TJRO - 7039140-61.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:56
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DE ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 17:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 03:26
Decorrido prazo de SANDRO OLIVEIRA BATALHA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MIRANDA MOREIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:24
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA DE ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:38
Publicado SENTENÇA em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7039140-61.2022.8.22.0001 AUTOR: MARCOS PAULO MIRANDA MOREIRA, RUA DOS PIQUIÁS 1288, - DE 1108/1109 AO FIM COHAB - 76808-038 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO BARBOSA DE ARAUJO, OAB nº RO7693 REQUERIDO: SANDRO OLIVEIRA BATALHA, RUA CIPRIANO GURGEL 3512 INDUSTRIAL - 76821-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RJ190137 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: Alega o Autor ter sofrido agressões verbais do Réu frente aos colegas de trabalho.
Requer dano moral pelo constrangimento e intimidação. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ: Aduz que o Autor apenas relatou o xingamento que o Réu supostamente teria proferido sem relatar nenhum abalo a sua personalidade.
Afirma não ter ocorrido dano moral no caso analisado. Observo não haver questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
FUNDAMENTOS Trata-se de relação atinente a responsabilidade civil regida pelo Direito Civil.
Nos termos do art. 373, incs.
I e II, do CPC, o ônus da prova cabe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, por sua vez, o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito.
Afirma o Autor que no dia 19 de outubro estavam se preparando para sair em uma missão de reintegração de posse quando o Réu, após um desentendimento, o teria xingado em frente dos seus colegas de trabalho.
Afirma que se sentiu constrangido e intimidado diante dos colegas de batalhão.
Junta aos autos a Sindicância que apurou os fatos. O Demandado por sua vez alega que embora o Autor afirme ter sido xingado, não relata qual o dano moral que teria sofrido.
Ademais, afirma que durante a sindicância apenas uma das testemunhas teria dito que ouviu o xingamento e que este encontrava-se distante do local onde teria ocorrido o desentendimento, sendo que as outras duas testemunhas ouvidas nada sabiam.
Outrossim, a sindicância teria sido arquivada sem nenhuma punição para o Réu, e por este motivo teria inclusive estranhado a propositura da presente ação. Primeiramente, deve-se destacar a independência entre as instâncias, sendo possível a análise dos fatos na esfera cível, mesmo já tendo sido analisada na esfera administrativa. Da análise da Sindicância anexada, há os seguintes testemunhos: PM Marcio José dos Santos Azevedo: “Que no dia dos fatos por volta das 5h30min do dia 19 (dezenove) de outubro de 2019, me encontrava no pátio do frigorifico enviando mensagens do celular para minha esposa via aplicarivo whatsapp, quando o CB PM Miranda aproximou-se da viatura comandada pelo 3º SGT PM Silvano; (...) Nesse momento começou um pequeno desentendimento entre o motorista da guarnição o CB PM Batalha direcionadas ao CB PM Miranda sendo estas “vai tomar no cú”; que neste momento o CB Miranda virou as costas e saiu do local (...) apenas presenciou a discussão verbal e acalorada por parte do CB PM Batalha, e que em nenhum momento o CB PM Batalha fez gesto de querer agredir fisicamente o CB Miranda” (ID 77879171, p. 3).
AL SGT PM Sérgio Roberto Bezerra Pimentel: “Que no dia dos fatos por volta das 5h30min do dia 19 (dezenove) de outubro de 2021, onde eu estava como patrulheiro da guarnição do 3º SGT PM Silvano, que no momento do fato me encontrava equipando a viatura (...) Que não ouvi o desentendimento entre o CB PM Batalha e o CB PM Miranda” (ID 77879171, p. 4). 3º SGT PM Raimundo Silvano Nogueira da Silva: “onde eu me encontrava acondicionando os materiais bélicos na parte interna da viatura juntanente com o patrunljero, na época CB PM PImentel, e que a viaura que estávamos era descaracterizada, Mitsubishi L200 Triton Preta, e que o CB PM Batalha estav a próximo da viatura (...) não ouvi o CB Batalha falar qualquer coisa para o CB Miranda(...) Que não vi o 3º SGT PM Marcio e o 3º SGT PM Holanda no local” (ID 77879171, p. 5).
PM Carlos Alberto Holanda Júnior: “Que não estava no local na hora do fato e que apenas ouviu alguns comentários posteriores” (ID 77879171, p. 6).
No entanto, embora uma das testemunhas afirme ter ouvido o xingamento, as demais testemunhas afirmam não ter ouvido nem presenciado a discussão das partes.
Inclusive uma das testemunhas afirma nem mesmo estar presente no local no momento dos fatos, e outras afirmam não ter visto os demais no local.
Ademais, se de fato ocorreu o xingamento, teria sido escutado por apenas uma pessoa, e não ocorrido de ante de todos os policiais, conforme narra o Autor. Portanto, dos testemunhos acostados não é possível identificar se os fatos ocorreram e de que forma se deu a dinâmica do acontecimento. O CPC realiza a distribuição do ônus da prova no art. 373: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que caberia à parte autora trazer provas constitutivas do seu direito.
O art. 927 do CC/2002 tem-se que fica obrigado a reparar o dano aquele que tenha praticado ato ilícito.
O art. 186 do CC conceitua o ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano moral deve ser entendido como aquele que atinge a personalidade do indivíduo.
Conforme Humberto Theodoro Jr: "De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (“o da intimidade e da consideração pessoal”), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (“o da reputação ou da consideração social”).
Derivam, portanto, de “práticas atentatórias à personalidade humana”.
Traduzem-se em “um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida” capaz de gerar “alterações psíquicas” ou “prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral” do ofendido." (Jr., Humberto T.
Dano Moral, 8ª edição.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2016, p. 1) Ademais, não consegue a parte autora comprovar quais as violações a sua personalidade que teriam ocorrido a partir dos fatos narrados.
Logo, não há no caso narrado comprovação de conduta que tenha causado abalo à imagem, honra ou outro atributo da personalidade do autor.
E ainda mais, por tratar-se de responsabilidade civil subjetiva, os requisitos para haver o dever de indenizar são conduta, dano, nexo de causalidade e culpa.
Portanto, não há primeiramente comprovação da existência da conduta supostamente praticada pelo Requerido, nem mesmo dos danos a personalidade do autor, logo incabível análise de nexo de causalidade e culpa. Assim, a improcedência é o resultado que melhor se amolda ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Porto Velho, 6 de junho de 2023 .
Paula Carine Matos de Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
06/06/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:47
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 18:51
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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07/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:47
Juntada de juntada de ar
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04/08/2022 09:42
Desentranhado o documento
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04/08/2022 09:32
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/07/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2022 10:40
Recebidos os autos.
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21/06/2022 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 19:24
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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