TJRO - 7029229-88.2023.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 15:34
Homologada a Transação
-
25/07/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
24/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUE DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MARISTELA MATIAS DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO ROQUE DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:35
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JANE SUELY DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de JANE SUELY DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO ROQUE DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARISTELA MATIAS DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUE DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JANE SUELY DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2025 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2025.
-
01/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:09
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2025 01:05
Publicado DESPACHO em 01/07/2025.
-
30/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2025 02:50
Publicado DECISÃO em 09/06/2025.
-
07/06/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARISTELA MATIAS DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUE DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO ROQUE DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:16
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2025 00:35
Publicado DECISÃO em 24/04/2025.
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23/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO ROQUE DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARISTELA MATIAS DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUE DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JANE SUELY DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:28
Juntada de Petição de outras peças
-
31/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JANE SUELY DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ALTAIZA ROQUE DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:35
Decorrido prazo de JANE SUELY DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:33
Decorrido prazo de ALTAIZA ROQUE DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:53
Decorrido prazo de JANE SUELY DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ALTAIZA ROQUE DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 20:20
Decorrido prazo de JANE SUELY DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 20:20
Decorrido prazo de ALTAIZA ROQUE DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 20:20
Decorrido prazo de IVANEIDE ROQUE DA COSTA LEBRE em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:16
Decorrido prazo de ROSIVALDO ROQUE DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:15
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUE DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:15
Decorrido prazo de MARIA NEIDE COSTA VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:15
Decorrido prazo de MARIA ANTÔNIA DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:15
Decorrido prazo de DELZUITE ROQUE BEZERRA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:12
Decorrido prazo de LAURINDO ROQUE DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO ROQUE DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:05
Decorrido prazo de MARISTELA MATIAS DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:37
Decorrido prazo de JANE SUELY DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:35
Decorrido prazo de ALTAIZA ROQUE DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7029229-88.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE SUELY DA SILVA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO - RO7636 ESPÓLIO: LAURINDO ROQUE DA COSTA e outros (7) Advogados do(a) ESPÓLIO: EVA LIDIA DA SILVA - RO6518, IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858 Advogados do(a) REU: EVA LIDIA DA SILVA - RO6518, IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos documentos apresentados pelo terceiro interessado.
Prazo 15 (quinze) dias. -
11/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7029229-88.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE SUELY DA SILVA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO - RO7636 ESPÓLIO: LAURINDO ROQUE DA COSTA e outros (7) Advogados do(a) ESPÓLIO: EVA LIDIA DA SILVA - RO6518, IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858 Advogados do(a) REU: EVA LIDIA DA SILVA - RO6518, IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858 TERCEIRO INTERESSADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. , CNPJ: 09.***.***/0002-40 Advogado do TERCEIRO INTERESSADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO 3861 D E CISÃO
Vistos.
Versam os autos sobre adjudicação compulsória de contrato de compra e venda firmado entre Laurindo e Maria (vendedores) e Franciso e Deuzuite (compradores) em 16/03/2001.
Embora não tenha juntado o citado contrato aos presentes autos em sua petição inicial, o autor faz menção ao processo de número 7023881-31.2019.8.22.0001, em que os herdeiros de Laurindo requereram a declaração de nulidade, por vício de simulação.
Tal processo fora sentenciado, reconhecendo-se a prescrição, e consta o referido contrato no id 27861703.
Conforme consta na inicial, os autores se diz proprietários do "Lote de terras 61, da GLEBA 01 GLEBA GARÇAS, SITUADO NO MUNICIPIO DE PORTO VELHO, Denominado “São Domingos, com seguintes limites e confrontações: Norte, lote 97, da gleba 01 e lote 98, da gleba 01, fazendo canto com o lote 99 da gleba 01 e com o Rio Madeira, sul com Rio Madeira com o lote 62 da gleba 01, lote 62 fazendo canto com o lote 98 da gleba 01, imóvel cadastrado junto ao 1º Registro de Imóveis, desta Cidade de Porto Velho, em nome de LAURINDO ROQUE DA COSTA, matrícula 13.500." Posteriormente, o requerido juntou o contrato em questão, conforme id 97172927, na qual consta como objeto de venda o imóvel em questão.
O feito prosseguiu, tendo os requeridos apresentado contestação e reconvenção (id 97172917), bem como comprovado o pagamento das custas desta última (id 97674093).
Consigna-se que as preliminares sobre ilegitimidade e inépcia confundem-se com o mérito da presente lide, motivo pelo qual serão analisadas posteriormente, quando da prolação da sentença.
Os autores apresentaram réplica (id 98182806) e contestação à reconvenção (id 98182833).
Houve intimação para especificação de provas, na qual determinou-se a indicação específica dos pontos controvertidos, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, tendo as partes se manifestado (id's 106119893 e 106606140).
Pois bem, resta analisar o pedido formulada pela Santa Antônio Energia - SAE (id's 103620578 e 96220348), pelos quais requer sua habilitação na condição de terceira juridicamente interessada, sob o argumento de que o imóvel em questão já está sob a sua posse e domínio, atualmente afetado de forma definitiva pelo interesse público de geração de energia elétrica, servindo como parte do Reservatório da Hidrelétrica (área inundada, APP e remanso), não cabendo mais reivindicação ou adjudicação a particulares, nos termos do art. 34 do DL 3.365/41.
Aduz que sua condição como terceira interessada não necessariamente se subordina à posição de uma das partes, eis que, por imperativo de ordem pública, uma vez desapropriado um imóvel, não é possível que venha a ser objeto de reivindicação.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre tal pedido (id 103144235), sendo que os requeridos não se opuseram (id 104444827) e os autores pugnaram pelo não ingresso (id 104260744), sob o fundamento de que a presente ação trata de "Adjudicação Compulsória de parte ideal do imóvel descrito, objetivando regularização da parte que sobrou, ou seja do Remanescente do imóvel DENOMIDADO R2 3.2950 há (Conforme Escritura Pública de Acordo Indenizatório LV 111-E, fls 26 e LV 109, fls 126 E 133 item 18 do Cartório do 2 Oficio de Notas Porto Velho-RO) descrito na página 15 do ID. 97170894".
A SAE juntou Escritura Pública de Desapropriação, Composição Amigável que firmou com Laurindo (enquanto vivo) e Maria dos Anjos da Costa, na qualidade de interveniente ausente (ID 96221906) firmado em 20/04/2010, tendo como objeto o seguinte imóvel: Lote nº 61 (sessenta e um), Gleba nº 01 (um) da “Gleba Garças”, situado no Município de Porto Velho-RO; tendo uma área de81,8209 ha (oitenta e um hectares, oitenta e dois ares e novecentiares), tendo os seguintes limites e confrontações: Norte, lote 97 da Gleba 01 e lote 98 da gleba 01, fazendo canto com o lote 99 da gleba 01 e com o lote 60 da gleba 01; Este, lote 60da gleba 01 e com o Rio Madeira; Sul, com o Rio Madeira e com o lote 62 da gleba 01; Oeste, lote 62 da leba 01, fazendo canto com o lote 98 da gleba 01, havido pelo EXPROPRIADO por força e termos do Titulo Definitivo nº 232.2.01/0.322, expedido em01/12/1980, pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o qual se encontra devidamente registrado sob oR-0001, da matrícula 13.500, livro 2 – Registro Geral, do1ºOfício de Registro de Imóveis, da comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Conforme pedido inicial dos autores, estes se dizem proprietários do lote acima descrito, motivo pela qual resta comprovado o inegável interesse da peticionante no presente feito, eis que comprovou ter realizado acordo de desapropriação do imóvel em questão (id 96221906).
Desta feita, defiro a habilitação de Santo Antônio como terceira interessada, visto que não titulariza a relação jurídica entre autores e réus, mas pode sofrer danos em sua esfera jurídica por conta de eventual decisão nos presentes autos. À CPE, para promover o cadastro no sistema Pje. 1.
Determino que a Santo Antônio Energia, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a condição do acordo extrajudicial firmado, esclarecendo especificamente sobre quem detém a propriedade da área em questão e se resta realizar algum registro junto ao Cartório de Imóveis competente, em razão da desapropriação noticiada, eis que pelo conteúdo da Certidão de Inteiro teor juntada pelos Requeridos (id 97172919, de 04/10/2023), não há informação sobre o acordo extrajudicial de desapropriação firmado.
No mesmo prazo, fica também a terceira interessada intimada a requer o que entender de direito, visto que seu pedido de habilitação se deu antes da intimação para tal (id 96220327). 2.
Após sua manifestação, ou decorrido o prazo, vistas às partes, também no prazo de 15 dias. 3.
Cumpridas as determinações, tornem os autos Conclusos em Decisão Saneadora, para análise e deliberação da das petições de produção de provas das partes, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado.
Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2024 .
Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito -
25/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:37
Publicado DECISÃO em 25/09/2024.
-
24/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUE DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARISTELA MATIAS DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:30
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCO ROQUE DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7029229-88.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JANE SUELY DA SILVA, MARISTELA MATIAS DE LIMA, ADRIANO DA SILVA ROQUE DA COSTA, Espólio de FRANCISCO ROQUE DA COSTA ADVOGADO DOS AUTORES: REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO, OAB nº RO7636 Polo Passivo: DELZUITE ROQUE BEZERRA, ALTAIZA ROQUE DA COSTA, IVANEIDE ROQUE DA COSTA LEBRE, MARIA ANTÔNIA DA COSTA, MARIA NEIDE COSTA VIEIRA, ROSIVALDO ROQUE DA COSTA, ANTONIO ROQUE DA COSTA, LAURINDO ROQUE DA COSTA ADVOGADOS DOS REU: IVONE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4858, EVA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO6518 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Porto Velho, 21 de maio de 2024 Wanderley José Cardoso -
21/05/2024 13:15
Juntada de Petição de outras peças
-
21/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA NEIDE COSTA VIEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCO ROQUE DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ALTAIZA ROQUE DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSIVALDO ROQUE DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de LAURINDO ROQUE DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de IVANEIDE ROQUE DA COSTA LEBRE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARISTELA MATIAS DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ANTÔNIA DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUE DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:20
Decorrido prazo de DELZUITE ROQUE BEZERRA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 21:54
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7029229-88.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE SUELY DA SILVA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO - RO7636 ESPÓLIO: LAURINDO ROQUE DA COSTA e outros (7) Advogados do(a) ESPÓLIO: EVA LIDIA DA SILVA - RO6518, IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858 Advogados do(a) REU: EVA LIDIA DA SILVA - RO6518, IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem acerca do pedido de ingresso à lide do terceiro que se habilitou no processo nos termos do artigo 120 do CPC e conforme item 2 da Decisão de ID 103144235.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
15/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 00:40
Decorrido prazo de JANE SUELY DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:09
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7029229-88.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JANE SUELY DA SILVA, MARISTELA MATIAS DE LIMA, ADRIANO DA SILVA ROQUE DA COSTA, Espólio de FRANCISCO ROQUE DA COSTA ADVOGADO DOS AUTORES: REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO, OAB nº RO7636 Polo Passivo: DELZUITE ROQUE BEZERRA, ALTAIZA ROQUE DA COSTA, IVANEIDE ROQUE DA COSTA LEBRE, MARIA ANTÔNIA DA COSTA, MARIA NEIDE COSTA VIEIRA, ROSIVALDO ROQUE DA COSTA, ANTONIO ROQUE DA COSTA, LAURINDO ROQUE DA COSTA ADVOGADOS DOS REU: IVONE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4858, EVA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO6518 Chamo o feito a ordem para determinar a regularização do feito. 1.
Inicialmente, verificando-se o cadastro da Santo Antônio energia nos autos (o que deverá ser procedido para o fim de regularidade), intime-se a Santo Antônio para que esclareça o enquadramento da modalidade de sua intervenção, o que orientará, a posteriori, o direcionamento do feito.
Prazo: 05 dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem o atendimento ao comando anterior, e nos termos do artigo 120 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do pedido de ingresso à lide do terceiro que se habilitou no processo.
Após, voltem os autos conclusos para a análise da aceitação ou não do interveniente. 20 de março de 2024 Cristiano Gomes Mazzini -
20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:05
Juntada de Petição de outras peças
-
03/11/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7029229-88.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE SUELY DA SILVA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO - RO7636 ESPÓLIO: LAURINDO ROQUE DA COSTA e outros (7) Advogados do(a) ESPÓLIO: EVA LIDIA DA SILVA - RO6518, IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858 Advogados do(a) REU: EVA LIDIA DA SILVA - RO6518, IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858 INTIMAÇÃO AUTOR E RÉU - RÉPLICA, PROVAS E CUSTAS 1) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias e no mesmo prazo especificar provas. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para especificar provas no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, no mesmo prazo, a proceder o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, sob pena de indeferimento da reconvenção. 3) As PARTES deverão indicar as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
11/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:36
Intimação
-
09/10/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 13:33
Juntada de Petição de outras peças
-
22/09/2023 00:39
Decorrido prazo de JANE SUELY DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2023 10:39
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
15/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:59
Juntada de Petição de outras peças
-
14/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 12:28
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:41
Juntada de Petição de outras peças
-
31/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JANE SUELY DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ANTÔNIA DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSIVALDO ROQUE DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA NEIDE COSTA VIEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DELZUITE ROQUE BEZERRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ALTAIZA ROQUE DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de IVANEIDE ROQUE DA COSTA LEBRE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LAURINDO ROQUE DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:27
Mandado devolvido sorteio
-
27/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUE DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:23
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCO ROQUE DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MARISTELA MATIAS DE LIMA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JANE SUELY DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:33
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 09:33
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:24
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
06/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JANE SUELY DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:37
Decorrido prazo de REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:34
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCO ROQUE DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:56
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7029229-88.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adjudicação Compulsória AUTOR: JANE SUELY DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTO, OAB nº RO7636 REU: FRANCISCO ROQUE DA COSTA, SÃO DOMINGOS LOTE 65 - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA D E S P A C H O 1.
Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 20.000,00. 2.
Informado o recolhimento das custas iniciais no importe de 1% sobre o valor da causa.
A segunda parcela equivalente a 1% sobre valor da causa, ou a segunda parcela de R$ 67.49, deverá ser paga em até 5 (cinco) dias, se não houver acordo, a partir da audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Cite-se o espólio requerido, na pessoa dos herdeiros, para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação que, poderá ocorrer presencialmente na Central de Conciliação - CEJUSC, sito à Avenida Pinheiro Machado, nº 777 (Prédio Novo), Bairro Olaria, em Porto Velho (RO) , telefone: (69) 3309-7051, e-mail: [email protected], devendo as partes se fazer acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º), ou , preferencialmente, por videoconferência conforme o ato nº 09/2020, devendo as partes, informarem contato de WhatsApp para a realização do ato, nessa segunda hipótese.
A modalidade da audiência, se presencial ou virtual, será informada nos próximos atos processuais pela CPE e CEJUSC.
Agende-se data para audiência inaugural de conciliação e intimem-se as partes.
O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
Este despacho servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 23060612390611300000088030725 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e WhatApp) e 9 9221-4773 (fone e WhatsApp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 4.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 5.
Após, autoriza-se à CPE proceder à intimação das partes, no prazo de 05 dias, para dizerem se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 6.
Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador.
Proceda-se ao necessário. Porto Velho/RO, 12 de junho de 2023 .
Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz (a) de Direito -
12/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ROQUE DA COSTA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:39
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
12/05/2023 02:11
Publicado DESPACHO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:12
Juntada de Petição de outras peças
-
10/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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