TJRO - 7008732-50.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 00:58
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 06:10
Publicado SENTENÇA em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7008732-50.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença ESPÓLIO: MARIA DA PENHA ALVES ADVOGADO DO ESPÓLIO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559 ESPÓLIOS: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, BRADESCO SENTENÇA Vistos e examinados.
Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que MARIA DA PENHA ALVES move em face de BANCO BRADESCO S.A e outros, partes qualificadas no feito.
Sobreveio ao feito petição da exequente, noticiando a quitação do débito com o devido levantamento do alvará (ID 104300035).
Assim, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, dou por cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000).
P.R.I. Após as providências necessárias, não havendo pendências, arquive-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,20 de abril de 2024 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito -
20/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2024 03:41
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 19:54
Juntada de Petição de outras peças
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17/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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17/04/2024 03:46
Publicado DESPACHO em 11/04/2024.
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16/04/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 16:54
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/04/2024.
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12/04/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7008732-50.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: MARIA DA PENHA ALVES Advogado do(a) ESPÓLIO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559 ESPÓLIO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) ESPÓLIO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogados do(a) ESPÓLIO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu(sua) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
11/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7008732-50.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: MARIA DA PENHA ALVES Advogado do(a) ESPÓLIO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559 ESPÓLIO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) ESPÓLIO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogado do(a) ESPÓLIO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
01/04/2024 11:28
Juntada de Petição de outras peças
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01/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:08
Publicado DESPACHO em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] - e-mail: [email protected] Processo: 7008732-50.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença ESPÓLIO: MARIA DA PENHA ALVES ADVOGADO DO ESPÓLIO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559 ESPÓLIOS: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DESPACHO Vistos, 1.
Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. 1.1.
A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1831), localizada na Avenida Capitão Sílvio, nº 3548, Apoio Rodoviário Sul, Ariquemes/RO, CEP nº 76.870-074, junto ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 1.2.
O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 1.3.
Após, certifique a CPE acerca do saque dos valores vinculados ao presente feito, intimando-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 2.
No tocante à sentença da fase de conhecimento (ID 98505455), providencie a CPE a devida certificação do trânsito em julgado, bem como a cobrança das custas devidas.
Não havendo pagamento, cumpra-se os comandos do artigo 35 do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. 3.
Nesse interim, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do valor de R$ 2.429,30 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta centavos) que se encontra depositado nos autos, mas não foi comprovado no feito nem pelo exequente nem pelos executados, sob pena de transferência para a conta centralizadora. Ariquemes/RO, 26 de março de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito -
26/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:23
Juntada de Petição de outras peças
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22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7008732-50.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: MARIA DA PENHA ALVES Advogado do(a) ESPÓLIO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559 ESPÓLIO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) ESPÓLIO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogado do(a) ESPÓLIO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu(ua) patrono(a), a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
21/03/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:21
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 03:17
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 03:17
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7008732-50.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença ESPÓLIO: MARIA DA PENHA ALVES ADVOGADO DO ESPÓLIO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559 ESPÓLIOS: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida.
Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o necessário. Ariquemes, 26 de fevereiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/01/2024 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 04:06
Publicado DESPACHO em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7008732-50.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES ADVOGADO DO AUTOR: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559 REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS DOS REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DESPACHO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar iniciando o cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Ariquemes, 26 de janeiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
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20/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7008732-50.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES Advogado do(a) AUTOR: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559 REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
08/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:15
Publicado SENTENÇA em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7008732-50.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 10.328,42 Última distribuição:07/06/2023 Autor: MARIA DA PENHA ALVES, CPF nº *20.***.*10-68, RUA MOEMA 2.604, - DE 2830/2831 A 3120/3121 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-486 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559 Réu: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-44, AVENIDA SANTA CLARA 15, QUADRA 27 SANTA CLARA - 65058-544 - SÃO LUÍS - MARANHÃO Advogado do(a) RÉU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO MARIA DA PENHA ALVES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES.
Alegou, em síntese, que recebe junto ao Banco Bradesco, ora requerido, seu benefício previdenciário. O autor veio tomar conhecimento de que haviam descontos em seu benefício, dessa forma, veio a identificar que os descontos se tratavam de um serviço não solicitado ou contratado, identificados como EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES, ora requerida.
Juntou documentos.
A justiça gratuita fora concedida através do agravo de instrumento interposto, e a tutela antecipada indeferida e determinou-se a citação dos requeridos, (ID 92926711).
Citados, os requeridos apresentaram contestação, o primeira requerido (ID 93980567) alegou que não houve vício na contratação, defendendo que a conta é administrada pela parte autora, e que o mesmo só atua como mandatário das solicitações realizadas pelo autor.
Já o EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES, ora segundo requerido, defende que os descontos realizados no benefício da parte autora, foram devidamente autorizados, dessa forma, a contratação ocorreu por livre vontade e consciência do autor (ID 94303595).
Houve réplica (ID's 94929990 e 94929999).
Na fase de especificação de provas, intimadas as partes, a autora pleiteou pela produção de perícia audiovisual.
O primeiro requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 95544667) e o segundo requerido quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg , Rel.
Min.
Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. b) DAS PRELIMINARES b.1) Ilegitimidade passiva O BANCO BRADESCO S.A, ora requerido, sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos alegados pela autora referem-se unicamente aos atos praticados pelo EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES, sendo o beneficiado com os descontos realizados.
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A, defende que agiu como mero intermediário, ou até mesmo facilitador, debitando os valores e repassando os mesmos para o segundo requerido.
Afirma que O BANCO BRADESCO S.A e a EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES, não se confundem, são pessoas jurídicas distintas, possuindo cada qual patrimônio e CNPJ diversos.
Em resumo: apesar de fazerem parte do mesmo grupo econômico, as empresas literalmente se valem dos mesmos argumentos, de forma astuciosa, para excluírem sua responsabilidade.
Fato é que a ação quiçá foi proposta contra o Banco Bradesco S.A, na qualidade de banco instituidor, cuja legitimidade é flagrante, posto que os descontos estão sendo realizados com sua anuência e, caso reconhecido que se tratam de descontos indevidos cabe a este o dever de repará-lo, pois lançou a informação para os débitos em conta do autor, sem prévia contratação. b.2) Da preliminar de falta de interesse de agir No caso dos autos, as partes requeridas sustentam tal preliminar, sob o argumento de que o autor jamais procurou os meios administrativos para solucionar a questão.
A requerida EAGLE por sua vez, sustenta que o autor não atuou com boa-fé, pois sequer procurou resolver o impasse extrajudicialmente, de forma amigável. Informando que ao obter conhecimento da demanda, efetuou o cancelamento imediato do contrato, suspendendo todos os descontos.
Pois bem.
Os argumentos apontados para reconhecimento de tal preliminar não se sustentam, pelo que passo a esclarecer.
A priori consigno que, o artigo 17 do Código de Processo Civil determina que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Temos, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade ad causam passaram a ser tratados como pressupostos processuais.
Para Fredie Didier Jr.: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante” (DIDIER JR., Fredie; ZANETI, Hemes.
Curso de direito processual civil.
São Paulo: JusPodivm, 2013. vol. 4 – Processo Coletivo, p. 35).
Complementando, nas lições de Rodrigo da Cunha Lima Freire, o interesse de agir ou processual é uma condição da ação que consiste na utilidade potencial da jurisdição, vale dizer, a jurisdição deve ser apta a conferir alguma vantagem ou benefício jurídico.¹ Ou seja, o interesse processual/interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse/necessidade).
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE E UTILIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL.
O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
A necessidade surge na medida em que o titular do direito lesado ou na iminência de lesão encontra dificuldade para exercê-lo.
A utilidade configura-se na correta aplicação, pelo Magistrado, da norma jurídica conforme o seu convencimento, bem como no resultado útil do provimento que se busca.
No caso destes autos, não se configura o interesse processual dos autores na medida que não tiveram violado, por meio de decisão administrativa, um direito judicialmente garantido. (TRF-4 – AC: 50009830520144047200 SC 5000983-05.2014.404.7200, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 01/06/2016, QUARTA TURMA). Diante disso, como bem destacado na Apelação Cível nº 3853632 TJPR, para a correta constatação da presença do interesse processual, o julgador, verificando as alegações da parte requerente, deve questionar - hipotética e preliminarmente - se: a) Necessidade da providência - somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão? b) Adequação da providência - essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação? Vicente Greco Filho conceitua o interesse processual como sendo: "...
A necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido.[...] Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende, o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? [...]". (Direito Processual Civil Brasileiro.
São Paulo: Saraiva, p. 80).
Destarte, verifica-se que há interesse processual da parte quando esta necessita da intervenção do Judiciário para obter resultado que não conseguiu, por resistência de outrem em atender sua pretensão.
Além disso, exige-se, ainda, que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura ao Poder Judiciário.¹ Assim tenho que os argumentos que embasam a preliminar não se sustentam, porquanto o caminho buscado pela parte autora para reparação de seu direito é adequado e possível.
Não se desconsidera que a busca por uma solução amigável deve ser tido como a primeira alternativa, atitude esta que é amplamente incentivada pelo Poder Judiciário, através de campanhas públicas desenvolvidas pelo CNJ e, consagrado inclusive no vigente Código de Processo Civil, todavia, o ajuizamento de ação judicial imediata pelo consumidor sem a utilização desta via, não configura ofensa ao seu interesse de agir.
Desta feita, resta também rejeitada esta preliminar. b.3) Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora de forma tácita, a requerida EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES não foi capaz de apresentar provas que invalidem ou comprovem a alteração da condição econômica da parte adversa, razão pela qual o benefício deve ser mantido por não evidenciar que o autor sustente condição incompatível com aquela que autoriza a concessão do benefício. c) Do mérito. c.1) Da declaração de inexistência do contrato Com efeito, a questão posta em juízo diz respeito à responsabilidade objetiva da empresa ré.
Dentro do sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, o legislador estruturou essa responsabilidade civil em um conceito enunciado no artigo 14 do CDC, que se manteve fiel à teoria da responsabilidade objetiva, também denominada de teoria sem culpa. À vista do sistema de proteção ao consumidor, o ônus da prova compete ao banco réu, consoante art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, que por sua vez detém todos os registros e anotações referentes ao suposto contrato que autorizou os descontos realizados no benefício do autor.
Isso porque é comum que serviços como esse sejam contratados até mesmo via telefone, ou oferecidos juntamente com outros serviços ofertados pela instituição financeira e, consequentemente, o consumidor não tem posse deste registro.
Logo, em virtude da responsabilidade da instituição financeira, cabe a ela se aparelhar para o fim de manter seguro os registros de tais negociações, visando o resguardo de sua responsabilidade.
Dito isto, alega a parte autora, em síntese, que em momento algum realizou negócio jurídico com a parte requerida, mas mesmo assim está sendo lesado em cobranças mensais debitadas em sua conta. Assim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
De acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
A prova documental carreada demonstra que a parte autora fora lesada com cobranças de débitos mensais em sua conta bancária, sendo cada parcela no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), por iniciativa da parte Ré " EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES ".
A ré por sua vez, não instruiu os autos com o contrato autorizando os descontos, ou outro meio que ateste a concordância do autor com os descontos questionados.
Vale ressaltar, que em sua inicial a parte autora solicitou que fosse apresentado o contrato pela parte requerida, tendo em vista o total desconhecimento do mesmo em ter realizado a contratação de tal serviço.
Vejamos jurisprudência atual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM NOME DA AUTORA E POR ELA NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Consumidor por equiparação.
Artigo 17 do CDC. 2.
Réu que não comprovou nos autos que o contrato impugnado foi realmente celebrado pela autora, diante do disposto no artigo 373, inciso II, do NCPC, ônus que lhe incumbia e, do qual não se desincumbiu. 3.
Fraude praticada por terceiro que se insere no âmbito da atividade empresarial. 4.
Teoria do Risco do Empreendimento. 5.
Falha na prestação do serviço. 6.
Ausência de excludente do dever de reparação. 7.
Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ. 8.
Dever das instituições financeiras na restituição do indébito. 9.
Falta de cuidado do preposto do réu. 10.
Dano moral in re ipsa. 11.
Autora que teve de suportar os descontos indevidos por longo período, sendo privado de receber parte do seu benefício previdenciário. 12.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela adequado às peculiaridades do caso em exame.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13.
Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. 14.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 15.
Sentença de procedência parcial que se mantém. 16.
Recurso do banco réu ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00034558320208190028, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) (GRIFEI). Ademais, a prova documental apta à comprovação dos fatos alegados tanto na inicial quanto na contestação deveriam ter sido juntadas na oportunidade de suas manifestações, não se admitindo a juntada de documentos a posteriori para a comprovação dos fatos tidos por pretéritos (art. 434 e 435 do CPC).
Assim, acolhe-se o pedido autoral para declarar a inexistente o contrato realizado pela requerida EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES, bem como facilitados os descontos pela requerida BANCO BRADESCO S.A, descontado mensalmente na conta bancária do autor no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). c.2) Do Dano Moral Quanto à responsabilidade civil pleiteada, é importante verificar se há os elementos básicos estabelecidos pela legislação, quais sejam, a prática de ato ilícito, o prejuízo e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na espécie, cumpre salientar que a responsabilidade que recai sobre a parte ré "EAGLE " está disposta no artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Ressalte-se que, cabia à ré superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14, CDC), algo que a Acionada não se desincumbiu.
Assim sendo, nítido se perfaz o decorrente abalo na órbita moral da parte autora, encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil.
Trata-se do dano eminentemente moral, em que não se investiga a respeito do animus do ofensor, ele existe simplesmente pela conduta lesiva, sendo dela presumido.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral, notadamente ante os transtornos e constrangimentos a que fora submetida a parte autora, vez que precisou suportar a subtração mensal de quantia debitada da sua conta bancária, impondo-se então o ressarcimento por tal prejuízo que alcançou a esfera subjetiva do requerente, pois o dano moral, como se sabe, é aquele que atinge os direitos personalíssimos. O benefício previdenciário recebido, muitas vezes é totalmente voltado para as necessidades básicas, fazendo com que qualquer desconto realizado, venha a ser de extrema importância para o beneficiado.
Nesse sentido: RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEBOTP AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL.
Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado.
Irregularidade da cobrança bem demonstrada.
Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado.
Admissibilidade.
Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral.
Configuração.
Indenização devida.
Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26.0344, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento sem causa para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa. Destarte, cabe ao prudente arbítrio do Juiz, fixar verba que deva corresponder, possivelmente, à situação socioeconômica de ambas as partes, avaliando-se a repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima.
Ademais, frise-se entendimento remansoso das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que o valor arbitrado na indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atendo-se às circunstâncias de cada caso.
Desta feita, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo.
A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa.
Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. c.3) Repetição do indébito Entendo ser cabível a repetição do indébito de forma simples, diante das cobranças e lançamentos de débitos irregulares.
Pois conforme demonstrado pela parte autora, os descontos adveio de serviço desconhecido e em momento algum contratado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CANCELAMENTO.
MULTA RESCISÓRIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
Prestadora de serviço que não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade dos valores cobrados acima do plano contratado pelo autor.
Juntada aos autos de documentos, os quais, sendo print de telas de seu sistema, não possuem o devido poder probatório, por se tratarem de documentos produzidos de forma unilateral, não possuindo, ainda, o condão de comprovar que as operações de contratação do serviço impugnado teriam sido feitas ou autorizadas pela titular da linha telefônica.
Devolução de valores relativos aos serviços não contratados que se impõe.
Arbitramento de verba reparatória a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00, que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os precedentes desta Corte em situações assemelhadas.
Manutenção da sentença.
Art. 557, caput, do CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03399427520118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 14/04/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/04/2015) Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por MARIA DA PENHA ALVES, o que faço para: a) DECLARAR a nulidade do serviço atribuído ao autor sem o seu consentimento e, via de consequência, RECONHECER a inexigibilidade dos débitos dele originado em relação à parte autora; b) CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S.A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença (S. 362, STJ), c) CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S.A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, solidariamente, a devolver, de forma simples, os valores debitados mensalmente da conta bancária, a partir do primeiro desconto realizado, referente ao objeto da lide, com correção monetária a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% e partir da citação.
Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC).
Em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, por fim, os réus ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, fixo este em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por oportuno, CONCEDO a tutela de urgência de natureza satisfativa para determinar que o réu proceda imediatamente com a suspensão dos descontos na conta bancária da autora, a contar da intimação desta decisão.
Observo, nesse ponto, que medida é possível em qualquer procedimento e em qualquer fase processual, desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 300, CPC).
No caso em tela, a probabilidade do direito ficou demonstrada pelo acolhimento do pedido inicial, ao passo que o perigo de dano decorre de que os descontos privam os recursos financeiros do autor, comprometendo o custeio de suas necessidades vitais, não sendo razoável que o autor seja obrigado a guardar a definitividade da tutela jurisdicional, que, como sabido, pode alongar-se por anos, caso as partes se valham do direito recursal.
Finalmente, anoto que a medida é reversível, caso revogada ao final (artigo 302, CPC).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes, 12 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito -
12/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/09/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7008732-50.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES Advogado do(a) AUTOR: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - RO6559 REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
23/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
-
02/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:02
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 00:36
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:23
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:40
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 12/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:14
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 00:16
Publicado DESPACHO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:33
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7008732-50.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES ADVOGADO DO AUTOR: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559 REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DESPACHO Vistos, etc. 1.
Recebo a inicial, com decisão de provimento ao recurso para reconhecer a gratuidade judiciária, conforme ID: 92819066, e por isso, determino à Central de Processamento Eletrônico que proceda a devida alteração no sistema PJE para registrar a concessão da justiça gratuita à parte autora. 2. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao documento mencionado na inicial, sustentando, em síntese, que os abatimentos resulta sérios danos. 2.1 Para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. 2.2 A probabilidade do direito encontra-se presente, visto que a requerente alega que já solicitou por vezes o cancelamento do contrato.
Por sua vez, o risco ao resultado útil encontra-se em evidência, pois novos descontos diminuirão sua capacidade econômica, visto que a requerente depende do beneficio para sobreviver. 2.3 Além disso, tal decisão é reversível, tendo em vista que no caso de improcedência, o requerido poderá realizar cobrança de todas as parcelas com os devidos juros e correções. 2.4 Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que suspenda a exigibilidade do contrato apontado na inicial e se abstenham de descontar da aposentadoria da requerente parcelas referentes ao mencionado contrato, até o final da demanda sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00. 2.5 Intimem-se os requeridos da decisão. 3.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 4.
Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 5.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 5.1 Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2 No caso do item 5.1, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 7.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 5 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
05/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA ALVES.
-
05/07/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 12:47
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:38
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2023 07:32
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:13
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
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20/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 15:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA ALVES.
-
14/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 02:39
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7008732-50.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES ADVOGADO DO AUTOR: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559 REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Vistos, Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel.
Des.
Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014). No caso em apreço, o requerente declarou não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Ariquemes, 12 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
12/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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