TJRO - 7005595-45.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:48
Juntada de Petição de outras peças
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14/12/2023 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA DA CRUZ em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 01:46
Publicado SENTENÇA em 28/11/2023.
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27/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:00
Homologada a Transação
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27/11/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA DA CRUZ em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:22
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 13:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 12:54
Processo Desarquivado
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28/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA DA CRUZ em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA DA CRUZ em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 21:26
Mandado devolvido sorteio
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18/07/2023 07:29
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2023 07:24
Publicado SENTENÇA em 19/07/2023.
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18/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:12
Homologada a Transação
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14/07/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA DA CRUZ em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:00
Juntada de Petição de outras peças
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15/06/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7005595-45.2023.8.22.0007 EXEQUENTE: D.
M.
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., AVENIDA DOIS DE JUNHO 2130, - ATÉ 2268 - LADO PAR CENTRO - 76963-882 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 EXECUTADO: PATRICIA DE OLIVEIRA DA CRUZ, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 1297, - DE 1016/1017 A 1300/1301 PRINCESA ISABEL - 76964-088 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A) CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915).
Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (CPC 840 § 1º), salvo recusa e se houver depositário judicial.
Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos).
A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC.
A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842).
B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC 830).
C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º).
Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (CPC 836 §2º).
D) Efetuada a penhora (LJE 53 §1º), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (CPC 914 e 915).
Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (CPC 916), devendo comparecer em cartório para tanto.
Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos.
F) Valor da dívida atualizada: R$ 496,74 G) Desde já, defiro ao Sr.
Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pelo cartório após o cumprimento do mandado.
A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente (ou seu advogado, se o possuir) para comparecer em cartório e requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC 876), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (CPC 880) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (CPC 848), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s).
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) exequente, ou este se não possuir advogado(a), para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho.
D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE o(a) exequente, ou seu advogado, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto.
Prazo de 5 dias (CPC 916 §1º).
E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação.
F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (CPC 920). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Cacoal, 14/06/2023 Juíza de Direito - Gustavo Nehls Pinheiro -
14/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 12:53
Juntada de termo de triagem
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05/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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