TJRO - 7028847-37.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 08/07/2025.
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07/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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07/07/2025 16:36
Não recebido o recurso de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A.
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15/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 17/03/2025.
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14/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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14/03/2025 13:23
Recurso Especial não admitido
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06/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/02/2025 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:38
Juntada de Petição de recurso especial
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05/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/10/2024.
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16/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de
-
01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Memoriais
-
01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Memoriais
-
01/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:19
Juntada de Petição de
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26/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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23/02/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:28
Juntada de Decisão
-
04/10/2022 11:48
Juntada de Petição de
-
04/10/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:02
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho-RO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:02
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 28/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 07/07/2022.
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06/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:25
Recurso especial admitido
-
04/07/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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25/02/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/02/2022 13:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/02/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 15:02
Juntada de Petição de
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19/11/2021 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/10/2021.
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28/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 05/05/2021 23:59.
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17/09/2021 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 08:25
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 05/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2021.
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10/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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02/09/2021 15:34
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2021 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 02:18
Conclusos para decisão
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28/05/2021 02:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 01:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2021 14:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2021 14:06
Retirada de pauta
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Embargos de Declaração em Reexame Necessário nº 7028847-37.2019.8.22.0001 (PJe) Origem: 7028847-37.2019.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Juízo Recorrente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho Embargante: Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S/A Advogado: Julio César Goulart Lanes (OAB/RO 4365) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Tomas José Medeiros Lima (OAB/RO 6389) Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração com pedido de antecipação de tutela recursal interpostos por Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S.A. contra o acórdão desta egrégia 2ª Câmara Especial que, à unanimidade, dispensou do exame em duplo grau de jurisdição a sentença que denegou a segurança (id. 11203397). Narra a embargante que, em apertada síntese, impetrou perante o juízo a quo mandado de segurança preventivo, alegando que é indevida a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), de acordo com o precedente do STF no RE nº 580.903, bem como que poderá sofrer diversas penalidades caso deixe de recolher o DIFAL sem a proteção judicial, e ainda que a edição do Convênio ICMS nº 93/2015-CONFAZ para regular a matéria não supre a necessidade de lei complementar federal para a efetiva validação da instituição e incidência tributária do DIFAL, bem como para a cobrança pela autoridade impetrada. Noticia ainda a embargante o reconhecimento da repercussão geral, pelo STF, do Tema n° 1.093, no julgamento da ADI nº 5469 e do RE n° 1.287.019, que tratam da necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS (DIFAL), nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, e que o Plenário da Corte reconheceu, no julgamento do dia 24/02/2021, a necessidade de edição de lei complementar para estabelecer a cobrança do DIFAL (https://www.conjur.com. br/2021-fev-24/estados-nao-podem-cobrar-diferencial-aliquota-icms-stf). Assim, pleiteia a concessão da liminar inaudita altera parte para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, determinando a abstenção da autoridade impetrada, de qualquer ato coator, tal como sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL. É o breve relatório. Decido. Aqui comporta-se apenas em verificar se estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da liminar pretendida pelas impetrantes, os quais, por ora, não os constato. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidieiro (in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 2015, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, pág. 929) os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo são a probabilidade de provimento recursal, o qual se compreende como sendo o “bom direito” (fumus boni iuris), ou seja, aquele que se demonstra claramente que está sendo violado ou sofre ameaça de lesão, e a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (periculum in mora), isto é, presença de uma impossibilidade fática ou jurídica de fazer eficácia a decisão final. De outro giro, em análise do requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), deve-se levar em consideração o que nos preleciona Elpídio Donizetti, in “Curso Didático de Direito Processual Civil” (São Paulo: Editora Atlas, 2010): “[...] O legislador refere-se a lesão grave, ou seja, séria, intensa e ponderosa ao direito da parte.
Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa.
Por se tratar de conceito legal indeterminado, na análise deste requisito não há como afastar o subjetivismo do relator.” No caso dos autos, observo, prima facie, que a situação exposta pela embargante possui relevância, nada obstante, entendo que a concessão da medida liminar acarretaria a imediata queda na arrecadação pelo fisco estadual, salientando ainda que o pedido das impetrantes possui cunho satisfativo, se confundindo com o próprio mérito da ação mandamental, inviabilizando a concessão da liminar. Nesse sentido: “Agravo de instrumento.
Antecipação de tutela.
Prova inequívoca.
Fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inexistência.
Para a concessão da tutela antecipada exige-se a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quando não evidenciado tais requisitos e, sendo incabível a conversão do presente recurso em diligência ou produção de provas, o improvido do pleito, é medida que se impõe.” (TJRO. 2ª Câmara Especial.
Agravo de Instrumento nº 0800371-83.2016.8.22.0000, Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 12/04/2016) “Agravo regimental no Mandado de Segurança.
Liminar indeferida.
Análise do fumus boni juris que se confunde com o mérito da demanda. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora." (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ.
Terceira Seção.
AgRg no MS n° 14058 DF 2008/0285070-6, Relator: Ministro Og Fernandes, julgado em 23/02/2011) Nesta linha, o que se depreende da leitura atenta dos documentos constantes nos autos é que, no concernente à presença do periculum in mora, ao examinar o pressuposto da plausibilidade de resultado lesivo grave ou de difícil reparação, não verifico o requisito para concessão da medida antecipatória de tutela.
A concessão da medida liminar, afastando a incidência do referido diferencial de alíquotas (DIFAL), traria um caráter de irreversibilidade do ato ou de difícil reparação, pois caso ao final a segurança seja denegada, uma possível situação fática já estaria consolidada, recaindo sobre esta a norma proibitiva do art. 300, §3º, do CPC. Em virtude do exposto, em cognição sumária e em caráter precário, indefiro o pedido liminar, com arrimo no art. 300, §3º, do CPC, e no art. 7º, §2º, da Lei n° 12.016/2009. Outrossim, notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Retire-se da pauta do dia 13/04/2021. Finalmente, tornem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 06 de abril de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
12/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 19:32
Juntada de Petição de
-
08/04/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 06:51
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:41
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2021 00:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 00:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 20:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/03/2021 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7028847-37.2019.8.22.0001 Reexame Necessário (PJe) Origem: 7028847-37.2019.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Juízo Recorrente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Tomas José Medeiros Lima (OAB/RO 6389) Recorrida: Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S/A Advogado: Julio César Goulart Lanes (OAB/RO 4365) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 15/09/2020 DECISÃO: "DISPENSA DE EXAME EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Reexame necessário.
Tributário.
ICMS.
Mandado de segurança.
Diferencial de alíquota tributária – DIFAL.
Denegação da ordem.
Inteligência do art. 496 do CPC.
Reexame não admitido.
O artigo 496 do CPC elenca as hipóteses de reexame necessário, havendo necessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como quando julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
In casu, desnecessário proceder à remessa necessária quando o ente público foi favorecido pela decisão denegatória do mandamus, não havendo como cogitar da incidência do art. 496, inciso I, do CPC, tampouco do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual o reexame não deve ser admitido. -
01/02/2021 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2020 07:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 07:40
Pedido não conhecido
-
27/11/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 17:45
Deliberado em sessão
-
10/11/2020 16:49
Juntada de Petição de
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10/11/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 16:28
Juntada de Petição de
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06/11/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2020 07:38
Retirada de pauta
-
26/10/2020 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/10/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 12:43
Juntada de Petição de
-
15/10/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 17:56
Conclusos para decisão
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14/02/2020 17:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 09:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70288473720198220001.pdf
-
10/02/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:53
Juntada de termo de triagem
-
06/02/2020 17:24
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:24
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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