TJRO - 7085557-72.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA PESSOA GOMES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDRE BARROS COSTA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 01:06
Publicado SENTENÇA em 04/09/2023.
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01/09/2023 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:09
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7085557-72.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FERNANDA PESSOA GOMES ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE BARROS COSTA, OAB nº RO10873 Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DOS REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com pedido de danos morais e materiais.
Em síntese afirmou o requerente que emitiu passagens aéreas em voo a ser realizado pela GOL, sendo a ida prevista para o dia 28/11/2022, com destino à Fernando de Noronha.
Aduz que 30 dias antes do embarque, obteve conhecimento que seu voo foi cancelado de forma unilateral sob alegação que a ANAC, em razão de manutenção de infraestrutura aeroportuária, não estava autorizando o pouso no aeroporto.
Contudo, a CIA Azul estava operando normalmente.
Diante dos fatos, requer a restituição do valor da passagem, como a condenação em danos morais. A Requerida 123 Milhas alegou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do feito.
A requerida GOL, aduziu que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, pois não deu causa ao cancelamento, o aeroporto estava interditado, não havia como realizar o voo contratado.
Requereu a improcedência do feito.
Antes de adentrar ao mérito do mérito, destaco a distribuição de duas ações idênticas n. 7085551-65.2022.8.22.0001 , modo configurada, portanto, a conexão das demandas, nos termos do art. 55 do CPC, recomendando-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando-se inclusive a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Da preliminar de ilegitimidade Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida 123 milhas, pois o STJ firmou entendimento de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas.
Confira-se: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os voos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente.3.
Recurso conhecido e provido" (REsp 758.184/PR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2006, DJ 6/11/2006 – grifou-se).
Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial a responsabilidade solidária das agências de turismo, se referem apenas na comercialização de pacotes de viagens.
O processo segue apenas em desfavor da requerida GOL.
In casu, que os autores pretendem recebimento de dano moral pelo cancelamento do seu voo.
Contudo, consta na inicial que o comunicado de cancelamento ocorreu 30 (trinta) dias antes do voo (id 84944812 - Pág. 4) e ainda por situação completamente fora do controle da companhia aérea (interdição do aeroporto).
O art. 12 da Resolução 400 da ANAC, dispõe que o passageiro deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, das alterações no horário e itinerário originalmente contratado.
Modo que a requerida GOL, cumpriu com a determinação da ANAC do aviso de cancelamento.
Embora, o autor alegue que a requerida poderia ter realocado em voo de outra CIA, não consta nos autos que o aeroporto estava operando normalmente, pelo contrário a impossibilidade de pousar no aeroporto de destino ocorreu por fortuito externo, vejamos a Portaria emitida pela ANAC (id 87116736 - Pág. 1): Portanto, não há responsabilidade de cunho indenizatório.
Quanto ao dano material, a requerida aduz que no momento da aquisição das passagens estava em vigor a medida provisória nº 1.101 (convertida na Lei 14.390/22) que garante a restituição até dezembro de 2023.
Embora, o fechamento do aeródromo não possua relação com a pandemia, entendo que a lei está em vigor, e realizando uma interpretação sistemática, ela tem o objetivo de proteger as cias aéreas que foram muito afetadas pelo Covid 19.
Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021; e dá outras providências. (destaquei) “Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (...) II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
Assim, entendo que a lei deve ser aplicada nos termos da Medida Provisória em vigor, o prazo para restituição do valor pago, ainda não ocorreu (dezembro de 2023), modo, que a improcedência para o dano material é a medida que se impõe ao presente caso.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. A CPE para anotações e providencias de praxe nos autos n. 7085551-65.2022.8.22.0001 .
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho, 11 de junho de 2023. -
11/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 19:24
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:50
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/02/2023 13:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:07
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2023 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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16/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:57
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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06/12/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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