TJRO - 0026634-94.2007.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 17:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:19
Decorrido prazo de Auto Mecanica Jaru Ltda em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 01:12
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 0026634-94.2007.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Competência Tributária Requerente/Exequente:F.
N., , INEXISTENTE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Requerido/Executado: AUTO MECANICA JARU LTDA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos; Constato que em 07/02/2017 a execução fiscal teve seu curso suspenso por 01 ano.
E desde 07/02/2018 se manteve arquivado, sem qualquer impulso da parte exequente.
A parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente e pleiteou a extinção do feito.
Nesse sentido, o STJ já asseverou ao julgar o REsp 1340553/RS, em 12/09/2018.
O TJ/RO também já se pronunciou acerca da prescrição intercorrente: Remessa necessária.
Tributário e Processual Civil.
Execução fiscal.
Prescrição da ação executiva fiscal.
Reconhecimento.
Sentença confirmada. Não encontrado o devedor ou bens à penhora, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano, findo o qual se inicia, também automaticamente, o prazo prescricional.
Transcorrido o prazo previsto em lei, ouvida a Fazenda Pública, que pode arguir a incidência de alguma causa suspensiva ou interruptiva, o Juiz deve, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição do título executivo. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0010612-52.2007.822.0005, Rel.
Juiz João Adalberto Castro Alves, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 26/02/2019).
A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela.
O que não se pode é, consumado o lapso temporal – repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados –, onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.
Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.
Assim, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN, c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Libero eventual penhora existente nos autos, devendo, eventualmente, ser expedido o necessário para esse registro.
Sem custas processuais (art.5º, da Lei Estadual n. 3.896/2016) e sem honorários de sucumbência.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, oportunamente.
Jaru - RO, domingo, 11 de junho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
11/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 20:18
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 22:01
Processo Desarquivado
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29/09/2021 01:27
Publicado CERTIDÃO em 29/09/2021.
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29/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 12:45
Arquivado Provisoramente
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27/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
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16/09/2021 08:07
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2007
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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