TJRO - 7012903-69.2022.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 01:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7012903-69.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: JOAQUIM ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL ADVOGADO DO REQUERIDO: MAYARA SOUZA DA SILVA, OAB nº DF68642 DESPACHO Trata-se de cumprimento da sentença em que a parte devedora foi devidamente intimada e deixou o prazo transcorrer.
Intimada, a parte credora postula por busca via sisbajud. É o breve relatório.
DECIDO.
Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo).
A constrição SISBAJUD resultou negativa.
Com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito.
Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo.
Cacoal/RO, 28 de novembro de 2024.
EMY KARLA YAMAMOTO - Juíza de Direito -
28/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/11/2024 07:35
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 08/10/2024 23:59.
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02/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Processo: 7012903-69.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: JOAQUIM ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL ADVOGADO DO REQUERIDO: MAYARA SOUZA DA SILVA, OAB nº DF68642 DESPACHO Trata-se de cumprimento da sentença em que a parte devedora foi devidamente intimada e deixou o prazo transcorrer.
Intimada, a parte credora postula por busca via sisbajud. É o breve relatório.
DECIDO.
Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). À CPE: 1.
Aguarde-se eventual resposta da penhora programada até o dia 30.09.2024. 2.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Cacoal, 30 de agosto de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
30/08/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7012903-69.2022.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAQUIM ALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: MAYARA SOUZA DA SILVA - DF68642 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetuar o pagamento do saldo remanescente de forma atualizada. -
19/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:23
Publicado DESPACHO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Processo: 7012903-69.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: JOAQUIM ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL ADVOGADO DO REQUERIDO: MAYARA SOUZA DA SILVA, OAB nº DF68642 DESPACHO DEFIRO o pedido de levantamento do saldo incontroverso em favor da parte credora.
A ordem judicial de levantamento de valores não foi cumprida em razão de erro no sistema de integração com o sistema da Caixa.
Não é o primeiro.
Nos últimos dias, sem exceção, os ofícios de transferência com conta favorecida da CEF não são cumpridos por erro no sistema de integração bancária.
Logo, até regularização pela CEF, a ordem não será cumprida.
Assim, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do credor e/ou seu advogado constituído para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias.
Fica a parte credora intimada via DJE para ciência das seguintes observações: A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1823), localizada neste Município de Cacoal, no caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado; O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino; Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal para levantamento da ordem. À CPE: Levantado os valores, intime-se a devedora, na pessoa de seu advogado, via publicação no DJe para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de forma atualizada.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime a CPE a parte credora para manifestação, em 05 dias.
Cacoal, 22 de maio de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito DADOS DA ORDEM Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 10.039,92 INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE *04.***.*17-05 1553537 - 8 Sim Direto na agência EditarExcluir TOTAL R$ 10.039,92 -
22/05/2024 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:10
Juntada de Petição de outras peças
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19/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:56
Publicado DESPACHO em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7012903-69.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: JOAQUIM ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL ADVOGADO DO REQUERIDO: MAYARA SOUZA DA SILVA, OAB nº DF68642 DECISÃO DEFIRO o pedido de levantamento do saldo incontroverso em favor da parte credora.
EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (ofício de transferência) ao banco, em favor do credor, por meio do seu advogado constituído, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias.
No mais, a parte credora afirma que há saldo remanescente, vez que a parte devedora efetuou o pagamento fora do prazo legal.
Assim, FICA A PARTE DEVEDORA INTIMADA, na pessoa de seu advogado, via publicação no DJe: para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de forma atualizada. À CPE: Em sendo necessária retificação ou nova expedição de alvará/ofício, deve a CPE expedir o documento e encaminhar para cumprimento, independente de conclusão.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime a CPE a parte credora para manifestação, em 05 dias.
Cacoal, 16 de abril de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
16/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 11:06
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 09:11
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7012903-69.2022.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAQUIM ALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
25/01/2024 17:36
Juntada de Petição de outras peças
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25/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 07:11
Conclusos para decisão
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24/10/2023 07:11
Processo Desarquivado
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23/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/10/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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07/07/2023 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 22:34
Desentranhado o documento
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07/07/2023 22:34
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 15:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2023 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 00:40
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7012903-69.2022.8.22.0007 §Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAQUIM ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face da parte ré, ambas acima nominadas, aduzindo que não possui relação jurídica com a parte ré e que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário.
Por isso, requer seja a ré compelida a cessar os descontos e devolver a quantia debitada, declarando-se a inexistência do débito, bem como condenada a indenizar os danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência e invertido o ônus probatório.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa.
Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Eis o relato.
DECIDO.
Não há provas a produzir, especialmente diante do desinteresse das partes em sua produção.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bastando ao convencimento a prova documental já coligida aos autos.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo a analisar o mérito. É notório que o efeito material da revelia consiste na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, donde decorre que os mesmos passam a ser tidos como incontroversos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, alegando a parte autora fato negativo, incumbia à parte ré provar a exigibilidade do débito cobrado.
Assim, considerando a presunção de veracidade dos argumentos da exordial e a ausência de qualquer elemento nos autos apto a infirmá-los, presume-se que o autor não realizou nenhum negócio jurídico com a ré que pudesse ensejar a inclusão de descontos em seu benefício previdenciário.
Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927, ao tratar da responsabilidade civil, dispõe que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Portanto, não demonstrando a ré que estava no exercício regular de seu direito ao exigir as prestações da parte autora e deixando de provar o fato extintivo do direito para o qual o autor busca tutela, deve indenizar a autora pelos danos sofridos, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Do dano material O dano material restou demonstrado mediante apresentação do histórico de créditos do benefício da parte autora, onde consta os descontos deduzidos de seu benefício previdenciário.
Assim, em que pese não haver nos autos elementos para quantificação exata dos danos materiais neste momento, restam os mesmos demonstrados, consistindo em todas as parcelas deduzidas do benefício previdenciário da autora pela requerida.
Destarte, é devida a repetição do indébito na forma simples, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data do pagamento (Súmula 54/STJ).
Do dano moral Para a apuração da existência de dano moral indenizável, cumpre aferir se da situação fática constante dos autos houve a configuração de danos morais à parte autora.
Com efeito, a parte autora é pessoa idosa aposentada, consoante informações de benefício constante dos autos, recebendo o benefício de aposentadoria no valor do salário-mínimo, que constitui sua verba alimentar, e sofreu descontos indevidos em sua renda.
O desconto indevido de verba alimentar certamente configura situação que transborda os meros aborrecimentos cotidianos.
Portanto, o desconto indevido realizado no benefício previdenciário acarreta abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral.
Estes fatos certamente repercutem na esfera psicológica da parte, que se sente impotente diante da infringência de seus direitos pela ré.
Além do prisma compensatório, a indenização por danos morais possui caráter pedagógico, a fim de inibir a parte ré de reiterar na adoção de condutas como as objeto dos autos, em evidente afronta aos direitos dos contratantes.
Negar a condenação à indenização por danos morais, limitando-se a compelir a parte a fazer o que determina a lei, implica estímulo à parte ré em continuar descumprindo os princípios contratuais e as normas legais, uma vez que seria mais vantajoso assim agir.
Assim, plenamente configurado o dano moral.
A par das peculiaridades alhures narradas, revelando a gravidade do dano moral, a fixação do valor da indenização deve dar-se por arbitramento e operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, atentando-se à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso.
Repiso, deve ter-se, também, como parâmetro, o caráter inibitório do valor dos danos morais, homenageando a teoria do desestímulo.
Observando os critérios acima esposados, tenho por razoável fixar o valor a ser pago a título de danos morais em R$5.000,00.
Posto isso, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito descrito na exordial; B) CONDENAR a requerida a pagar a parte autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de todas as parcelas deduzidas do benefício previdenciário da parte autora, corrigidas e com juros a partir do efetivo desembolso; C) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor atual de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e com juros a partir desta data.
Considerando o princípio da causalidade e que a condenação em danos morais em valor inferior ao pedido não configura sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao causídico da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
A correção monetária deverá ser realizada utilizando-se do INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e art. 161 do CTN.
Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Publicação e registro via PJe.
Intimação das partes com advogado constituído via DJe. À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão.
Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas).
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas.
Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão.
Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Cacoal, 8 de junho de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto -
08/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 12:24
Julgado procedente em parte o pedido
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03/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
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22/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2022 00:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:49
Publicado DESPACHO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2022 11:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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