:15
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE FREITAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:58
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:58
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:34
Mandado devolvido dependência
-
16/12/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 00:51
Publicado DECISÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 14:42
Audiência Instrução designada para 20/03/2023 09:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
13/12/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 00:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE FREITAS em 08/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE FREITAS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:45
Publicado DECISÃO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:06
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 05:20
Publicado DECISÃO em 25/10/2022.
-
24/10/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 15:01
Mandado devolvido sorteio
-
04/07/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:38
Publicado DECISÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 00:03
Publicado DECISÃO em 13/06/2022.
-
13/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2022 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
09/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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