TJRO - 7036490-07.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 28/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:43
Decorrido prazo de S CORREA em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7036490-07.2023.8.22.0001 Classe : CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: S CORREA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (FINAIS).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida (caso seja sucumbente) o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
05/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:52
Juntada de termo de triagem
-
12/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2023 00:37
Decorrido prazo de S CORREA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:11
Publicado DESPACHO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS MONTEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:07
Decorrido prazo de S CORREA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo: 7036490-07.2023.8.22.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: S CORREA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL MARTINS MONTEIRO - RO9839 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 28 de setembro de 2023. -
28/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:21
Intimação
-
28/09/2023 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:14
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7036490-07.2023.8.22.0001 Consignação em Pagamento AUTOR: S CORREA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer que AUTOR: S CORREA move em desfavor de REU: BANCO BRADESCO S.A., objetivando a revisão de cláusula de contrato de financiamento de veículo firmado entre a parte autora e o banco réu.
Narra que solicitou a emissão de boleto bancário para quitação das parcelas vincendas, pois, caso efetuasse o depósito em sua conta corrente, o valor seria utilizado para amortização do saldo devedor e pagamento de outros contratos.
Todavia, a alternativa foi negada pela empresa requerida.
Requereu a concessão de tutela de urgência para autorizar a consignação dos valores das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como condenação da requerida em obrigação de fazer para emissão de boletos bancários visando o pagamento das futuras parcelas.
Junta documentos.
Custas pagas (ID n° 91874877). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID n° 92338476).
Em contestação (ID n° 93245109), a requerida, preliminarmente, suscita falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que ao contrário do que foi informado pela parte autora, o próprio autor poderia ter entrado em contato administrativamente com o Banco Réu para verificar o ocorrido. Afirma, ainda, que é indispensável, portanto, a aplicação do princípio do tu quoque no caso dos autos.
O autor solicitou a contratação, recebeu e usufruiu do valor objeto do contrato, não se podendo permitir que agora, em ato de contrariedade a este comportamento, venha arguir a ilegalidade da avença. Em sede de Réplica, o autor impugnou os termos da Contestação, alegou a defesa genérica e reafirmou os termos da Inicial (ID n° 94978913).
Junta comprovante de pagamento de parcela. É o relatório.
Fundamento e decido. II- Fundamentação A matéria versada nestes autos é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da preliminar de ausência de interesse de agir No que se refere a falta de interesse de agir, não acolho a preliminar, já que há uma pretensão resistida pela presença de interesses opostos, o da instituição financeira em cobrar pelo financiamento e da parte autora em efetuar o pagamento.
Da preliminar de inépcia da inicial Referente à preliminar de inépcia, da análise dos autos verifica-se que a petição inicial possui pedido e causa de pedir determinados, da narração decorre logicamente a conclusão e o pedido é juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º do art. 330, do CPC.
De um analise detida dos autos, é possível verificar que a parte autora colaciona os documentos essenciais à comprovação do direito alegado.
Deste modo, afasto a presente preliminar. Do mérito A consignação em pagamento é o procedimento especial de jurisdição contenciosa que permite o exercício do direito material que tem o devedor de se ver livre da obrigação legal ou contratual mediante pagamento por consignação.
O credor tem direito de receber, mas o devedor também tem direito de pagar o que deve.
A consignação em pagamento objetiva liberar o devedor, dando a respectiva extinção da obrigação (art. 334, CC).
O credor é convocado ao recebimento e deve, em princípio, suportar todos os ônus decorrentes da iniciativa do devedor, no caso da liberação procedente, em face do princípio da causalidade.
In casu, o autor alega que no dia 22/12/2020, firmou Instrumento Particular de Financiamento para aquisição de veículo automotor com a ré, no valor total de R$ 68.431,14 , em 48 parcelas mensais de R$ 1.763,82, que seriam debitadas da sua conta corrente.
Todavia, por desequilíbrio financeiro na conta do autor, derivado de outros débitos lançados, isto prejudicou o pagamento da parcela do veículo, não tendo condições de cobrir as contas e deixar saldo suficiente para pagamento da parcela do contrato.
Assim, solicitou a emissão de boleto bancário para quitação das parcelas vincendas, para poder cumprir com o pagamento.
Em contrapartida, em contestação, a requerida limitou-se a afirmar que o autor poderia ter entrado em contato administrativamente com o Banco para verificar o ocorrido e que não é possível agora permitir, em ato de contrariedade a este comportamento, venha o autor arguir a ilegalidade da avença. Desta feita, quanto ao pedido de consignação em pagamento visando resolver a lide, invoco o já afirmado em decisão anterior (ID n° 92338476), e registro que o pedido de depósito em juízo do valor das parcelas não teria qualquer utilidade para as partes.
Se o autor tinha condições de realizar o pagamento integral de tais parcelas, deveria fazê-lo diretamente ao requerido para evitar as consequências da mora. Assim, tendo em vista que não foram depositados os valores em juízo e que uma consignação no presente caso, tal como encontra-se seu desenrolar, se mostraria inócua, verifico ter perdido o objeto do presente pleito, sendo consequente, o julgamento pela extinção no que se refere ao pedido.
Com relação à Obrigação de Fazer para emissão dos boletos, como bem asseverado pelo autor, a requerida não impugnou especificamente os termos da Inicial e como constante dos autos, vem emitindo boletos avulsos para pagamento do débito, por isto, defiro o pedido.
Entende a jurisprudência que diante da impossibilidade de continuidade do débito em conta de parcelamento efetuado, e com a percepção de boa-fé do autor para pagar o débito, cabível a determinação de que as instituições alterem a forma de cobrança dos valores e emitam boletos ou outras vias idôneas de pagamento: CONTRATO.
CONTA CORRENTE.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO.
EMISSÃO DE BOLETO.
DISPOSIÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO.
GERÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO.
LIBERDADE. 1.
O cliente bancário tem direito de contratar a forma de pagamento que considera mais adequada a seu perfil.
Goza de liberdade, ainda, para alterar esse método, adequando-o às suas necessidades. 2.
Diante de inúmeras dívidas em conta corrente, a autora pretendeu emissão de boleto em relação a seu financiamento imobiliário, diante da importância desse contrato em relação aos demais, segundo seu critério. 3.
Havendo diversos débitos automáticos em conta, tem direito a parte aderente do contrato bancário de direcionar o pagamento, adequando-o às suas necessidades.
O banco gerencia os recursos financeiros do cliente conforme contrato entre as partes.
Não pode, porém, tomar a si o direito de dispor desses valores, tarefa que incumbe a seu titular. 4.
Configura recusa injusta de recebimento a proibição de alteração da forma de pagamento, impondo à cliente o dever de pagar apenas da forma contratada (débito automático), alijando-a do direito de administrar seus próprios recursos financeiros. 5.
Emissão de boleto que se faz necessária.
Depósitos judiciais realizados de forma válida. 6.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10126923420198260071 SP 1012692-34.2019.8.26.0071, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/02/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) Ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento – contrato de arrendamento mercantil – credor que se recusa a receber as prestações da forma diversa da pactuada, (débito em conta), sem apresentar justo impedimento para a emissão de boletos - recusa injustificada configurada – cabimento da ação consignatória – procedência da ação para obrigar o réu a emitir os boletos – sentença mantida – apelação não provida, com observação (art. 85, § 11, CPC).(TJ-SP 10137924820178260506 SP 1013792-48.2017.8.26.0506, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 11/12/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) Não se nega que, mesmo em se tratando de contrato de adesão (que é o caso dos autos), não há irregularidade no pacto de pagamento por débito em conta.
Não se verifica abusividade nessa cláusula.
Isso, no entanto, não poderia engessar o direito do cliente de gerir os próprios recursos. É certo que a parte autora teria anuído ao pagamento por meio de débito automático.
Porém, também é cediço que a parte tem direito de efetuar pagamento da forma como lhe é mais cômoda, sendo livre o aderente nessa escolha.
Essa liberdade deve ser observada em casos como o presente, no qual a parte, premida por diversas dívidas, tem de optar por qual adimplir primeiro.
No caso, é, de fato, salutar que a parte autora privilegie o pagamento do financiamento, ainda que os juros possam ser menores que os demais.
Isso porque a natureza do débito pode acarretar-lhe prejuízo muito superior ao meramente financeiro: perda do veículo.
Com isso, caracteriza recusa injusta a exigência de manutenção da avença tal como contratada, impedindo o cliente de gerir seus próprios recursos.
Muito embora o requerido alegue que o autor poderia ter recorrido administrativamente para resolver a situação, os autos demonstram contrariamente a alegação.
Ademais, como a narrativa defensiva mostrou-se genérica, não se verificou motivo justificável a mantença do pacta sunt servanda tal como inicialmente contratado.
O cliente bancário, como pessoa livre que é, tem direito de administrar seu dinheiro.
Configura abuso contratual impedir alteração da forma de pagamento avençada, pois isso acaba por proibir que o proprietário do recurso financeiro possa dele usar, gozar e dispor.
O banco pode gerenciar os valores mantidos em conta corrente nos termos dos contratos firmados entre as partes, mas não pode tomar a si o direito de dispor desses valores.
Desta feita, as provas que instruíram a inicial são suficientes para dar credibilidade à narrativa exordial.
III- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar que a requerida Banco Bradesco S.A. proceda com a alteração contratual quanto ao recebimento dos valores, devendo ser emitidos boletos mensais para pagamento das parcelas do financiamento discutido.
JULGO EXTINTO o pedido de Consignação em Pagamento, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto.
Em reapreciação ao pedido de tutela de urgência, considerando o juízo de cognição exauriente e fundamentos desta sentença, por vislumbrar presentes os requisitos exigidos pelos artigos 294, parágrafo único e 300 do CPC, defiro tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 10 dias, a contar da data da sua intimação, comprove a emissão dos boletos referentes ao pagamento do contrato de financiamento (ID n° 91853998), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo informar nos autos o cumprimento da determinação, sem prejuízo de posterior majoração, se necessário.
O prazo da tutela, por óbvio, será contado da intimação desta decisão que integrará a sentença. Expeça-se intimação à sede da requerida para cumprir a determinação.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário (apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado e proceder com a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Não havendo pagamento voluntário e se houver, a requerimento da parte, pedido para cumprimento voluntário da obrigação, sem necessidade de nova conclusão, determino que a CPE proceda com a intimação do executado para pagamento espontâneo nos moldes do art. 513 e 523 do CPC.
Após o trânsito, não havendo mais pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho - RO, 4 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/09/2023 08:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:09
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS MONTEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:07
Decorrido prazo de S CORREA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:28
Decorrido prazo de S CORREA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:01
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS MONTEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de S CORREA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS MONTEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 02:30
Publicado DECISÃO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:58
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
14/06/2023 01:56
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7036490-07.2023.8.22.0001 AUTOR: S CORREA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839 REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Custas pagas (2%).
A autora é Pessoa Jurídica.
Todavia, não constam nos autos a documentação de seus atos constitutivos. 1- Portanto, fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar documentação da Pessoa Jurídica, sob pena de indeferimento. O autor pleiteia a consignação em pagamento bem como a alteração de cláusula contratual (para que os pagamentos futuros se deem na forma de boleto bancário e não mais por meio de descontos em conta corrente).
Tendo em vista que o rito da consignação em pagamento não comporta o pedido de modificação contratual, esclareça o autor se pretende adotar o procedimento comum para cumular dos pedidos descritos na inicial. 2- Vindo manifestação, conclusos para despacho emenda. 3- Em caso de inércia, conclusos para extinção. Porto Velho, 13 de junho de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
13/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 17:04
Juntada de Petição de custas
-
12/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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