TJRO - 7002226-53.2022.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ISALTINA NASCIMENTO DE CARVALHO LIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA QUEIROZ DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ISALTINA NASCIMENTO DE CARVALHO LIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA QUEIROZ DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 02:12
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002226-53.2022.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Perdas e Danos Distribuição: 06/06/2023 Requerente: REQUERENTE: ISALTINA NASCIMENTO DE CARVALHO LIMA Advogado (a) Requerente: REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Requerido: REQUERIDO: RAIMUNDA QUEIROZ DE LIMA Advogado (a) Requerida: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, o AR retornou com anotação de mudou-se ID 95050005. A inteligência do art. 77, V, do CPC, diz que é obrigação da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".
Ademais, o art. 274, parágrafo único, do CPC diz que: "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, cabendo às partes atualizar seus respectivos endereços, sempre que houver modificação temporária ou definitiva", razão pela qual presumo válida a intimação da parte autora.
Assim, considerando a inércia da parte autora em prosseguir com a ação, está nítida a ausência de interesse pelo prosseguimento do feito, o que enseja na sua extinção.
Posto isso, extingo o processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após as baixas pertinentes, arquive-se, independente de intimação.
Guajará-Mirim, domingo, 10 de setembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
10/09/2023 09:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 09:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/09/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 07:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2023 08:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2023 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA QUEIROZ DE LIMA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ISALTINA NASCIMENTO DE CARVALHO LIMA em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 10:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/06/2023 01:13
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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12/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Guajará-Mirim Processo: 7002226-53.2022.8.22.0015 Classe/Assunto: Homologação da Transação Extrajudicial / Perdas e Danos Distribuição: 06/06/2023 REQUERENTE: ISALTINA NASCIMENTO DE CARVALHO LIMA, CPF nº *08.***.*86-87, AV: CAMPOS SALES 1648 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: RAIMUNDA QUEIROZ DE LIMA, CPF nº *07.***.*10-00, AVENIDA PORTO CARREIRO 1100 SAO JOSE - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Alterei a classe processual para cumprimento de sentença.
Encaminhe-se o feito à contadoria judicial para atualização do débito.
Em seguida, intime-se a executada pessoalmente para efetuar o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado pelo contador judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência a multa de 10%, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil.
A executada poderá pagar o débito na conta bancária do exequente e/ou na conta judicial deste juízo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO.
EXECUTADA: RAIMUNDA QUEIROZ DE LIMA- Endereço: AV. PORTO CARREIRO, 1100, SAO JOSE.
GUAJARÁ-MIRIM/RO.
Guajará-Mirim domingo, 11 de junho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
11/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2023 18:14
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 09:21
Processo Desarquivado
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06/06/2023 09:20
Juntada de outras peças
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19/07/2022 11:54
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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19/07/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA QUEIROZ DE LIMA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ISALTINA NASCIMENTO DE CARVALHO LIMA em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:44
Publicado SENTENÇA em 22/06/2022.
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21/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:34
Homologada a Transação
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09/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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