TJRO - 7064561-53.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:56
Decorrido prazo de JULIA BERNARDO CHOQUERES em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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18/09/2023 07:09
Juntada de despacho
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25/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2023 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:21
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:23
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7064561-53.2022.8.22.0001 Requerente: JULIA BERNARDO CHOQUERES Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - RO12470 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 26 de junho de 2023. -
26/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2023 09:11
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2023 02:48
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7064561-53.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cobrança indevida de ligações Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: JULIA BERNARDO CHOQUERES ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176 Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que JULIA BERNARDO CHOQUERES demanda em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora ser indenizada por por danos morais decorrentes do transtornos ocasionados pelas constantes ligações da empresa demandada, realizando cobrança de um débito que afirma não condições de quitar no momento produtos, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando o pleito de dilação probatória (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato.
Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Por conseguinte e dada a peculiaridade do caso (declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais), há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do CPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Em não havendo arguição de preliminar, passo a análise do mérito da causa.
Pois bem.
A hipótese em julgamento deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, mais especificamente àqueles referentes à relação contratual e à reparação dos danos eventualmente causados.
O cerne da demanda reside na alegação de conduta inidônea e negligente da demandada, posto que realiza inúmeras ligações a parte demandada ocasionando grande constrangimento.
Em sede de contestação a requerida afirma que não houve comprovação mínima de que aqueles números vieram de terminais da demandada, nem prova de diligências administrativas para fins cessar as ligações, não havendo que se falar em responsabilidade civil indenizatória. Em referido cenário e contexto e analisando todo conjunto probatório, não tenho como procedente o pedido inicial, posto que, além de não ter sido comprovado, mesmo que minimamente, que as ligações partiram da demandada.
Como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance. A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve a parte autora trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Compete ao consumidor produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar minimamente a pretensão externada (prova de diligência perante a instituição, bloqueio de algum número e etc), somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Ou seja, o consumidor não fora minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
Veja-se a recente orientação jurisprudencial: “MONITÓRIA.
CONTRATOS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ARTIGO 133 DO CTN.
LEGITIMIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. 1 - Reconhecimento da sucessão empresarial, incabível a reapreciação da questão que já está abrigada pela coisa julgada. 2 - Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. 3 - Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. 4 - Não foi pactuada de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros em nenhum dos contratos, devendo ser afastada. 5 - A teor do entendimento do Colendo STJ, para a descaracterização da mora é necessário avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível.
Ocorrendo abusividade/ilegalidade no período de normalidade contratual, a mora é indevida. 6 - Apelação parcialmente provida (TRF-4 - AC: 50013841820114047003 PR 5001384-18.2011.4.04.7003, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2019, QUARTA TURMA)”; “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA.
IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA ATACADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A prevenção alegada pela parte apelante não existe.- Não há que se falar em revelia no caso em tela.
A contestação juntada se mostrou tempestiva.- A relação controvertida é de consumo.
Entretanto, a inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º do CDC não é automática.- Assim, se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar pela não inversão do ônus da prova.- No caso em comento, é de se ressaltar que a empresa demandada forneceu várias contas telefônicas, o que seria hábil para que a consumidora demonstrasse que ocorreu a cobrança abusiva, apontando quais chamadas telefônicas não teria realizado ou o valor devido pelo uso da linha telefônica.- Como destacou o juízo a quo, a hipossuficiência da autora restou mitigada pela capacidade que possuía em produzir as provas necessárias do seu direito.
Mas esta não impugnou de forma específica as faturas telefônicas, conforme determinou o juízo de primeiro grau, limitando-se a fazê-lo de forma genérica.- Sabe-se que é obrigação da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC), e esta não se desincumbiu de seu ônus.- Como bem foi destacado, as provas presentes nos autos levam ao entendimento de que houve a utilização da linha telefônica e a realização das ligações discriminadas nas faturas.
Além disto, mesmo com a alegação de cobrança excessiva, a autora teria continuado com o uso da linha telefônica, sem questionamentos, nem pedido de suspensão, de forma que teria restado demonstrada a sua aceitação dos termos contratuais.- Apelação não provida. (TJ-PE - APL: 4107880 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 06/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/01/2019)”; "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR QUE ALEGA O PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO CAIXA DO SUPERMERCADO-RÉU – COMPROVANTE EXIBIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A EVIDENCIAR QUE A TRANSAÇÃO FORA REALIZADA – ILICITUDE NA CONDUTA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Se o autor não fez prova boa e cabal do fato constitutivo de seu direito, a pretensão reparatória não pode comportar juízo de procedência". (TJ-SP - AC: 10110190820188260114 SP 1011019-08.2018.8.26.0114, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 10/04/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019); e “STJ - AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido” (g.n. - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 527.866/SP (2014/0128928-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 05.08.2014, unânime, DJe 08.08.2014)”.
Definitivamente, não tenho como comprovado o fato danoso.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 373, I e II do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 12 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira -
12/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 09:05
Juntada de outras peças
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30/11/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 08:52
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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29/11/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:11
Recebidos os autos.
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06/09/2022 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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29/08/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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