TJRO - 0802157-26.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 15:10
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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26/03/2021 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 00:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:42
Decorrido prazo de RENNER PAULO CARVALHO em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:42
Decorrido prazo de RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA em 17/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 07:49
Decorrido prazo de RENNER PAULO CARVALHO em 15/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 07:49
Decorrido prazo de RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA em 15/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:33
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 00:19
Decorrido prazo de RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA em 15/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 00:19
Decorrido prazo de RENNER PAULO CARVALHO em 15/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 07:35
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08021572620208220000.pdf
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20/01/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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19/01/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0802157-26.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuíção: 15/04/2020 13:44:23 Polo Ativo: IURI PASSOS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RENNER PAULO CARVALHO, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) 0802157-26.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0005936-18.201363220501 - Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais–VEP Agravante: Iuri Passos de Carvalho Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Advogado: Raimisson Miranda de Souza (OAB/RO 5565) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 15/04/2020 Transferido em 20/04/2020 DECISÃO: PRELIMINAR AFASTADA A UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE, VENCIDO O DOUTO RELATOR.
EMENTARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ.
EMENTA: Execução de Pena.
Rompimento da tornozeleira eletrônica.
Conduta que caracteriza fuga.
Reconhecimento da falta grave.
Preliminar.
Nulidade da decisão por ausência de PAD.
Não acolhimento.
Prescrição da pretensão de se apurar a falta grave.
Inocorrência.
Infração permanente.
Reconhecimento da falta grave.
Possibilidade.
Perdas dos dias remidos.
Consectário legal.
Agravo não provido. 1.Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 972598), a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2.
A prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109, VI, do Código Penal, menor lapso previsto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A fuga configura falta permanente, motivo pelo qual, enquanto não cessado o estado de fuga, o termo inicial da prescrição não acontece, o que somente ocorrerá a partir da data da recaptura. 4.
A conduta de romper o dispositivo eletrônico configura evasão, nos termos do art. 50, inciso II, bem como a inobservância das ordens recebidas, a teor do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, ambos da LEP, autorizando o reconhecimento da falta grave. 5.
Reconhecida a prática de falta grave, aplicam-se os seus consectários legais, dentre eles a regressão de regime e a perda dos dias remidos. 6.
Agravo que se nega provimento. -
18/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:34
Conhecido o recurso de IURI PASSOS DE CARVALHO - CPF: *11.***.*81-00 (AGRAVANTE) e não-provido.
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05/10/2020 10:29
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2020 10:00
Expedição de Ofício.
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05/10/2020 09:49
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2020 22:17
Deliberado em sessão
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30/09/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 12:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 11:31
Incluído em pauta para 30/09/2020 08:30:00 Plenário I _Proc. Des. Osny Claro de Oliveira.
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17/09/2020 00:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/09/2020 20:46
Incluído em pauta para 16/09/2020 08:30:00 Plenário I _Proc. Des. Osny Claro de Oliveira.
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27/08/2020 22:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/08/2020 10:58
Incluído em pauta para 26/08/2020 08:30:00 Plenário I _Proc. Des. Osny Claro de Oliveira.
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14/08/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2020 09:36
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2020 10:11
Conclusos para decisão
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22/04/2020 13:08
Juntada de Petição de Documento-08021572620208220000.pdf
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17/04/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 13:54
Juntada de termo de triagem
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15/04/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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