TJRO - 7002232-14.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 11:15
Mandado devolvido dependência
-
22/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:55
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de NILSON JORGE DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:34
Decorrido prazo de NILSON JORGE DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 12:08
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do processo: 7002232-14.2023.8.22.0019 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Ativo: N.
J.
D.
O.
REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc.
Conforme dispõe o art. 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), o valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação.
No caso dos autos, verifico que o exequente não manifesta eventual interesse na autocomposição, razão pela qual as custas deverão ser recolhidas em sua integralidade.
Ante todo o exposto, CONCEDO ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais no importe de 2%(dois) sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Machadinho D'Oeste 13 de junho de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
13/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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