TJRO - 7080169-91.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CATIANE SANTOS DA SILVA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CATIANE SANTOS DA SILVA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7080169-91.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 16/11/2023 13:52:06 Data julgamento: 05/03/2024 Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A Polo Passivo: CATIANE SANTOS DA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: JOELMA ALBERTO - RO7214-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este voto. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização do colegiado, colaciono-a na íntegra: “ SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o voo contratado com a requerida fora alterado, atrasando sua chegada em seu destino, causando-lhe danos passíveis de reparação.
Na contestação, a empresa afirma que o atraso se deu em decorrência da reestruturação da malha aérea e que tomou todas as providências necessárias para diminuir o prejuízo da parte requerente, cumprindo o que reza a Resolução 400/2016 da ANAC.
Em suma, pede pela improcedência da ação.
Nestes autos restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e a recolocação da requerente em outro voo que não o inicialmente adquirido. É verdade que a empresa possibilitou a reacomodação da parte requerente em outro voo, na forma prevista no art. 12, § 2º, I, da Resolução 400/ANAC, sendo que o consumidor aceitou porque não lhe foi dada a melhor alternativa para a mudança.
A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso.
Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EX SÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No presente caso, a autora teria contratado voo de Natal para Porto Velho para embarque no dia 02/02/2022 às 20h10min e chegada às 04h55min, com a alteração da requerida, o voo teria sido remanejado para o dia 06/02/2022 com embarque às 17h45min e chegada às 13h do dia 07/02/2022.
A alteração do voo foi significativa, tanto que a autora aguardou fora de sua residência por cerca de 4 (quatro) dias, o que não é aceitável.
Embora a requerida tenha dado assistência material de alimentação e hotel durante o transporte no dia 06/02/2022, precisamente na conexão de Cuiabá, verifico que a consumidora enquanto esteve na cidade de Natal aguardando o embarque durante 4(quatro) dias, não recebeu qualquer auxílio da ré, o que é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
O vício de qualidade na prestação de serviço decorreu da falta de prestação da assistência material referente à alimentação e estadia, em clara afronta ao regramento legal respectivo (art. 741 do Código Civil, in fine, e art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/86).
A requerida não procurou sequer mitigar a extensão do dano que criou.
Assim, constatado, à toda prova, que a empresa ré não prestou alimentação e nem estadia devida, deve ser reconhecido o descumprimento da Resolução 400/ANAC nesta parte.
O risco operacional e administrativo é inerente à atividade praticada pela companhia aérea que deve estar sempre preparada para cumprir suas obrigações legais/contratuais e, em caso de alterações como a relatada nos autos, fornecer assistência material precisa e completa ao consumidor atingido.
O abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual (atraso/cancelamento do voo), além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido.
Considerando as condições descritas nos autos, bem como o atraso em que a parte requerente foi submetida, sem assistência material, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária a requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a ré a pagar a parte requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decênio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.” Em respeito às razões recursais acresço que, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a recorrente incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
Apenas em fase recursal a parte recorrente apresenta comprovante de comunicação da mudança do voo, juntando novos documentos.
Esses documentos não podem ser conhecidos, pois são extemporâneos.
Ressalto acerca da impossibilidade de análise dos documentos acostados após a sentença de mérito, por força do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal é claro quando estabelece que não serão utilizados para embasar a convicção do juízo os documentos acostados pela parte ao recurso, porquanto não vieram aos autos no momento determinado no art. 33, da Lei n. 9.099/95.
Diante disso, entendo como legítima a pretensão de ressarcimento a título de danos morais sofridos.
Adequando-se o entendimento à jurisprudência dominante do Tribunal, sem deixar de considerar as particularidades do caso concreto apresentado, entende-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrados na origem, se mostra adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reparação dos danos causados não devendo ser reformado.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
SEM AVISO PRÉVIO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PARCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Há dano moral quando a companhia aérea altera o voo sem aviso prévio e não promove assistência material nos termos da Resolução 400/2016 da ANAC. 2.
Nos casos de cancelamento de voo, deve-se levar em consideração as particularidades de cada caso quando da condenação por danos morais, a qual deve ser fixada em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 05 de Março de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
20/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:58
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2024 08:39
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:52
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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