TJRO - 7002036-77.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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05/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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06/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:45
Intimação
-
06/12/2023 10:45
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:30
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7002036-77.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Rural (Art. 48/51), Concessão AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SALVALAIO, LINHA É KM 14, SITIO BOA VISTA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276 DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 24.738,00 SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhadora rural. Devidamente citado o requerido, apresentou contestação ID 92191896. Decisão designando audiência de instrução e julgamento (ID 92855991). Manifestação da parte autora (id 47804469 ). Instrução oral realizada (Id 94590571), ocasião em que forma ouvidas três testemunhas. Alegações finais pela autora (Id 97502067). É o relatório.
Decido. Para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural são necessários os seguintes requisitos: A) idade mínima exigida de sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher; B) exercício de atividade rural nos cinco anos anteriores à data do requerimento da aposentadoria. Nenhum requisito, além destes, pode ser exigido para a concessão de tal benefício, sob pena de estar se estreitando os limites estipulados pela legislação pertinente. No caso em apreço, a título de prova material para amparar sua pretensão a autora juntou aos autos: a) Cópia de contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiros Id 91800845. b) Cópia de contrato de comodato de imóvel rural Id 91800845. c) Cópia de contrato de comodato de imóvel rural Id 91800845. d) Cópia de entrega de ITR Id 91800845; Examinando os documentos supracitados, verifico que a autora, não logrou êxito em comprovar atividade rural, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, pois levando-se em conta que completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2022, logo deveria comprovar o trabalho campesino pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91. Registro, que os documentos – notas fiscais e matricula escolar, não são suficientes para comprovar o tempo exigido pela legislação, por ser de cunho meramente declaratório, quando contiverem declaração de ciência relativa a determinado fato, fazem prova da declaração, mas não do fato declarado (art. 408, parágrafo único do CPC). Em geral, alguns documentos (ficha de matrícula escolar, certidão de nascimento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros) derivam de informações que são registradas, a partir de mera declaração do próprio interessado.
Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos, de modo que não se pode considerá-lo início razoável de prova material. Assim, a segurada tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213 /91. 4. Veja-se, nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DOCUMENTOS DESPROVIDOS DE FÉ PÚBLICA OU NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS ALEGADOS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos.2.
Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados (carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, com data de admissão em 12.01.2007, recibos de pagamento de mensalidade dos anos de 2007 e 2008, cadastro de hipertenso e/ou diabético, histórico escolar do neto em escola municipal rural dos anos de 2002 a 2007, certidão emitida pela Justiça Eleitoral, datada de 11.03.2008, prontuário de atendimento ambulatorial, sistema de informação de atenção básica emitidos pela secretaria municipal de saúde e cupom fiscal de supermercado, datado de 12.02.2008) não são públicos ou não são contemporâneos aos fatos alegados.
Precedentes desta Corte e do STJ.3.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região).4.
Apelação do autor não provida.(AC 0038280-11.2009.4.01.9199/MT, Rel.
Juíza Federal Monica Sifuentes (conv.), Conv.
Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.123 de 25/03/2010) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE.
GARIMPEIRO EXCLUÍDO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
EC 20/98 E LEIS 8.398/92 E 9.528/97.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3.
Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 4.
O garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, após a edição da EC nº 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da CF/88, bem como das alterações procedidas nas Leis nº 8.212.91 e 8.213/91, pelas Leis nº 8.398/92 e 9.528/97, encontra-se enquadrado na situação de contribuinte individual. 5.
A prova testemunhal produzida também se mostrou frágil e imprecisa, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessária para a comprovação do exercício do labor rural alegado. 6.
Conjunto probatório não demonstra a atividade rurícola da parte requerente pelo tempo de carência, nos termos da Lei 8.213/1991, o que impõe o indeferimento do pedido inicial. 7.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 6.
Apelação não provida. (AC 0059483-82.2016.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) (grifei e negritei) Como é cediço, o início de prova documental vem sendo flexibilizado pela jurisprudência em face da conhecida precariedade das relações trabalhistas na zona rural, que, ainda nos dias de hoje, são tratadas com bastante informalidade.
Exigir dos rurícolas a apresentação exclusiva de documentos contemporâneos ao período sob comprovação, para a obtenção do benefício na condição de trabalhador especial, inviabilizaria a implementação do próprio instituto. Essa precariedade documental, todavia, não pode ser alargada a ponto de permitir que documentos não contemporâneos ao período de comprovação, ao período de trabalho alegado, se tornem meios de provas regularmente admitidos, como é o caso dos autos. Como se sabe a prova meramente testemunhal é inadmissível para a comprovação da atividade de rurícola, conforme expressamente disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e reforçado pelo enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência dos Tribunais, para a comprovação da condição de rurícola a parte autora deve apresentar início de prova material corroborada com prova testemunhal, firme e coerente. Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Requisito etário: 16.03.1988 (nascida em: 16.03.1933). 2.
Apesar da certidão de casamento (fl. 29), celebrado em 1958, constando a condição de rurícola do cônjuge, condição extensiva à autora, a mesma não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina, eis que os contratos de parceria, firmados em 1988 (fls. 33/34) são concomitantes e, portanto, não configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola.
Assim, a referida certidão de casamento, apenas, não é apta a comprovar a condição de rurícola do requerente. 3.
Não obstante os depoimentos colhidos (fls. 119/120) afirmem a dedicação da parte autora ao trabalho rural durante vários anos, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 4.
Não tendo sido juntado pela parte autora outro documento que comprove a atividade de rurícola, ficou desatendido o disposto nos arts. 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 5.
Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 724,00, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 6.
Apelação do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.(TRF-1 - AC: 559026920104019199 , Relator: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), Data de Julgamento: 23/07/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2014) Portanto, no presente caso seria necessário um início razoável de prova material, que integrada aos testemunhos, pudesse conduzir a cognição judicial em rota segura do convencimento e a consequente decisão, que sustentasse o decreto de procedência do pedido. Em face do quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada nesta data. Espigão do Oeste/RO, 17 de novembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
17/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:58
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2023 08:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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14/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:52
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SALVALAIO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:49
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2023 00:19
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2023 08:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7002036-77.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Rural (Art. 48/51), Concessão AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SALVALAIO, LINHA É KM 14, SITIO BOA VISTA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 24.738,00 DESPACHO 1 – O atual cenário e as dificuldades suportadas pelo Poder Judiciário, e pelos jurisdicionados, de resto pela sociedade geral, deflagrados em razão da pandemia instalada pelo Corona Vírus (COVID-19), impôs medidas preventivas e de distanciamento social recomendados pelo CNJ e pela OMS.
De outra banda, diante dos novos meios tecnológicos disponibilizados ao juízo, da ausência de prejuízo à marcha processual e aos direitos das partes, o recente Ato n. 009/2020 – PR – CGJ, que institui medidas a serem adotadas na prevenção ao contágio pelo COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário no Estado de Rondônia, previu a possibilidade de audiências por videoconferência, com previsão de prorrogação do período de afastamento social. 2 - Considerando, ainda, as tratativas envidadas entre OAB – Subseção local e este juízo –, tem-se que, doravante, as audiências neste juízo realizar-se-ão por meio da rede mundial de computadores – internet, através do aplicativo “Google Meet”, podendo ser utilizado, pela parte interessada, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando, mediante auxílio do respectivo patrono/advogado. 3 – Assim sendo, designo audiência de instrução para o dia 15/08/2023 às 8 horas, a ser realizada por videoconferência ou meio virtual mediante sistema disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), enquanto estiverem prorrogadas as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID, conforme ATO CONJUNTO n. 009/2020 – TJ PR/CGJ. Consigna-se, que a parte será intimada para comparecimento na audiência através de seu advogado, (art. 270 do CPC e art. 50 das DGJ), exceto se estiver sendo assistida pela Defensoria Pública, situação em que deverá ser intimada pessoalmente. Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput do NCPC).
Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição e a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do NCPC). As partes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual. 4 – O link da audiência será encaminhado pela secretaria do juízo para e-mails e telefones a serem informados nos autos pelos advogados, Procuradores, Promotores e Defensores, no prazo de 5 dias, sendo de sua responsabilidade a informação, sob pena de cancelamento do ato e regular prosseguimento do processo, inclusive no que diz respeito a contagem do prazo para oferecimento de contestação. 5 – Desde já, autorizo a escrivania judicial, bem como a secretaria do juízo a adotar as medidas necessárias para a realização da audiência. 6 – No horário da audiência por videoconferência, as partes devem se fazer disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e tanto as partes como os advogados acessarão e participarão do ato após serem autorizados a ingressarem na sala virtual. 7 – Os advogados e as partes deverão comprovar as respectivas identidades ao início da audiência, exibindo documento oficial com foto para conferência e registro. OBS: Quaisquer dúvidas ou solicitações poderão ser feitas pelo canais de acesso à 1ª VARA da Comarca de Espigão do Oeste por WhatsApp (69) 98471-8373 ou (69) 3481-1687 ou email: [email protected], nos horários das 07h00 às 13h00 e das 16h00 às 18h00. Espigão do Oeste/RO, 4 de julho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
04/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
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23/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:49
Publicado DESPACHO em 19/06/2023.
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15/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7002036-77.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Rural (Art. 48/51), Concessão AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SALVALAIO, LINHA É KM 14, SITIO BOA VISTA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 24.738,00 DECISÃO Trata-se de pedido de Aposentadoria por Idade na condição de trabalhadora rurícola.
Nos termos do artigo 300 do NCPC, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte, que possui natureza de tutela antecipada, devem ser comprovadas a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se depreende dos autos, o benefício ora pleiteado não foi concedido ao autor na seara administrativa porquanto, a requerente não preencheu os requisitos necessários.
In casu, apesar de existir início de prova material nos autos, esta não é suficiente para demonstrar que o requerente tenha exercido atividade rural por todo o tempo necessário para que lhe seja concedido o benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida pelo requerente, com supedâneo na fundamentação acima.
Assim determino: a) Cite-se com as advertências legais, constantes nos arts. 334 e 344 do CPC. b) Não havendo contestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se. c) Havendo contestação com alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer da matérias enumeradas no art. 337, do CPC, abra-se vista à parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze dias), conforme arts. 350 e 351. d) Caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação (art. 334 do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. Espigão do Oeste/RO, 14 de junho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
14/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 08:24
Conclusos para decisão
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09/06/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2023 10:10