TJRO - 7002612-98.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7002612-98.2022.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 14.500,32 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA Advogado: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, em face da pretensão executória do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, através da qual requer a declaração de nulidade dos lançamentos tributários, ao argumento de que a pessoa jurídica executada "(...) está com suas atividades paralisadas e o local onde desempenhava suas atividades está devidamente locado a outra empresa do mesmo seguimento de mercado o qual está com todos os pagamentos das exações cobradas pelo Município".
Afirma que "é incontroversa, na hipótese, a inatividade da empresa no endereço do imóvel que gerou as cobranças, posto que duas empresas com mesmo ramo de atividade não poderão coexistir no mesmo endereço (...), sendo evidente que não houve o exercício do poder de polícia em relação às taxas cobradas objeto da execução (...)".
Intimado, o Município de Rolim de Moura alegou inadequação da via eleita e pugnou pela rejeição da exceção, aduzindo que a excipiente não comprovou a inatividade da empresa ou outra causa que retirasse a certeza, liquidez e exigibilidade da CDA (ID. 87643580). É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente saliento que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória". (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018).
Assim, afasto a alegação de inadequação da via eleita, tendo em vista que a exceção de pré-executividade oposta está fundamentada em fatos extintivos do direito do exequente, que não demandam dilação probatória.
Nessa linha, passo à análise do mérito da exceção.
A presente execução está lastreada na Certidão de Dívida Ativa n. 199/2022 (ID. 75729405), retificada ao ID. 78475415, referente à cobrança de Taxa de Fiscalização de Localização dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 e de Alvará de Autorização Sanitária referente ao exercício de 2021, totalizando o valor de R$ 14.500,32 (quatorze mil e quinhentos reais e trinta e dois centavos), atribuído à empresa PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA (CNPJ n. 2.459.850/0001-88), com endereço de cadastro "25 de agosto, n. 3853, Bairro Jardim Tropical".
Acerca do fato gerador e incidência dos tributos cobrados, assim prevê o Código Tributário Municipal (Lei n. 947/2000): Art. 142 - A taxa de Fiscalização de Localização, e Instalação e de Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 143 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício; II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, de instalação e funcionamento, desde que o Município tenha exercido Poder de Polícia no exercício de suas funções; III - na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
Paragrafo Único: A taxa de que trata o artigo 143, será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de Associação de Pequenos Produtores Rurais , destinado a agricultura familiar, estabelecidas na zona rural.
Incluído pela Lei Complementar nº 203/2015 § 1º.
A taxa de que trata o artigo 142, será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de Associação de Pequenos Produtores Rurais, destinado a agricultura familiar, estabelecidas na zona rural.
Incluído pela LC nº 206/2015 § 2º.
No exercício em que o estabelecimento iniciar suas atividades a taxa será calculada na proporção de um doze avos (1/12) a ser subtraído do valor da taxa do alvará inicial.
Incluído pela LC nº 206/2015 § 3º.
Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão feitos pelo contribuinte ou seu preposto devidamente comprovado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que as motivaram e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador, sendo cobrados os tributos na base 1/12 (hum doze avos) do tributo devido por mês ou fração do mês de atividade.
Incluído pela LC nº 206/2015 (...) Art. 157 - A taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e de bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades ou à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Art. 158 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício; II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; III - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
Paragrafo Único – A taxa de que trata o Artigo 158 será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de Associação de Pequenos Produtores Rurais, destinados a agricultura familiar estabelecidas na zona rural.
Incluído pela Lei Complementar nº 203/2015 § 1º.
A taxa de que trata o artigo 157, será reduzida em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de Associação de Pequenos Produtores Rurais, destinado a agricultura familiar, estabelecidas na zona rural.
Incluído pela LC nº 206/2015 § 2º.
No exercício em que o estabelecimento iniciar suas atividades a taxa será calculada na proporção de um doze avos (1/12) a ser subtraído do valor da taxa do alvará inicial.
Incluído pela LC nº 206/2015 § 3º.
Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão feitos pelo contribuinte ou seu preposto devidamente comprovado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que as motivaram e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador, sendo cobrados os tributos na base 1/12 62 (hum doze avos) do tributo devido por mês ou fração do mês de atividade.
Incluído pela LC nº 206/2015 (grifei) Observando-se o regramento supracitado e as provas juntadas, verifica-se que é evidente a inexistência de fato gerador dos tributos, tal como sustentada pela excipiente/executada.
Isso porque, a excipiente logrou êxito em comprovar: 1) Que em 14 de janeiro de 2011 firmou Contrato de Arrendamento cedendo a firma comercial Petrocosta Comércio de Combústivel LTDA (CNPJ n. 02.***.***/0001-88), com nome fantasia "FOX AUTO POSTO", aos locatários Osmar Antonio Bianchetto e Geli Antonio Possa, para que esses operassem a atividade comercial até que regularizassem e viabilizassem nova empresa no local, em seus nomes ou de pessoas por eles indicadas; 2) Que a empresa Auto Posto Fox LTDA, nome fantasia "FOX", CNPJ n. 13.***.***/0001-32, está localizada no endereço "Av. 25 de Agosto, n. 3765, Centro, Rolim de Moura", com cadastro ativo perante à Receita Federal desde 24/01/2011 (ID. 85715022) e contrato social registrado perante a Junta Comercial de Rondônia (ID. 85715019); 3) Que o Município de Rolim de Moura, ora exequente, autorizou o alvará de licença para localização e funcionamento do estabelecimento Auto Posto Fox LTDA, nome fantasia "FOX", CNPJ n. 13.***.***/0001-32, localizado no endereço Avenida 25 de Agosto, n. 3765, Centro, Rolim de Moura", com relação aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (ID's. 85715020 e 85715020), e que o tributo relativo ao Alvará de Autorização Sanitária do exercício de 2021 foi devidamente recolhido pela referida empresa (ID. 85715021 - pág. 08).
Em que pese a divergência entre os "números" dos endereços das empresas, quais sejam, "3765" e 3853", através de uma mera consulta ao Google Maps foi possível verificar que ambos os endereços se referem ao mesmo imóvel, onde está localizado o estabelecimento comercial "Fox", tal como sustentado pela executada.
Verifica-se, portanto, que a empresa executada indubitavelmente já não exercia suas atividades comerciais no endereço em questão e no período correspondente aos exercícios de 2018 a 2021, exigidos na CDA n. 199/2022, já que, nesta época e neste mesmo local, empresa diversa estava autorizada, pelo próprio Município de Rolim de Moura, a desempenhar suas atividades comerciais.
Desse modo, não há de se falar em autuação por falta de pagamento das taxas de fiscalização de localização e de fiscalização sanitária, por evidente ausência de fato gerador da obrigação tributária com relação à empresa executada.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO.
MANUTENÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA SUFICIENTE A COMPROVAR A AUSÊNCIA DO FATO GERADOR.
SENTENÇA MANTIDA Em se tratando de Licença de Funcionamento, a exigibilidade do tributo fica condicionada ao efetivo exercício de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço, sem a qual não surgirá, para o contribuinte, a obrigação tributária, ante a inocorrência do fato gerador da obrigação.
Recurso não provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 7014657-98.2021.822.0001, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 13/06/2023.) Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Alvará de funcionamento.
Ausência de fato gerador do tributo.
Comprovação de inatividade no período respectivo.
Título inexequível.
Execução extinta.
Sucumbência.
Princípio da causalidade.
Recurso Provido. 1.
Em se tratando de taxa relativa ao Alvará de Funcionamento, a exigibilidade do tributo fica condicionada ao efetivo exercício de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço, sem a qual não surgirá, para o contribuinte, a obrigação tributária ante a inocorrência do fato gerador do tributo. 2.
Constitui obrigação acessória do contribuinte a manutenção de seus dados atualizados junto ao Fisco, de modo que tendo o executado dado causa à ação exacional, pelo princípio da causalidade deve suportar os ônus sucumbenciais. 3.
Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805434-50.2020.822.0000, Rel.
Juíza Inês Moreira da Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 22/07/2021.) (grifei) Saliento, por fim, que não se despreza a previsão legal constante no Código Tributário Municipal quanto a obrigatoriedade do contribuinte em informar o fisco acerca dos pedidos de alteração ou baixa de inscrição.
Todavia, a mera inobservância de tal obrigação - acessória -, não tem o condão de suprir o fato gerador a ponto de tornar legítima a cobrança dos tributos respectivos, sobretudo quando as provas dos autos são firmes em demonstrar que no mesmo endereço e no mesmo período outra empresa desenvolvia atividade comercial, devidamente fiscalizada pelo Município de Rolim de Moura, o que, em tese, afasta eventual alegação de desconhecimento, pelo fisco, da inatividade da executada.
Assim, sem mais delongas, tratando-se de CDA emitida em virtude de débitos tributários cujos fatos geradores são inexistentes, o reconhecimento da nulidade do título executivo, mediante o acolhimento da exceção de pré-executividade, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para fins de reconhecer a inexigibilidade da obrigação, por ausência de fato gerador do débito tributário, e de declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa de n. 199/2022.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando que o exequente goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16.
Não obstante, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o Município de Rolim de Moura ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte executada, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, a saber, o débito tributário declarado inexigível. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, não havendo pendências, mormente quanto as custas, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 4 de outubro de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV.
JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-88, AV. 25 DE AGOSTO 3853 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
07/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 01:39
Publicado SENTENÇA em 07/10/2024.
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04/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 14:09
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7002612-98.2022.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 14.500,32 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA Advogado: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A DESPACHO
Vistos.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao ID. 85715015, acompanhada de procuração e documentos.
Não obstante, verifica-se que há irregularidade na representação do executado, o que inviabiliza a análise da exceção apresentada, pois a procuração juntada ao ID. 85715016 é apócrifa.
Assim, oportunizo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar o vício apontado, sob pena de serem considerados inexistentes os atos realizados pelo causídico em seu favor.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV.
JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-88, AV. 25 DE AGOSTO 3853 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
27/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 02:18
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
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26/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7002612-98.2022.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 14.500,32 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA Advogado: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada a se manifestar acerca do teor da petição de ID 87643580.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 22 de junho de 2023.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV.
JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO: PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-88, AV. 25 DE AGOSTO 3853 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
23/06/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 01:13
Publicado DESPACHO em 26/06/2023.
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23/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 08:03
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 18:04
Decorrido prazo de PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:39
Decorrido prazo de SERGIO ABRAHAO ELIAS em 14/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 02:42
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
18/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 08:57
Conclusos para decisão
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15/01/2023 10:16
Mandado devolvido sorteio
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15/01/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/09/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 07:54
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 00:33
Decorrido prazo de PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:11
Decorrido prazo de PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 13:58
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 01:11
Publicado DESPACHO em 13/07/2022.
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12/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:38
Decorrido prazo de PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA em 13/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:07
Publicado SENTENÇA em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:18
Declarada decadência ou prescrição
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18/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:09
Decorrido prazo de PETROCOSTA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:05
Publicado DESPACHO em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:23
Outras Decisões
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14/04/2022 00:54
Conclusos para despacho
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14/04/2022 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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