TJRO - 7007923-07.2021.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:42
Juntada de Petição de outras peças
-
16/02/2024 01:41
Decorrido prazo de DAVID ANDRE RODRIGUES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:17
Decorrido prazo de DAVID ANDRE RODRIGUES FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA ROCHA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de DAVID ANDRE RODRIGUES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 08:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:58
Publicado SENTENÇA em 15/01/2024.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7007923-07.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 5.024,43 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: DAVID ANDRE RODRIGUES FERREIRA, MARIA CANDIDA ROCHA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de DAVID ANDRE RODRIGUES FERREIRA, MARIA CANDIDA ROCHA.
Ao ID. 93279193 sobreveio informação de composição amigável entre o exequente e o(a) atual possuidor(a) do imóvel, EDILSON CODINHOTO DE OLIVEIRA, os quais pugnaram pela homologação do acordo e consequente suspensão do feito até o término do prazo de cumprimento. É o relato do necessário.
Decido.
Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 93279193, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão.
Ressalto, desde já, que o comparecimento espontâneo do(a) executado(a), que firmou acordo com o exequente, torna patente o reconhecimento da demanda e supre a falta de citação (art. 239, §1º, do CPC), sendo despicienda nova tentativa de citação na hipótese de descumprimento da transação pactuada, bastando a intimação pessoal do(a) executado(a) para pagamento das quantias remanescentes do acordo não pagas, prosseguindo-se a execução.
Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes.
Honorários na forma do acordo.
Custas processuais recolhidas.
Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento.
Dê ciência às partes.
Inclua-se o(a) executado(a) EDILSON CODINHOTO DE OLIVEIRA no polo passivo da presente execução.
Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
12/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:13
Homologada a Transação
-
11/01/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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29/12/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/12/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 01:53
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
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04/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 04:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 13/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA ROCHA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:36
Decorrido prazo de DAVID ANDRE RODRIGUES FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 03:38
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7007923-07.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 5.024,43 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: DAVID ANDRE RODRIGUES FERREIRA, MARIA CANDIDA ROCHA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Para a realização de tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo de cálculo do valor que permanece inadimplido devidamente atualizado e discriminado individualmente, além da soma total do crédito tributário e honorários advocatícios (Exemplo: R$ XXXX (crédito principal) + R$ XXXX (honorários) = R$ XXXXX (valor total), a fim de colaborar com o trabalho do Juízo que tem número expressivo execuções fiscais para realizar protocolos de bloqueio.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se, por seus representantes.
Oportunamente, tornem conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 6 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADOS: DAVID ANDRE RODRIGUES FERREIRA, CPF nº *75.***.*30-53, BR 364 KM 702 S/N, RESIDENCIAL ANGELICA BAIRRO NOVO - 76820-776 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA CANDIDA ROCHA, CPF nº *40.***.*20-18, RUA CASTRO ALVES sn INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
06/06/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:27
Processo Desarquivado
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05/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA ROCHA em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA ROCHA em 23/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:45
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2022 00:10
Publicado SENTENÇA em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 07:35
Juntada de Certidão
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28/04/2022 07:35
Arquivado Provisoramente
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28/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:29
Mandado devolvido sorteio
-
27/04/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 14:40
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
27/04/2022 14:40
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
27/04/2022 14:40
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
27/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:40
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
26/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:40
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 11:03
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 09:03
Outras Decisões
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12/11/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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