TJRO - 7002482-74.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002482-74.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FABIO MARTINS CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO GOMES ANTUNES - RO11753 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
Rolim de Moura/RO, 5 de junho de 2024. -
05/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/05/2024 23:59.
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05/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:05
Expedição de RPV.
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 25/12/2023.
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002482-74.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno R$ 9.899,74 REQUERENTE: FABIO MARTINS CRUZ, CPF nº *25.***.*47-34, AVENIDA SÃO LUIZ 5722, CASA PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Diante da concordância da parte autora, dou por correto o cálculo elaborado pelo(a) Estado de Rondônia.
Expeça-se o requisitório observando-se o que dispõem o art. 13, incs.
I e II, da Lei n. 12.153/2009¹, e a Resolução n.º 290/2023-TJRO².
Quanto aos honorários, estabelecem os artigos 10 e 14 da Resolução 290/2023, no sentido de que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário.
Art. 14.
O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
Com a expedição, intime-se e arquive-se.
Noticiando-se o descumprimento, solicite-se do executado informações (prazo de dez dias) – a evitar-se confiscos desnecessários de verba pública – quanto ao pagamento da RPV, frisando-se que na ausência de manifestação ou confirmado o inadimplemento, será bloqueada a quantia, nos termos do §1º do art. 13.
Serve este(a) de mandado/carta.
Rolim de Moura, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 às 23:16 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ______________________________________ 1 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. ² Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor. -
21/12/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 23:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2023 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/09/2023 00:22
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 02:57
Publicado DECISÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:28
Publicado SENTENÇA em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002482-74.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno R$ 9.899,74 REQUERENTE: FABIO MARTINS CRUZ, CPF nº *25.***.*47-34, AVENIDA SÃO LUIZ 5722, CASA PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753 REQUERIDO: Estado de Rondônia, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A Nos termos do art. 104, da Lei nº 8.078/90, as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Em termos diversos e desde que não requerida pelos autores delas a suspensão as demandas individuais tramitariam normalmente. Assim e uma vez que na hipótese dos autos deixou de haver um pedido desses inoportuno se falar aqui em “...a suspensão do processo em razão da existência de macro-lide.” (90276308). Com efeito. A e.
Turma Recursal do TJ/RO firmou posição de que ao cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, afastada a incidência das horas contratuais (172h), eis que o descanso semanal remunerado deve integrar o respectivo cálculo, à luz da jurisprudência do e.
STJ (Quinta Turma, Resp 805.473, Rel.
Min.
Laurita Vez, j. 24/03/09, DJE de 26/06/06) e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (por todos, veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001609-63.2021.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 19/08/2022). Assim, rejeita-se a alegação de que inexiste “...DIREITO AO DIVISOR 200 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E NOTURNAS RETROATIVAS.” ou ainda de que por força do Parecer n° 391/2021/PGE-PCDS (SEI 0020.443869/2020-69) não seriam “…devidos retroativos anteriores a 05/04/2022.” (90276308). Noutro giro e considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não haveria sentido algum exigir de FABIO MARTINS CRUZ, como pleiteou o réu no ID: 90276308, provasse que o valor recebido sob a rubrica “ADICIONAL DE SERVICO EXTRAORDINARIO e NOTURNO” dissesse mesmo respeito às horas extras que ultrapassassem as 200 mensais. Logo e uma vez que, conforme a autora deixa claro tanto pelas contas anexas ao ID: 88822024 quanto pelos termos da impugnação1 que a divergência aqui estaria tão só no emprego de tal parâmetro, verifica-se a tese dela no sentido de fazer jus ao recebimento de horas extras em montante apurado daquela maneira e não como o réu vem fazendo até agora, isto é, com o emprego de 240h como fator de divisão, mais o retroativo, observando-se nesse ponto a prescrição quinquenal. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Estado de Rondônia à entrega do valor correlato à diferença entre as horas extraordinárias e adicional noturno pagos ao autor nos últimos cinco anos e o que haveria de sê-lo caso a divisão fosse por 200h, fora correção monetária e juros de acordo com o art. 3º2 da Emenda Constitucional nº 113/2021. Serve esta de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 6 de julho de 2023 às 10:58 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1“...resta evidente que as tese aventadas pelo requerido não merecem prosperar, vez que o requerente comprova através de diversos dispositivos legais e supralegais que os pagamentos, da forma como estão sendo realizados, são comprovadamente irregulares, além de trazer aos autos prova documental robusta do direito ao recebimento da diferença dos valores não pagos, dos últimos 05 anos, referente aos pagamentos de Adicional Noturno e Adicional de Serviço Extraordinário.”. 2 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
06/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002482-74.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO MARTINS CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO GOMES ANTUNES - RO11753 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Rolim de Moura/RO, 13 de junho de 2023. -
13/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:22
Publicado DESPACHO em 31/03/2023.
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30/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 21:26
Conclusos para despacho
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27/03/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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