TJRO - 7069501-61.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 12:05
Juntada de Petição de outras peças
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20/10/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 22:36
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7069501-61.2022.8.22.0001 AUTOR: SULA MIRANDA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO BRITO FEITOSA - RO0004951A, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO), bem como requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 19 de outubro de 2023. -
19/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:27
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7069501-61.2022.8.22.0001 Requerente: SULA MIRANDA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO BRITO FEITOSA - RO0004951A, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 28 de setembro de 2023. -
28/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:53
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:05
Juntada de despacho
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12/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2023 20:50
Juntada de Petição de outras peças
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11/07/2023 00:08
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7069501-61.2022.8.22.0001 AUTOR: SULA MIRANDA FERREIRA, CPF nº *48.***.*07-91, ÁREA RURAL, ASSENTAMENTO JOANA DARK ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045, ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951A REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO: Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo, eis que tempestivo e preparado.
Contrarrazões nos autos. Remetam-se os autos à e.
Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe, cautelas e movimentações/registro de estilo. -
07/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
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06/07/2023 21:02
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2023 10:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 16:22
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:22
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7069501-61.2022.8.22.0001 Requerente: SULA MIRANDA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO BRITO FEITOSA - RO0004951A, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 30 de junho de 2023. -
30/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO BRITO FEITOSA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:28
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2023 14:07
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2023 01:21
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7069501-61.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: SULA MIRANDA FERREIRA, ÁREA RURAL, ASSENTAMENTO JOANA DARK ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045, ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951A REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A Autora ajuizou a presente ação contra a Requerida, alegando que no dia 8/11/2021, após chover, houve um problema na rede de distribuição, de modo que faltou energia elétrica na localidade que reside, sendo restabelecida somente na manhã do dia 17/11/2021, ficando sem o serviço por 9 dias, resultando no sofrimento de vários prejuízos.
Assim, requer a condenação da Requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Em sua contestação, a Requerida admitiu a interrupção no fornecimento de energia, alegando fatos da natureza e que o restabelecimento se deu no prazo razoável. Decido. Aplicam-se as normas consumeristas ao caso, trata-se de clara relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, estabelece em sua Resolução 414/2010, limite de prazos toleráveis para a suspensão do fornecimento de energia: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; Diante dos fatos e da legislação citada, a Requerida agiu com desídia, pois, além de admitir que houve a interrupção do serviço de energia elétrica, extrapolou excessivamente as 48 (quarenta e oito) horas determinadas para a religação na Zona Rural, deixando a Autora 9 dias sem energia elétrica, não apresentando nenhuma prova de que procedeu o restabelecimento dentro do prazo legal. O fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço essencial, e dessa forma, só pode ser interrompido em condições excepcionais e mesmo assim deve a Requerida cumprir o prazo acima descrito. O dano moral, in casu, é presumido.
Todos os fatos e argumentos trazidos ao processo demonstram claramente a ofensa ao direito de personalidade da parte autora, de modo que possui direito à percepção de indenização moral, pois a interrupção do serviço não foi solucionada com brevidade. Não se trata de mero aborrecimento comum, mas de significativo transtorno, que afetou deveras a tranquilidade e que merece reparação, mormente em vista da essencialidade do serviço de energia elétrica, o qual interfere na própria manutenção da dignidade do ser humano. Desse modo, a suspensão do fornecimento do serviço contratado ocorreu de forma arbitrária e inconsequente e pela atitude negligente da Requerida, merece a parte autora ser reparada pelo dano moral experimentado em razão de todo o prejuízo experimentado.
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte da Autora, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, ora Requerida.
A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas semelhantes, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento da outra parte.
O valor será fixado na parte dispositiva. Considerando que a parte autora comprovou em parte as alegações prestadas na peça inicial, o que é o fato constitutivo do seu direito, cabia à Requerida, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar a legitimidade de seus atos, como fato impeditivo do direito alegado, o que não fez.
Portanto, merece procedência o pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelos índices oficiais do TJ/RO e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo quando houver intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, em que se obedecerá à regra própria. As partes devem comunicar alterações de endereços, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o endereço informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo. A parte vencida considera-se intimada por meio desta sentença para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou de cominação de multa diária conforme o caso (art. 52, inc.
III, IV, V e VI, da Lei nº 9.099/1995).
Assim, a intimação desta decisão é suficiente para o cumprimento voluntário da sentença, após o trânsito em julgado, pois não haverá nova intimação para tanto. O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado, pela parte vencida, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente e não surtir efeito o pagamento realizado por meio de outra instituição bancária, nos termos do art. 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora, independente de nova CONCLUSÃO. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte vencedora, arquive-se. Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução nos próprios autos pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pela Central de Atendimento, conforme a parte possua ou não advogado, com inclusão de 10% de multa sobre o valor do débito – art. 523, §1º, do CPC), a CPE deverá, antes da conclusão, alterar a classe para Cumprimento de Sentença. No requerimento de execução a parte credora deverá dizer se pretende a pesquisa em bases de dados públicos e privados para prática de atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. -
12/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:41
Julgado procedente em parte o pedido
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02/03/2023 22:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/02/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2023 08:33
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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27/02/2023 21:42
Juntada de Petição de outras peças
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27/02/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2023 18:53
Juntada de Petição de outras peças
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19/02/2023 01:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:44
Recebidos os autos.
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27/09/2022 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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19/09/2022 23:09
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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19/09/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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