TJRO - 7003435-62.2019.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 01:06
Publicado SENTENÇA em 26/09/2024.
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25/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 04:40
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2024.
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13/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:06
Expedição de RPV.
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26/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:27
Processo Desarquivado
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10/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 19:39
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:52
Decorrido prazo de NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:48
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003435-62.2019.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Perdas e Danos Requerente ISRAEL FRANCISCO DE SOUZA, CPF nº *86.***.*93-20, PADRE ANTONIO PEIXOTO 4330, TEL 69 98467-3985 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3527 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, XV DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __ DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente nestes próprios autos.
Deixo de fixar os honorários neste momento, uma vez que, conforme disposto no artigo 85, §7º, do CPC, só serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, caso haja impugnação.
Havendo impugnação questionando os valores apresentados pela parte autora, encaminhem-se os autos ao contador judicial.
Com os cálculos, vista às partes e, em seguida, venham conclusos.
Possuindo a impugnação outro objeto, venham conclusos para análise.
Não havendo impugnação, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV ou precatório.
Além disso, para que seja possível efetuar o pagamento (precatórios ou RPV's), conforme determinado na Resolução n. 037/2018-PR, deverá ser fornecido pelo causídico os seguintes dados: CPF/CNPJ; Nome/Razão Social; Endereço; Nome da mãe; PIS/PASEP/NIT; Data de nascimento; E-mail; Dados bancários; Tipo de retenção de Previdência que deve ser aplicada ao credor; Tipo de retenção de Imposto de Renda que deve ser aplicada ao credor.
Ademais, deve o advogado informar e demonstrar se é optante do Simples Nacional, bem como se é caso de isenção de IR.
Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos.
Tudo cumprido, expeça-se RPV ou precatório.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Requerido o desarquivamento pelo exequente, com informação de que não houve o pagamento da RPV, proceda-se a CPE a consulta na conta judicial vinculada a este processo, independente de nova conclusão.
Havendo valores depositados, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente/credora, vindo os autos conclusos em seguida para extinção.
Sem liquidação da requisição, intime-se a Fazenda para comprovar o pagamento da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vencido o prazo, caso não haja comprovação, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Tudo cumprido, em caso de inércia ou nada mais sendo requerido, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 14 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
14/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:53
Processo Desarquivado
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13/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/11/2020 08:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2020 00:57
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO DE SOUZA em 28/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
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20/10/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 16:22
Juntada de Petição de carta
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13/10/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 15:36
Juntada de autos digitalizados
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28/09/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 16:31
Juntada de Certidão
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25/08/2020 00:46
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO DE SOUZA em 24/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 15:58
Juntada de Petição de juntada de ar
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29/07/2020 13:06
Decorrido prazo de Prefeitura de Guajará Mirim em 27/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 18:33
Juntada de Certidão
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03/07/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 02:30
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO DE SOUZA em 15/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 01:11
Publicado SENTENÇA em 29/05/2020.
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28/05/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 12:52
Julgado procedente o pedido
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13/02/2020 17:00
Conclusos para decisão
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05/02/2020 09:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUAJARA-MIRIM em 03/02/2020 23:59:59.
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12/11/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 18:16
Outras Decisões
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06/11/2019 10:36
Conclusos para despacho
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06/11/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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