TJRO - 7008698-73.2022.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:22
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de VALTER SCHULZ em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:23
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7008698-73.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VALTER SCHULZ ADVOGADO DO REQUERENTE: LEANDRO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº RO3392A Polo Passivo: CLARO S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Restaram atendidos nestes autos os pressupostos da regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir.
O processo está apto a receber julgamento de mérito, pois ausente a necessidade de outras provas, conforme fundamentação a seguir, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I).
Ainda, a situação posta nos autos deve ser analisada nos contornos do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da inversão do ônus probatório, conforme já decidido no Id. 80850143.
Na presente ação busca-se a declaração de inexistência de débito em favor de VALTER SCHULZ em face da empresa CLARO S.A.
O autor alega ter contratado plano de telefonia móvel pelo valor de R$ 74,99 (setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), no mês de março de 2022.
Contudo, nos meses subsequentes recebeu cobrança muito superior ao contratado.
Em maio/2022, a cobrança foi de R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) e mais itens adicionais na quantia de R$ 240,41 (duzentos e quarenta reais e quarenta e um centavos).
Em junho/2022, o valor cobrado foi de R$ 1.222,49 (mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos).
O fato ocasionou o bloqueio da linha do telefone celular nº (69) 98114-1182.
Acerca do ocorrido, a ré esclareceu o seguinte: (i) o valor do plano contratado pelo autor foi de R$ 119,99 (cento e dezenove reais e noventa e nove centavos), portanto, superior ao informado na inicial; (ii) na fatura com vencimento em 08/05/2022, foi cobrado pró-rata do período 07/04/2022 a 16/04/2022, no valor de R$ 29,94 + R$ 240,41 de ligações Interurbanas e Rec. em viagem, totalizando R$ 270,35; (iii) em 08/06/2022, foi cobrado o valor cheio do plano de R$ 119,99 + Interurbanas e Rec. em viagem de R$ 826,14 + Débitos Anteriores - Referente 05/2022 (R$ 270,35) totalizando R$ 1.222,49; (iv) em 08/07/2022, foi cobrado o valor do plano R$ 119,99 + Interurbanas e Rec. em viagem de R$ 128,87 + Débitos Anteriores - Referente 05/2022 (R$ 270,35) + Débitos Anteriores - Referente 06/2022 (R$ 952,14) + Juros e Multa de R$ 24,56, totalizando o valor de R$ 1.495,91.
Ainda de acordo com a ré, o valor cobrado a maior nas faturas decorreram de ligações interurbanas e Rec. em viagens, taxadas em razão de o autor/cliente não ter utilizado o código da operadora/ré nas ligações interurbanas que realizou no aludido período, tendo feito uso do código da Operadora TIM, justificando a cobrança.
Os fatos alegados pela CLARO encontram respaldo na documentação juntada nos autos.
Com efeito, no Id. 84089531, foi apresentado Termo de Adesão de Pessoa Física para Planos de Serviços Pós-Pagos -SMP, no qual consta que o plano contratado pelo autor tinha valor de R$ 119,99 (cento e dezenove reais e noventa e nove centavos), não havendo provas suficientes para impugnar este fato, notadamente porque apresentado contratado devidamente assinado pelo consumidor.
Em relação às cobranças objeto das contas telefônicas dos meses de maio e junho, no detalhamento de cada uma delas contido nos Ids. 84089533 e 84089535, consta que a origem dos valores deveu-se, de fato, a ligações telefônicas interurbanas efetuadas pelo proprietário da linha, todas realizadas com o uso do código 41 – TIM, o que acarretou a respectiva cobrança, pois o consumidor apenas estaria desonerado do referido custo se tivesse utilizado o código da operadora CLARO (21).
Somado a isso estavam os débitos de mês anterior.
Tal condicionante de gratuidade foi apresentada pelo réu no Id. 84089539, pag. 3, no denominado “Sumário e Termos e Condições de Uso – Plano nº 164 – Claro Pós e Promoções Vigentes”.
Não se descarta a possibilidade de que tenha havido falha na prestação de informações ao consumidor por ocasião da contratação.
Contudo, este fato em si não restou demonstrado nos autos, além de não ter sido cogitado pela parte autora, não podendo ser presumido.
O que se tem devidamente consubstanciado nos autos é que houve a contratação de plano pós pago em valor superior ao alegado na inicial, bem como que o débito que se pretende considerar inexigível é legítimo, na medida em que se refere a ligações efetuadas pelo consumidor sem a utilização do código da operadora/ré (21), sendo que o aumento dos valores gerados nas faturas impugnadas decorreram da utilização dos serviços de forma excedente à franquia básica contratada.
Deste modo, razão não assiste à parte autora, pois restou demonstrado o regular uso dos serviços que ocasionaram a cobrança impugnada.
Neste ponto, citamos os julgados abaixo: Declaratória de inexistência de débito.
Comprovada a regularidade da cobrança.
Inscrição devida.
Dano moral.
Improcedente.
Quando demonstrado, pela parte ré, a regular prestação do serviço de telefonia, bem como a efetiva utilização com o detalhamento pormenorizado das ligações efetivadas pelo usuário, a improcedência dos pedidos iniciais e consequente declaração de regularidade do registro negativador é medida que se impõe, não havendo se falar em indenização por danos morais, porquanto a cobrança constitui exercício regular do direito do credor. (TJ-RO - APL: 00215172120138220001 RO 0021517-21.2013.822.0001, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: 03/05/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALTER SCHULZ em face da CLARO S.A.
Confirmo o indeferimento do pedido de antecipação da tutela (Id. 80850143).
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos. Vilhena-RO, 12 de junho de 2023. Ângela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
12/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 07:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 07:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 12:00 Vilhena - Juizado Especial.
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14/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 13:05
Juntada de outras peças
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26/09/2022 11:43
Decorrido prazo de CLARO S.A em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de VALTER SCHULZ em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 01:10
Publicado DECISÃO em 24/08/2022.
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23/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2022 10:33
Recebidos os autos.
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22/08/2022 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
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20/08/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 12:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
20/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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