TJRO - 0002246-49.2015.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 09:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/07/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 28/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:32
Decorrido prazo de Edisom José Milhomens em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:25
Decorrido prazo de Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 01:16
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 0002246-49.2015.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Competência Tributária Requerente/Exequente:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: EDISOM JOSÉ MILHOMENS, , INEXISTENTE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos; Vejo que em 01/04/2016, determinou-se a suspensão por 01 ano dessa execução fiscal (ID 6201596 - Pág. 8).
Na sequência, no dia 17/04/2017, esse feito foi encaminhado ao arquivado sem baixa (ID 62501596-Pág. 9), onde permaneceu permaneceu por mais de 05 anos de nenhum impulso.
Ao ser certificado esse decurso de prazo, a parte exequente foi intimada, quando reconheceu a prescrição intercorrente e pleiteou a extinção do feito (ID 91055653).
Nesse sentido, o STJ já asseverou ao julgar o REsp 1340553/RS, em 12/09/2018.
O TJ/RO também já se pronunciou acerca da prescrição intercorrente: Remessa necessária.
Tributário e Processual Civil.
Execução fiscal.
Prescrição da ação executiva fiscal.
Reconhecimento.
Sentença confirmada. Não encontrado o devedor ou bens à penhora, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano, findo o qual se inicia, também automaticamente, o prazo prescricional.
Transcorrido o prazo previsto em lei, ouvida a Fazenda Pública, que pode arguir a incidência de alguma causa suspensiva ou interruptiva, o Juiz deve, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição do título executivo. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0010612-52.2007.822.0005, Rel.
Juiz João Adalberto Castro Alves, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 26/02/2019).
A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela.
O que não se pode é, consumado o lapso temporal – repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados –, onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.
Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.
Assim, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN, c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Libero eventual penhora existente nos autos, devendo, eventualmente, ser expedido o necessário para esse registro.
Sem custas processuais (art.5º, da Lei Estadual n. 3.896/2016) e sem honorários de sucumbência.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, oportunamente.
Jaru - RO, domingo, 11 de junho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
11/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 20:18
Declarada decadência ou prescrição
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03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:40
Processo Desarquivado
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17/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
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23/09/2021 21:14
Publicado CERTIDÃO em 23/09/2021.
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22/09/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 22:12
Arquivado Provisoramente
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20/09/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 22:07
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:45
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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