TJRO - 7026571-28.2022.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCO ROBERTO COSTA DE ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:51
Publicado SENTENÇA em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7026571-28.2022.8.22.0001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034 REU: FRANCO ROBERTO COSTA DE ALMEIDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de Alienação Fiduciária ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de FRANCO ROBERTO COSTA DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para impulsionar o feito, tanto por seu procurador, como pessoalmente a parte autora manteve-se inerte.
Diante da falta do requerente em impulsionar o feito e, sobretudo, por deixar de promover as diligências necessárias para que o feito tivesse resultado útil, a extinção do feito é medida que se impõe.
Nestes termos, com esteio do art. 485, III e § 1º (inércia) do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas.
P.R.I.
Não havendo pendências, arquive-se. Juiz de Direito -
27/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/10/2023 20:49
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:37
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/08/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCO ROBERTO COSTA DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 01:57
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7026571-28.2022.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 24.693,88 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) Parte autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034 Parte requerida: FRANCO ROBERTO COSTA DE ALMEIDA, RUA CAPITÃO ESRON DE MENEZES 1926, - DE 1915/1916 AO FIM MOCAMBO - 76804-274 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Em pesquisa ao RENAJUD foi incluída restrição em um veículo, conforme dados do anexo.
Assim, intime-se o exequente, para indicar seu interesse no bem, bem como a localização do veículo, a fim de possibilitar a expedição de mandado e penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a informação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem restringido. Porto Velho-RO, 13 de junho de 2023 . Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
13/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 07:41
Decorrido prazo de FRANCO ROBERTO COSTA DE ALMEIDA em 19/05/2023 23:59.
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23/05/2023 07:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/05/2023 23:59.
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20/04/2023 09:14
Conclusos para decisão
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04/04/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCO ROBERTO COSTA DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/03/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:53
Publicado DESPACHO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:57
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/11/2022 12:57
Proferido despacho
-
18/11/2022 08:02
Conclusos para despacho
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18/11/2022 07:47
Juntada de Petição de juntada de ar
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17/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:15
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:59
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2022.
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10/10/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:48
Decorrido prazo de FRANCO ROBERTO COSTA DE ALMEIDA em 16/09/2022 23:59.
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11/08/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2022.
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02/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 14:26
Mandado devolvido dependência
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04/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2022 20:05
Mandado devolvido competência exclusiva
-
19/06/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCO ROBERTO COSTA DE ALMEIDA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 07:23
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 03:05
Publicado DESPACHO em 25/04/2022.
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22/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:09
Outras Decisões
-
19/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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