TJRO - 7079374-85.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 00:35
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ADNA MILLER SERRA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:42
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7079374-85.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: ADNA MILLER SERRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de ADNA MILLER SERRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Verifico que houveram várias tentativas de satisfação o crédito, restando negativas todas as diligências realizadas Realizada a tentativa de penhora via SISBAJUD, a mesma não foi concretizada em razão de insuficiência de valores nas contas bancárias da parte executada.
Em consulta ao sistema Renajud constatou-se a inexistência de veículos em nome da parte Executada.
Conforme já destacado acima, já houveram várias tentativas de satisfação o crédito, restando negativas todas as diligências realizadas.
Diz o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE.
Providencie a CPE a expedição de certidão de crédito.
Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente.
Determino o encaminhamento de informações das diligências ao Sistema de Custas para registro.
Serve o presente como comunicação (intimação via sistema, carta, mandado).
Porto Velho, 12 de junho de 2023. -
12/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2022 10:39
Conclusos para decisão
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08/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2022.
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30/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 16:56
Mandado devolvido sorteio
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11/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ADNA MILLER SERRA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:11
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:06
Publicado DESPACHO em 09/11/2022.
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08/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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