TJRO - 7012432-73.2019.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:44
Decorrido prazo de DILEUZA VIEIRA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de DILEUZA VIEIRA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:49
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
-
30/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
7012432-73.2019.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória, Direitos e Títulos de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita EXEQUENTE: FUTURISTICA COMERCIO DE MOVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 EXECUTADO: DILEUZA VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
EXEQUENTE: FUTURISTICA COMERCIO DE MOVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - ME maneja a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial contra EXECUTADO: DILEUZA VIEIRA DOS SANTOS. A exequente informa que a executada efetuou o pagamento do débito e requer a interrupção do bloqueio online.
Nesta data procedi à interrupção da teimosinha.
Face do exposto, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO ante o pagamento do débito.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
Sem custas nem honorários.
Publicação e registros automáticos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE OFICIO/MANDADO/CARTA PRECATORIA Vilhena, 29 de junho de 2023 . Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
29/06/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:54
Determinado o arquivamento
-
29/06/2023 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 06:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:58
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
7012432-73.2019.8.22.0002 EXEQUENTE: FUTURISTICA COMERCIO DE MOVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - ME, CNPJ nº DESCONHECIDO, ALAMEDA PIQUIA 1565, - ATÉ 1757/1758 SETOR 01 - 76870-097 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 EXECUTADO: DILEUZA VIEIRA DOS SANTOS, CPF nº *03.***.*64-00, RUA UMUARAMA 5321, - DE 5290/5291 AO FIM SETOR 09 - 76876-188 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 30 dias, assim, DEFIRO o pedido.
Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações da parte devedora junto ao SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo.
Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através da Central de processamento (CPE) ou Central de atendimento (CAC) valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf , ou pelo telefone (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos para transcrição da resposta e deliberações.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout -
12/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 06:29
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 18:46
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2020 00:01
Decorrido prazo de DILEUZA VIEIRA DOS SANTOS em 29/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2019 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2019 08:14
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 05:12
Decorrido prazo de DILEUZA VIEIRA DOS SANTOS em 30/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2019 00:23
Publicado DESPACHO em 09/09/2019.
-
05/09/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 22:35
Outras Decisões
-
30/08/2019 19:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7045535-06.2021.8.22.0001
Francisca Firmino
Monique Montenegro de Oliveira
Advogado: Luiz Alberto Lima Cantanhede
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/08/2021 17:06
Processo nº 7043718-38.2020.8.22.0001
Unnesa - Uniao de Ensino Superior da Ama...
Aldenir da Silva Ribeiro
Advogado: Idalma Gabryely Martins Silva de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/11/2020 16:40
Processo nº 7087756-67.2022.8.22.0001
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Carlos Manuel Ferreira Bussons
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/12/2022 08:08
Processo nº 7036077-91.2023.8.22.0001
Anderson Aguiar de Lima
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/11/2023 10:14
Processo nº 7036077-91.2023.8.22.0001
Anderson Aguiar de Lima
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2023 11:35