TJRO - 7001883-44.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2025 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 08:24
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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09/05/2025 19:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:29
Decorrido prazo de JEFERSON FREDERICO SCHLIWE em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 01:57
Publicado DECISÃO em 07/04/2025.
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04/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JEFERSON FREDERICO SCHLIWE em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 03:22
Publicado DESPACHO em 21/11/2024.
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20/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:30
em cooperação judiciária
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20/11/2024 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JEFERSON FREDERICO SCHLIWE em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:28
Publicado DESPACHO em 19/08/2024.
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16/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:56
em cooperação judiciária
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03/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:43
Decorrido prazo de JEFERSON FREDERICO SCHLIWE em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 13:49
Publicado DESPACHO em 09/04/2024.
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08/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:46
em cooperação judiciária
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08/04/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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27/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:05
Decorrido prazo de JEFERSON FREDERICO SCHLIWE em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:04
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:22
Mandado devolvido dependência
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07/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JEFERSON FREDERICO SCHLIWE em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 02:34
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7001883-44.2023.8.22.0008 Alienação Fiduciária Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, BRADESCO REU: JEFERSON FREDERICO SCHLIWE REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo, manejado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de JEFERSON FREDERICO SCHLIWE, ao argumento de comprovada a mora e o inadimplemento de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Do cotejo dos autos vislumbra-se comprovados os requisitos legais necessários ao provimento liminar, quais sejam, a prova do contrato com garantia de alienação fiduciária, e a mora da parte ré, tais as notificações extrajudiciais e planilhas acostadas.
Defere-se, pois, o provimento liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte autora, através de seu representante como requerido, mediante termo de compromisso.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação que tiver, advertindo-se-lhe de que, não sendo contestado o pedido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e que poderá, também no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (Dec.
Lei n. 911/69, art. 3º, redação da lei 10.931/2004).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Cientifiquem-se avalistas, se existirem.
Outrossim, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16.
Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA/MANDADO. a) DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para a parte requerida, observando-se o seguinte endereço para o seu cumprimento: REU: JEFERSON FREDERICO SCHLIWE, RUA BOM JESUS 3857 CX DAGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Concedo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
12/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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