TJRO - 7004799-45.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7001042-89.2022.8.22.0006 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: APARECIDO SOUZA BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354, RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
20/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:02
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2024 00:04
Publicado ACÓRDÃO em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004799-45.2023.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: , PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ZACARIAS PAIXAO ELEOTERIO ADVOGADOS DO AUTOR: ADEMILSON VIEIRA DA LUZ, OAB nº RO13192A, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800A, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Havendo arguição de preliminar, passo à referida análise antes de efetivamente adentrar no mérito recursal.
PRELIMINAR NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO De início, não se há que se falar em suspensão do processo fundada no IRDR 9, vez que a questão submetida a julgamento consiste em “definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados”, matéria que difere ligeiramente do objeto destes autos.
Submeto aos pares.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar aventada pelo instituto de previdência, tendo em vista que o IPERON era responsável por comandar os descontos referentes ao seguro pecúlio, de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Submeto aos pares.
MÉRITO Superada as preliminares suscitadas, cumpre enfrentar o mérito.
Pois bem! Como bem destacado na sentença, a matéria que é objeto do recurso apresentado já foi debatida e examinada pelo colegiado da Turma Recursal, restando sedimentado o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO.
IPERON.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE POLO PASSIVO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DE PROCEDER A REGULARIZAÇÃO OU EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO SEGURO DO IPERON RESTITUIÇÃO DE SEGURO DE VIDA PECÚLIO.
QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
SITUAÇÃO NÃO REGULARIZADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ILÍCITO OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS NO VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RI de n. 0007460-07.2014.8.22.0601, Relator: Arlen José Silva de Souza, data do julgamento: 04.05.2016) Vale acrescentar que a Lei Estadual de n. 135/1986 previa em seu art. 18 o recolhimento compulsório do seguro de vida-pecúlio.
Todavia, com o advento da emenda Constitucional de n. 20/1988, que deu nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, tornou-se facultativa a contratação do seguro, de modo que a continuidade de descontos compulsórios no vencimentos do(s) servidor(s) passou a ser indevida. Com a edição da Lei Complementar Estadual de n. 228/00, que revogou integralmente a Lei Estadual de n. 135/1986, operou-se a revogação tácita. Nesse cenário, a regularização da situação dos segurados após respectivas alterações era de responsabilidade do IPERON, que deveria averiguar com cautela a adesão ou exclusão dos segurados a justificar a continuidade ou cessação dos descontos.
Nesse diapasão, têm-se que o demandante faz jus ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. Com estas considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença combatida.
Sem custas. Condeno o IPERON ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURADORA.
SEGURO DE VIDA.
PECÚLIO.
OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE VERIFICAR A REGULARIZAÇÃO DOS SEGURADOS A FIM DE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO OU CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – É indevido o desconto feito pelo instituto de previdência a título de seguro de vida, sem a devida permissão do servidor público. 2 – Havendo descontos indevidos, faz jus o ofendido a restituição dos valores cobrados indevidamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de março de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
14/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 16:55
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÃNIA e não-provido
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26/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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