TJRO - 7001730-05.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:57
Juntada de Petição de outras peças
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21/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:34
Publicado SENTENÇA em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001730-05.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogado(a): NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A PAGAMENTO - ARQUIVAR Noticiada quitação do débito, EXTINGO este processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não há custas nem honorários pendentes de recolhimento. TORNO sem efeito eventuais constrições.
Não há valores restritos. P.R.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Após intimados e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato. Rolim de Moura/RO, 20 de maio de 2024., 14:24 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Não existe ordem judicial correspondente ao(s) filtro(s) informado(s). -
20/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7001730-05.2023.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
08/05/2024 08:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:34
Juntada de Petição de outras peças
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21/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 09:26
Expedição de RPV.
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04/12/2023 09:11
Juntada de Petição de outras peças
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16/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 10/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001730-05.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO CONTRA o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA – VERBA RETROATIVA PROFISSIONAIS DA SAÚDE COBRANÇA DE PLANTÕES REALIZADOS DECISÃO SOBRE CÁLCULOS Pagamento por RPV´s tanto a verba do Autor e honorários da fase de cumprimento de sentença (servindo de informações, caso solicitadas OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2023. Trata-se de cumprimento de decisão (acórdão) exarado em ação de cobrança, cujo objetivo é receber a verba retroativa referente a plantões extraordinários realizados pelos profissionais da área da saúde. A parte exequente pleiteia o recebimento da diferença retroativa, no importe de R$ 4.782,36 - valor atualizado até setembro de 2022. Intimado o Município de Rolim de Moura não impugnou a execução.
Limita-se a alegar falta de título executivo e que os cálculos do Exequente foram feitos fora dos parâmetros legais. O Município de Rolim de Moura não se manifestou em específico sobre os cálculos apresentados pela parte Exequente.
Nada disse sobre estes. Manifestação do credor pela rejeição da impugnação e expedição de precatório/RPV. Decido: Apesar do alegado pelo Município de Rolim de Moura a obrigação do Executado em pagar pelos plantões realizados pelos servidores da área da saúde é certa e decorre dos autos. O título executivo decorre dos autos 0000691-10.2014.8.22.0010 (ajuizado há mais de oito anos), devidamente transitado em julgado em 2018.
O título executivo está nos autos. Ou, caso não estivesse, bastaria acessar o PJE para localizá-lo, pois são diversos pedidos de cumprimento de sentença tendo por base este mesmo acórdão.
Como é de conhecimento das partes e Patronos, há diversos de pedidos de cumprimento de sentença sobre este mesmo acórdão, tratando-se de matéria recorrente. Apesar do alegado pelo Município de Rolim de Moura, se este Ente Público tivesse pago as verbas na época correta e de maneira adequada, não viriam tantos pedidos de cumprimento de sentença. Há pedidos de cumprimento de sentença cujos servidores visam o recebimento de cerca de R$ 100,00 (apenas um plantão realizado), até pedidos que visam o recebimento de dezenas de milhares de reais. Quanto a promover execução, é um direito do credor, assim como do Município de Rolim de Moura, nos processos que move.
O Exequente promoveu o pedido de cumprimento de sentença da maneira correta (sintética e com as peças essenciais). Intimado em cumprimento de sentença o Município de Rolim de Moura não impugnou de maneira correta os cálculos apresentados pelo exequente.
Sequer apresentou qualquer valor supostamente indevido ou a maior.
Nem uma planilha ou documento trouxe. Aliado à ausência de manifestação por parte do executado, Os cálculos do exequente são muito bem discriminados.
Os cálculos descrevem de maneira satisfatória a base de cálculo, índices aplicados mês a mês, cada atividade realizada, o que fora pago e o que deveria ter sido pago pelo Município, apontando as diferenças dos serviços a receber e que são objeto deste cumprimento de sentença. Nos cálculos apresentados pelo credor estão o valor originário, correção pelo IPCA-E e juros simples.
Os cálculos foram elaborados pelo exequente nos estritos limites do acórdão exarado nos autos n.º 0000691-10.2014.8.22.0010 – Rel.
Des.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, o qual fixou as balizas para tanto.
Portanto, nada a alterar. Já quando do recebimento da inicial fora dito que se não houvesse impugnação ao cumprimento de sentença não haveria honorários da fase de cumprimento, conforme Tema Repetitivo nº 1105 e orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021. Ainda que se falasse em eventual excesso de execução, também não seria o caso dos autos.
O que estaria sendo impugnado? Qual período? Qual valor? Qual documento? Nada foi impugnado de maneira específica. Eventual impugnação deveria ter sido nos limites do acórdão proferido nos autos n. 0000691-10.2014.8.22.0010 – Rel.
Des.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, pois este é o título executivo. E mesmo que se pensasse de maneira diversa, não haveria porque determinar remessa dos autos à Contadoria Judicial se nada foi impugnado pelo executado.
Quais parâmetros para determinar remessa dos autos à Contadoria se nada foi impugnado de modo específico? Não haveria sequer parâmetros para o Sr.
Contador realizar novos cálculos. Ainda que fosse para pensar diverso, quem alega excesso de execução tem de provar, conforme arts. 373, II, 535, VI e 917, III, todos do CPC. Em se tratando de cumprimento de sentença/acórdão contra o Poder Público deve ser observada a clareza do art. 535, §2.º do CPC. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No mesmo sentido, entendimento do E.
TJRO: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Excesso.
Demonstração.
Ausência. É dever da parte que alega o excesso de execução demonstrá-la.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803859-41.2019.822.0000 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha Data de julgamento: 11/11/2020. Processo civil.
Apelação.
Embargos à execução.
Cerceamento de defesa.
Comissão de permanência.
Limitação dos juros remuneratórios.
Inexiste cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia contábil, pois de acordo com o art. 917, §3º, do CPC, cabe à parte, ao alegar excesso de execução, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido.
Se a cobrança da comissão de permanência não está acumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, a exigência é legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cédulas de créditos rurais estão sujeitas à limitação de 12% ao ano.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001043-53.2014.822.0014 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha Data de julgamento: 03/07/2020. Apelação.
Embargos à execução.
Sentença transitada em julgado.
Correção monetária e juros.
Modificação vedada.
Excesso não demonstrado. É vedada a modificação dos índices de correção monetária e de juros, na fase de execução, devendo ser aplicados os critérios expressamente definidos pela sentença para atualização do débito.
Não demonstrado de forma cabal a ocorrência de excesso na execução, a improcedência dos embargos é de rigor.
Apelação, Processo nº 0021717-28.2013.822.0001 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 14/11/2018 No mesmo sentido, o STJ - Decisão Monocrática.
RECURSO ESPECIAL: REsp 1954231 RJ 2021/0136944-4.
Data de publicação: 23/08/2021 E o Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5047339-17.2020.4.04.0000. No caso destes autos, nada foi impugnado em específico, sendo lançada a mesma defesa em dezenas de processos, sem apresentar qualquer valor supostamente indevido ou prescrito. Alegar prescrição de maneira vaga, sem dizer o que supostamente está prescrito em nada retira a eficácia executória do título. Quanto ao alegado pelo Município de Rolim de Moura, o fato do servidor substituído ser ou não sindicalizado em nada interfere no recebimento das verbas ora em execução.
Se o servidor fosse ou não sindicalizado deveria receber da mesma forma pelos serviços prestados, caso o Município tivesse pago na época e forma corretas. Não há duas classes de servidores, ‘sindicalizados’ e ‘não sindicalizados’ (art. 8.º, caput e inciso V, da Constituição Federal). Observe-se a Súmula 629 do STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. E entendimento do E.
TJRO em: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051667-84.2018.822.0001, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 11/12/2020. O Município de Rolim de Moura não pode simplesmente alegar que o servidor não é sindicalizado para não lhe pagar pelos serviços que o trabalhador prestou em favor da Municipalidade.
Pensar o contrário seria tutelar o enriquecimento sem causa justificável. Diante do exposto, com fundamento no art. 535, §2.º do CPC, não havendo qualquer fato extintivo ou modificativo da execução ou dos valores pleiteados pela Parte e pela ausência de impugnação específica, visto que os cálculos apresentados estão em estrita consonância com o determinado no acórdão dos autos 0000691-10.2014.8.22.0010, RECONHEÇO como devido o valor postulado pela parte exequente na inicial, que deverá ser utilizado como base para expedição das RPV´s (atualizado até setembro/2022). Custas incabíveis. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser vista a questão dos honorários sucumbenciais. Atento à causalidade, fixo os honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez) sobre o valor da execução, considerando os parâmetros do art. 85 e §§ do CPC. A multa de 10% não é aplicável às execuções contra Fazenda Pública, que têm rito próprio. Como os valores pleiteados são inferiores a 10 (dez) salários mínimos, o pagamento deverá ser RPV´s, tanto da verba principal e honorários sucumbenciais DEFIRO a reserva dos honorários contratados em favor do Patrono – 20% (vinte%) do crédito do Autor.
Anote-se quando da expedição das RPV´s. Após transcorrido o prazo recursal expeçam-se as RPV´s separadamente (verba do/a Autor/a e honorários sucumbenciais), e encaminhem para cumprimento. Contas para depósito das RPV´s: Conta do Patrono para depósito dos honorários contratados e sucumbenciais: 1 – Honorários reservados/contratuais: 20% (vinte%) do crédito do/a Autor/a) e sucumbenciais – 10% (dez%) sobre o valor da execução: Banco Basa S/A Agência nº 153-8 Conta corrente nº 71.225-1 CNPJ nº 10.***.***/0001-60 PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS 2 – Conta para depósito da verba principal do/a autor/a, já excluídos os honorários contratados acima: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ZONA DA MATA – SINSEZMAT CNPJ: 07.***.***/0001-06 Agência: 1406-0 Conta corrente 21.929-0 Banco do Brasil. Recomenda-se ao Município de Rolim de Moura realizar os depósitos nas contas informadas, trazendo os comprovantes aos autos. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem fatos ou documentos novos, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de ação de cobrança que há muito tramita não havendo qualquer fato ou documento novo ou impugnação específica.
SIRVA-SE de informações, caso solicitadas.
OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2023. Rolim de Moura/RO, 11 de setembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
11/09/2023 05:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 05:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7001730-05.2023.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação à Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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